TJDFT - 0722561-30.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:20
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:14
Arquivado Provisoramente
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722561-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DROGARIA MARKA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/06/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/02/2025 10:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:37
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
17/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722561-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DROGARIA MARKA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido de sucessão processual, visto que não restou comprovada a cessão do crédito destes autos.
Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Traga o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requeira a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:48
Expedição de Edital.
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14/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2024 13:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DROGARIA MARKA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 14:50
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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05/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 20:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DROGARIA MARKA LTDA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:46
Publicado Edital em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Número do processo: 0722561-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: DROGARIA MARKA LTDA Objeto: Citação de DROGARIA MARKA LTDA - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-02, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 216.051,02 (duzentos e dezesseis mil e cinquenta e um reais e dois centavos), atualizada e com os devidos acréscimos legais, acrescido de 5% (cinco por cento) de honorários sobre o valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para pagamento ou oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de Embargos, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, Ceilândia/DF, 17 de agosto de 2023 16:46:05.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Lucio Rodrigues Diretor de Secretaria -
17/08/2023 16:46
Expedição de Edital.
-
15/08/2023 08:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:14
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
13/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2023 13:12
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 01:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/01/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 16:17
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/12/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 20:55
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 17:39
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 08:16
Recebidos os autos
-
17/08/2022 08:16
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/08/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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