TJDFT - 0733467-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:23
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/11/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/11/2024 15:05
Mantida a sentença/decisão anterior
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07/11/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733467-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETELBERTO BERNARDES SILVA EXECUTADO: KAKO DIEGO RIBEIRO DE JESUS Decisão Relata o exequente que a pesquisa InfoJud (ID 204815193) divulgou que o executado possui um patrimônio declarado de R$ 700.000,00.
Aponta que o executado aumentou em R$ 400.000,00 seu patrimônio do ano-calendário 2022 para o 2023, soma equivalente ao capital social da pessoa jurídica KDR DE JESUS LTDA, aberta em 01/09/2023, daí inferindo fraude à execução.
Acrescenta, ainda, que o executado é sócio e outras 4 empresas.
Requer: a) quebra do sigilo bancário do executado pelos últimos seis meses; b) penhora de 30% do salário do devedor, apontando que recebeu R$ 29.032,21 de pessoa jurídica; c) apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Da quebra do sigilo bancário O pedido não merece acolhimento, uma vez que a quebra do sigilo das movimentações financeiras da parte executada, além de representar medida excepcional e extrema, não se afigura útil à satisfação da pretensão executória.
Com efeito, a execução de obrigação de pagar quantia vocaciona-se à expropriação concreta e pontual do patrimônio do devedor no intuito de adimplir a dívida e o conhecimento de transações financeiras pretéritas do executado não apresenta potencial algum de contribuir para esse desiderato.
Ademais, a insuficiência de recursos para pagamento da dívida não configura, por si só, conduta fraudulenta do devedor, a impedir a medida pretendida, conforme entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
UTILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA 1.
A quebra do sigilo bancário é considerada medida excepcional, eis que, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88, são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas. 2.
Não existindo elementos que demonstrem que o resultado da pesquisa possa, de fato, ser útil para a satisfação do débito, não se justifica a quebra de sigilo bancário de movimentações financeiras do devedor. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1278562, 07151519520208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 9/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário da parte executada. 2.
Do penhora salarial Resta prejudicado o pedido, na medida em que a declaração de imposto de renda do executado informa o recebimento de "Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e FGTS" (ID 204815193, pág. 3, RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS, tópico 4), revelando a inexistência de rendimentos laborais. 3.
Da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo questão de ordem, deliberou por afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial, sob o Tema Repetitivo número 1.137, com determinação de suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a seguinte matéria: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." ProAfR no Recurso Especial 1.955.539/SP).
Assim, considerando a questão em debate nos REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.137), este processo, quanto a essa matéria, ficará suspenso até o julgamento final da controvérsia, em observância à decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Fica assente que a suspensão apoiada na afetação do Tema Repetitivo 1.137 não repercute na fluência da prescrição intercorrente, pela ausência de potencial constritivo.
Quanto ao mais, à míngua de outras providências, por ora, o processo ficará em pasta própria na Secretaria, sem prejuízo da análise de eventuais pedidos das partes, se formulados.
Por fim, ressalto que o Tema tratado no Repetitivo 1137/STJ é meramente incidental e, sob tal enfoque não obsta o trafegar do processo para outras finalidades, tais como busca de bens e consequente suspensão por ausência de patrimônio, conforme está a ocorrer no caso concreto.
Isso porque o pedido do exequente, ainda que deferido, não ensejará solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição, pois nada tem a ver, de forma direta, com a expropriação. 4.
Da suspensão da execução Suspensa a execução, na forma da decisão ID 189422004, arquive-se provisoriamente.
Publique-se.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
10/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/10/2024 16:01
Prejudicado o pedido de ETELBERTO BERNARDES SILVA - CPF: *96.***.*92-34 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 16:01
Indeferido o pedido de ETELBERTO BERNARDES SILVA - CPF: *96.***.*92-34 (EXEQUENTE)
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01/08/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733467-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETELBERTO BERNARDES SILVA EXECUTADO: KAKO DIEGO RIBEIRO DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 20 de julho de 2024, 17:40:12.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
20/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
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24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 22:56
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:56
Outras decisões
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19/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2024 04:59
Processo Desarquivado
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18/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:57
Arquivado Provisoramente
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06/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/06/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 21:29
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733467-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETELBERTO BERNARDES SILVA EXECUTADO: KAKO DIEGO RIBEIRO DE JESUS Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 60 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 6.832,64). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, se nada mais for requerido pelo exequente e, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:50
Deferido em parte o pedido de ETELBERTO BERNARDES SILVA - CPF: *96.***.*92-34 (EXEQUENTE)
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08/03/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de KAKO DIEGO RIBEIRO DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733467-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETELBERTO BERNARDES SILVA EXECUTADO: KAKO DIEGO RIBEIRO DE JESUS Decisão Libere-se a cifra constrita nos ativos financeiros do executado, em favor da parte exequente, para a conta indicada no ID 178216430.
No mais, tendo em vista o noticiado pelo credor (ID 178216430), intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do valor remanescente do débito.
Em caso de silêncio, se nada for requerido pelo exequente, a execução ficará suspensa em arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Superado esse prazo o feito permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
E, no caso de diligências infrutíferas requeridas pelo exequente, não haverá solução de continuidade do curso do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 13:18
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:18
Outras decisões
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14/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2023 02:07
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de KAKO DIEGO RIBEIRO DE JESUS em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:57
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733467-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETELBERTO BERNARDES SILVA EXECUTADO: KAKO DIEGO RIBEIRO DE JESUS Decisão Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: KAKO DIEGO RIBEIRO DE JESUS Endereço: MU 8, 102, Candangolândia, BRASÍLIA - DF - CEP: 71725-608 Valor da causa: R$ 2.580,27.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 2.580,27, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168418388 Petição Inicial Petição Inicial 23081212374397500000154637741 168418389 Procuração Sr.
Etelberto - Doc. 1 Procuração/Substabelecimento 23081212374425200000154637742 168418390 Comprovante custas - Doc. 2 Comprovante de Pagamento de Custas 23081212374444700000154637743 168418391 Guia de custas Guia 23081212374461200000154637744 168418392 Escritura_Pública_ADE - Doc. 3 Documento de Comprovação 23081212374477500000154637745 168418393 Consolidação TERRAMAQ - Doc. 4 Contrato social 23081212374506200000154637746 168418394 contrato de locação KaKo - Doc. 5 Contrato 23081212374525600000154637747 168418695 RG Sr.
Etelberto - Doc. 6 Documento de Identificação 23081212374553800000154637748 168418696 CNPJ ADE VIDROS Documento de Comprovação 23081212374570300000154637749 168418697 Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 23081212374587700000154637750 168418699 DOC RAYANNA - OAB Documento de Identificação 23081212374605500000154637752 -
18/08/2023 10:16
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:16
Outras decisões
-
17/08/2023 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/08/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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