TJDFT - 0704350-64.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 11:39
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de URBI MOBILIDADE URBANA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO NUNES em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704350-64.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO CARVALHO NUNES REQUERIDO: URBI MOBILIDADE URBANA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por THIAGO CARVALHO NUNES contra URBI MOBILIDADE URBANA.
Narra a parte autora que, no dia 14/02/2023, por volta das 17h40, quando trafegava com o seu veículo da marca: HONDA, modelo: CITY, ano: 2010, cor: PRETA, placa: JJH6E16/DF, na Avenida Comercial, Quadra 205, Lotes 1 e 2, Loja 4, próximo ao Banco Bradesco, após ter girado o volante para a esquerda, para não entrar na vaga de carga e descarga, colocou o veículo no canto da calçada, quando o ônibus conduzido pelo requerido bateu na parte esquerda traseira do seu veículo, causando-lhe danos materiais e lucros cessantes no total de R$ 11.919,61, pelos quais pretender ver-se indenizado.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 167195977).
A requerida, em contestação, alega ausência de culpa ao argumento de que o abalroamento não lhe pode ser imputado, pois a batida teria sido consequência de conduta imprudente do autor, que não prestou atenção ao fluxo da via e ingressou na faixa de rolamento de forma evasiva, interceptando a trajetória do ônibus.
Afirma que o autor confessou nos áudios que, ao conduzir seu carro em marcha-ré, para sair do estacionamento, o ônibus estava muito colado e não deu tempo de frear.
Sustenta a culpa é exclusiva do requerente que, por sua própria imprudência, deu causa ao acidente.
Requer a designação de audiência para a oitiva do motorista do ônibus, bem como a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide, razão pela INDEFIRO o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento feito pela parte requerida.
Ademais, o Juízo é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente ao Magistrado valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos comunicação de ocorrência policial, fotografias, orçamentos para conserto do veículo, orçamento de aluguel de veículo, e vídeos (ID 162266909 e seguintes).
A parte requerida, por sua vez, apresentou áudios de conversas (ID 168244393 e seguintes).
Da análise entre a pretensão e a resistência, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
As fotos e vídeos de ID 162266914 e seguintes juntados autos autos contrariam a versão do autor acerca da dinâmica do acidente, sendo, pelo contrário, possível concluir que quem deu causa ao sinistro foi o próprio requerente, que interceptou a trajetória do ônibus, ao não conseguir estacionar o seu carro na vaga de estacionamento e tentar acessar a pista.
Aliás, no áudio apresentado pela parte requerida, o próprio autor afirma ter desistido da vaga e, ao tentar sair do estacionamento, houve a colisão.
Ademais, as fotografias do local e o croqui de como ocorreu o acidente constantes da contestação permitem concluir que foi o autor que interceptou a trajetória do ônibus, causando o acidente.
Vê-se, nesse viés, que o requisito indispensável para caracterização da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita do réu, aqui na modalidade culposa, não foi comprovada pelo requerente.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Tem-se, assim, que o autor não se desincumbiu de ônus que lhe competia, sendo a improcedência do pedido formulado na inicial medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido entabulado na inicial e, em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO NUNES em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:11
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:11
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO NUNES em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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01/08/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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31/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 17:13
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:13
Deferido o pedido de THIAGO CARVALHO NUNES - CPF: *76.***.*78-87 (REQUERENTE).
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16/06/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/06/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/06/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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