TJDFT - 0714300-04.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:02
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ERASMO CARLOS FERREIRA DE SOUSA RIBEIRO *21.***.*91-04 em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ILANO SAVIO RODRIGUES DA COSTA em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 14:02
Juntada de Petição de comunicação
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para OBRIGAR a parte requerida a cumprir a obrigação contratual de entregar a reforma realizada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 [cem reais] até o máximo de R$ 150.000,00, momento em que a obrigação de fazer fungível se converte em rescisão do contrato com perdas e danos.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 60% para o requerente e 40% para o requerido.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre o valor do contrato, enquanto a parte requerente deverá pagar o valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida, ou seja, 10% sobre o valor do dano material e moral, vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
20/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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20/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:29
Outras decisões
-
29/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ERASMO CARLOS FERREIRA DE SOUSA RIBEIRO *21.***.*91-04 em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714300-04.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILANO SAVIO RODRIGUES DA COSTA, ANA CRISTINA LUIZA PEREIRA REQUERIDO: ERASMO CARLOS FERREIRA DE SOUSA RIBEIRO *21.***.*91-04 REPRESENTANTE LEGAL: ERASMO CARLOS FERREIRA DE SOUSA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem, tornando sem efeito a decisão de ID. 180051332.
O réu foi citado e apresentou defesa nos autos.
Intimado, não regularizou sua representação processual.
Assim, deve o feito prosseguir.
Intimem-se as partes para indicar se desejam produzir outras provas, sob pena de preclusão, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Caso desejem produzir outras provas, as partes deverão apontar o ponto controvertido e o meio de prova almejado, sua necessidade e seu objetivo.
Qualquer das partes pode, a despeito do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo arrolar suas testemunhas.
Vale destacar que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, só podendo haver substituição de testemunha arrolada numa das hipóteses previstas no art. 451 desse Código.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
25/01/2024 19:44
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:44
Deferido o pedido de ANA CRISTINA LUIZA PEREIRA - CPF: *03.***.*89-15 (REQUERENTE).
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06/12/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:48
Outras decisões
-
30/10/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ERASMO CARLOS FERREIRA DE SOUSA RIBEIRO *21.***.*91-04 em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714300-04.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILANO SAVIO RODRIGUES DA COSTA, ANA CRISTINA LUIZA PEREIRA REQUERIDO: ERASMO CARLOS FERREIRA DE SOUSA RIBEIRO *21.***.*91-04 REPRESENTANTE LEGAL: ERASMO CARLOS FERREIRA DE SOUSA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tomei ciência da pesquisa de endereços realizada.
Dos resultados obtidos, alguns são confusos/incompletos.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte requerente intimada a tomar conhecimento da referida pesquisa e a indicar de forma clara e objetiva os endereços onde deseja a realização de novas diligências, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 17:58:22.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
12/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714300-04.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILANO SAVIO RODRIGUES DA COSTA, ANA CRISTINA LUIZA PEREIRA REQUERIDO: ERASMO CARLOS FERREIRA DE SOUSA RIBEIRO *21.***.*91-04 REPRESENTANTE LEGAL: ERASMO CARLOS FERREIRA DE SOUSA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de citação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 16:23:26.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
18/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ERASMO CARLOS FERREIRA DE SOUSA RIBEIRO *21.***.*91-04 em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
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20/06/2023 02:55
Decorrido prazo de ERASMO CARLOS FERREIRA DE SOUSA RIBEIRO *21.***.*91-04 em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
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11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de ZENAILDE RIBEIRO SOBRINHO DE SOUSA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ERASMO CARLOS FERREIRA DE SOUSA RIBEIRO em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 09:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 09:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/03/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:54
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:54
Outras decisões
-
27/02/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/02/2023 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 15:07
Juntada de Petição de denúncia
-
02/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 16:37
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:37
Outras decisões
-
26/01/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2022 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
30/11/2022 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 00:31
Recebidos os autos
-
29/11/2022 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2022 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
24/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:12
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2022 17:14
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2022 17:05
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:05
Deferido em parte o pedido de ILANO SAVIO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *00.***.*89-91 (REQUERENTE)
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 16:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 15:47
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:47
Outras decisões
-
03/10/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/10/2022 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/10/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
03/10/2022 16:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2022 00:23
Recebidos os autos
-
02/10/2022 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2022 16:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2022 16:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2022 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 13:15
Recebidos os autos
-
09/07/2022 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/06/2022 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2022 15:38
Recebidos os autos
-
17/06/2022 15:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/06/2022 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2022 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2022 14:05
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
28/01/2022 15:59
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/01/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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09/12/2021 16:57
Recebidos os autos
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09/12/2021 16:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/12/2021 16:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/12/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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