TJDFT - 0009404-81.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/06/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:58
Outras decisões
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10/03/2025 10:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/03/2025 10:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO GREGG BALDUINO em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:15
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/02/2025 18:31
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/02/2025 18:31
Outras decisões
-
07/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:08
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SAINT GERMAIN COSULTORES ASSOCIADOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO MONSALVES ARAUS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO GREGG BALDUINO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/10/2024 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009404-81.2015.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: JOAO PAULO GREGG BALDUINO SUSCITADO: SAINT GERMAIN COSULTORES ASSOCIADOS LTDA, JAIME DIAS FERNANDES, SERGIO VIEIRA BALLARIN RÉU ESPÓLIO DE: GUY NORBERT BASEVI, LUIS ALBERTO MONSALVES ARAUS REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIAN BERNARD ALMEIDA BASEVI Decisão JOAO PAULO GREGG BALDUINO opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 196526252.
Aduziu, em síntese, que “a decisão, embora afirme que não teria havido preenchimento do pressuposto subjetivo, deixou de analisar os fundamentos invocados pelas partes, configurando-se decisão genérica, capaz de ser replicada para qualquer outro processo similar.” Nesse sentido, alega que não foram analisados os seguintes argumentos invocados: a) Os ex-sócios celebraram instrumento particular pós-morte para 'partilhar' os bens da herança, muito embora haja expressa vedação pelo artigo 1.793 do Código Civil; b) O ex-sócio Sérgio foi indicado como herdeiro testamentário de seu ex-sócio, ou seja, dispôs, como se herança fosse, a transferência do patrimônio social por ele apropriado em favor de sócio, o que denota clara confusão patrimonial; c) O instrumento particular pós-morte não foi levado a registro em momento algum, com nítido e claro intuito de ocultação patrimonial; d) Formulou-se pedido expresso de exibição de documentos contábeis e correlatos concernentes ao exercício da sociedade, ou, ainda, quaisquer outros documentos que atestassem a legalidade das operações.
O pedido foi formulado com fundamento no artigo 396, com alerta de que, na recusa, seria presumida verdadeira a alegação da parte.
O embargado, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, ante a inexistência da omissão apontada.
Sucintamente relatados, decido.
De fato, a decisão foi omissa, pois não deliberou, de forma pontual, acerca dos pedidos formulados, ID 74203027.
Em princípio, eventuais alterações no quadro societário não caracterizam, necessariamente, hipótese legal para a desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, na caso em análise, não se pode relegar que os ex-sócios celebraram instrumento particular post mortem para 'partilhar' bens de herança, muito embora haja expressa vedação pelo artigo 1.793 do Código Civil.
Nos termos do art. 1.793 do Código Civil, o direito à sucessão aberta pode ser objeto de cessão por escritura pública.
E de acordo com o disposto no § 3º do referido artigo é ineficaz a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Dessa forma, o instrumento particular de cessão de direitos hereditários tem como pano de fundo manobra para blindagem patrimonial.
Para além disso, o ex-sócio Sérgio foi indicado como herdeiro testamentário de seu ex-sócio, o que também apresenta indeléveis traços de confusão patrimonial.
A propósito, preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o desvio de finalidade configura-se pela utilização da personalidade jurídica com fins “diversos daqueles para os quais foi constituída” ou pela prática de “atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada".
Por sua vez, confusão patrimonial dá-se pela “não separação do patrimônio particular dos sócios e da pessoa jurídica”(Código Civil Comentado e legislação extravagante: atualizado até 15 de junho de 2005”. 3ª ed. rev., atual. e ampl. da 2ª ed. do Código Civil anotado.
São Paulo: Editora RT, 2005, p. 195/196).
Sob essa ótica, além da confusão patrimonial, também houve malferimento a texto expresso da lei.
Nesse contexto, em integração à decisão embargada, não se pode relegar que estão presentes os requisitos reclamados pelo art. 50 do Código Civil, a ensejar o deferimento do pedido formulado pelo exequente, já que as requeridas nada trouxeram de concreto para abalar a prova documental produzida, quanto à infração legal e à confusão patrimonial.
De fato, a situação concreta indica que foram perpetrados atos que resultaram em confusão patrimonial e desvio de finalidade, os quais autorizam a responsabilização patrimonial dos requeridos pelas obrigações inadimplidas pela executada.
Por fim, para se chegar a essa conclusão não há necessidade da exibição de documentos contábeis e correlatos concernentes ao exercício da sociedade, ou, ainda, quaisquer outros documentos que atestassem a legalidade das operações (art. 396 do CPC).
Isso porque os atos perpetrados, conforme dito, são suficientes para indicar a confusão patrimonial e a não observância da lei, a autorizar inclusão dos requeridos no polo passivo da execução.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração para os acolher com efeito infringente e, debelada a omissão (art. 1.022, inc.
II, do CPC), deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada (Saint Germain Consultores Associados Ltda) para incluir no polo passivo da execução os requeridos espólio de Guy Norbert Basevi (representante legal, Christian B.
Almeida Basevi, ID 137210536), Jaime Dias Fernandes e Sergio Vieira Ballarin.
Anote-se a exclusão de exclusão deste incidente de Luis Alberto Monsalves Araus (ID 166480305), em face da desistência em relação a ele.
Junte-se cópia desta decisão ao processo de execução.
Preclusa esta decisão, façam-se as pesquisas de bens em face dos requeridos ora incluídos no polo passivo.
E, se não localizado patrimônio, a execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão de ID 196526252 daqueles autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA BALLARIN em 07/08/2024 23:59.
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18/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/06/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 11:31
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:31
Outras decisões
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11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO MONSALVES ARAUS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de GUY NORBERT BASEVI em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de SAINT GERMAIN COSULTORES ASSOCIADOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA BALLARIN em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:27
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/05/2024 11:27
Indeferido o pedido de JOAO PAULO GREGG BALDUINO - CPF: *52.***.*68-05 (SUSCITANTE)
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01/03/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009404-81.2015.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: JOAO PAULO GREGG BALDUINO SUSCITADO: SAINT GERMAIN COSULTORES ASSOCIADOS LTDA, JAIME DIAS FERNANDES, SERGIO VIEIRA BALLARIN RÉU ESPÓLIO DE: GUY NORBERT BASEVI, LUIS ALBERTO MONSALVES ARAUS REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIAN BERNARD ALMEIDA BASEVI Despacho Ao credor para manifestação em réplica.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:57
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/10/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JAIME DIAS FERNANDES em 10/10/2023 23:59.
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21/08/2023 10:46
Publicado Edital em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS O(a) Dr(A).
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA , MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, o Sr.
JAIME DIAS FERNDANDES, sócio da empresa executada SAINT GERMAIN COSULTORES ASSOCIADOS LTDA, CNPJ 01.***.***/0001-00;, que se encontra(am) em lugar não sabido, para que, no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119), processo n. 0009404-81.2015.8.07.0001, que lhe move JOAO PAULO GREGG BALDUINO(*52.***.*68-05), querendo, MANIFESTAR(EM)-SE e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo de 20 (vinte) dias do presente edital; 2) Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC/2015); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público; 4) Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC/2015); 5) De acordo com o art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015 é dever do juiz demonstrar a existência de distinção caso não adote algum precedente invocado pelas partes.
Assim, é ônus da parte fazer o confronto analítico e demonstrar a existência do precedente, aplicando-se analogicamente a regra do art. 1.029, § 1°, também do CPC/2015, especialmente a parte final.
Caso não seja cumprido esse ônus, o precedente será desconsiderado por ocasião das decisões.
Cientificando-o(a)(s) de que este Juízo e Secretaria têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 828, 8º Andar, Ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. www.tjdft.jus.br.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e não possa no futuro alegar ignorância, extraiu-se o presente que será publicado em conformidade com a Lei.
Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos 15 de agosto de 2023.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria o conferi e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
17/08/2023 09:34
Expedição de Edital.
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12/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:00
Decorrido prazo de JAIME DIAS FERNANDES em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 18:48
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 00:22
Publicado Edital em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 15:22
Expedição de Edital.
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12/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 12:09
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:09
Outras decisões
-
23/03/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:07
Decorrido prazo de SAINT GERMAIN COSULTORES ASSOCIADOS LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:07
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA BALLARIN em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO GREGG BALDUINO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:07
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO MONSALVES ARAUS em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:07
Decorrido prazo de JAIME DIAS FERNANDES em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:07
Decorrido prazo de GUY NORBERT BASEVI em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 23:51
Recebidos os autos
-
14/02/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA BALLARIN em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de GUY NORBERT BASEVI em 10/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 14:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 14:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 13:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/01/2022 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 09:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/12/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/12/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/12/2021 12:34
Juntada de Certidão
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02/12/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 15:48
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:20
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
03/10/2021 07:56
Recebidos os autos
-
03/10/2021 07:56
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2021 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2021 10:48
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2021 10:44
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2021 07:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 09:45
Recebidos os autos
-
23/11/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/11/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 16:54
Recebidos os autos
-
09/10/2020 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2020 12:28
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
09/10/2020 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/10/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 21:50
Recebidos os autos
-
22/09/2020 21:50
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2020 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/09/2020 09:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
17/09/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 14:45
Recebidos os autos
-
10/09/2020 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2020 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/09/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO GREGG BALDUINO em 28/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:47
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 14:39
Recebidos os autos
-
22/06/2020 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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12/06/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 15:17
Desentranhamento de documento (ID: 64608659 - RENAJUD - Restrições)
-
03/06/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO GREGG BALDUINO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
22/04/2020 22:40
Recebidos os autos
-
20/04/2020 20:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/03/2020 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/03/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 11:36
Recebidos os autos
-
16/03/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/03/2020 13:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
18/02/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:44
Publicado Despacho em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 16:11
Recebidos os autos
-
28/01/2020 18:01
Determinada Requisição de Informações
-
28/01/2020 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/01/2020 01:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 21:14
Recebidos os autos
-
21/11/2019 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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05/11/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 12:38
Decorrido prazo de SAINT GERMAIN COSULTORES ASSOCIADOS LTDA em 22/07/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 03:17
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 17:41
Recebidos os autos
-
14/05/2019 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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10/04/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 12:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO GREGG BALDUINO em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:50
Decorrido prazo de SAINT GERMAIN COSULTORES ASSOCIADOS LTDA em 09/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 02:54
Publicado Despacho em 19/03/2019.
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18/03/2019 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 16:19
Recebidos os autos
-
13/03/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/02/2019 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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