TJDFT - 0703193-15.2021.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2025 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 17:43
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:43
Outras decisões
-
17/08/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
12/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:17
Indeferido o pedido de VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA - CPF: *53.***.*50-20 (EXEQUENTE)
-
25/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/04/2025 05:16
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 06:47
Transitado em Julgado em 25/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. -
25/08/2024 22:59
Recebidos os autos
-
25/08/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 22:59
Homologada a Transação
-
15/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
12/08/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 10:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
14/07/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo Nº: 0703193-15.2021.8.07.0021 - Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CERTIDÃO Ante a inércia para assinar o termo, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art.º 921.º, §1.º, do CPC.
Fica, ainda, advertido de que o prazo prescricional terá início na data em que exequente tomar ciência, pela primeira vez, da tentativa infrutífera da localização de bens.
Ademais, a execução será suspensa, por uma única, pelo prazo máximo previsto no art. 921, §1º, do CPC.
Prazo: 5 dias. datado e assinado conforme certificação digital. -
11/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de IVONETE SIQUEIRA LIMA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 [email protected] Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo n°: 0703193-15.2021.8.07.0021 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido o Termo de Compromisso de Penhora, ID 198526485.
Nos termos da Portaria 01/23 deste juízo e em atenção à determinação ID 192603146, fica a parte autora intimada para juntar uma via assinada no processo.
Prazo: 5 dias, ficando, ainda, intimada para, no mesmo prazo, manifestar-se quanto à proposta apresentada pelo requerido ID 198893269.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
29/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:22
Expedição de Termo.
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04/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:15
Transitado em Julgado em 25/02/2024
-
21/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:59
Decorrido prazo de ADAO VIEIRA DE SOUSA - CPF: *31.***.*40-10 (EXECUTADO) em 07/03/2024.
-
15/04/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 22:28
Recebidos os autos
-
14/04/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/03/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ADAO VIEIRA DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ADAO VIEIRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Destinatário Nome: ADAO VIEIRA DE SOUSA Endereço: Sobradinho dos Melos Rua 03 Chácara, 03, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71586-100 - TELEFONE: (61) 9 9322-3947 Objeto da Penhora e Avalição: Direitos sobre a loja térrea do imóvel localizado na QUADRA 302, CASA 09 – DEL LAGO II – ITAPOA – DF.
Número do processo: 0703193-15.2021.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETE SIQUEIRA LIMA EXECUTADO: ADAO VIEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA *** Com força de Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação*** Defiro a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel indicado pela parte credora, ID 182348593 (art. 835, inc.
XIII, do Código de Processo Civil.
Imóvel: loja térrea do imóvel localizado na QUADRA 302, CASA 09 – DEL LAGO II – ITAPOA – DF.
Nomeio a parte executada para figurar como depositária fiel do bem.
Determino ainda a avaliação da loja térrea, a ser realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Ultimada a constrição e avaliação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá: 1. intimar a parte executada da penhora, a fim de que apresente petição impugnativa, caso queira, por meio de advogado ou defensor público, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525, § 11, do CPC. 2. intimar eventuais ocupantes do imóvel, caso este esteja ocupado por terceiros.
Caso frustrada a intimação pessoal da parte executada, intime-a por meio de seu patrono.
Confiro à presente decisão forma de mandado de penhora, avaliação e de intimação. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito ORIENTAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento; 2) Deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte ré reside no endereço diligenciado; 3) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/15, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. -
15/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 21:56
Recebidos os autos
-
11/01/2024 21:56
Deferido o pedido de IVONETE SIQUEIRA LIMA - CPF: *36.***.*09-20 (EXEQUENTE).
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08/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
08/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:57
Indeferido o pedido de ADAO VIEIRA DE SOUSA - CPF: *31.***.*40-10 (EXECUTADO)
-
18/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
11/12/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
13/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 20:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 20:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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24/08/2023 08:51
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703193-15.2021.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETE SIQUEIRA LIMA EXECUTADO: ADAO VIEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o requerido alega excesso de execução, em razão do pagamento parcial, no valor de R$ 1.000,00.
Intimada a se manifestar, a parte credora pediu a rejeição da impugnação em razão da falta de prova da alegação.
Na decisão de id 164923528 facultou-se ao requerido a juntada da prova do pagamento, tendo o requerido se manifestado na petição de id 165598733 informando que não possui os recibos e pedindo a intimação da Autora para apresentar os extratos bancários.
Decido.
A prova do pagamento se faz pela por meio de recibo ou outro documento congênere, art. 320 do Código Civil.
Ainda, a prova do pagamento incumbe ao devedor.
No caso, o requerido chegou a juntar documento que alega ser o comprovante do depósito em pagamento do débito, contudo, ilegíveis.
Ao requerido foram conferidas duas oportunidades para comprovar a alegação, entretanto, não o fez, limitando-se a requerer que a contraparte apresentasse seus extratos bancários, para demonstrar os depósitos que ele alega ter realizado.
Ocorre que, na hipótese de pagamento por meio eletrônico, não há empecilho ao depositante em acessar a segunda via do comprovante da transação.
Ademais, ele não alegou justificadamente dificuldade em obter o documento.
Ou seja, não encontra amparo o pedido exibição de extrato bancário pela demandante.
No que tange à alegada cobrança da conta de luz do mês de fevereiro de 2023, conforme se observa na planilha de cálculos que instruiu o pedido de cumprimento de sentença (id 159791021), não foi incluída no débito executado.
Ante o exposto, em razão de ausência de prova do excesso de execução, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a exequente para trazer planilha atualizada do débito e requerer as medidas constritivas pertinentes, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
21/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:05
Indeferido o pedido de ADAO VIEIRA DE SOUSA - CPF: *31.***.*40-10 (EXECUTADO)
-
18/07/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
17/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 20:18
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:18
Outras decisões
-
06/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ADAO VIEIRA DE SOUSA em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
12/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:13
Outras decisões
-
30/03/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
30/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:43
Outras decisões
-
13/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
03/03/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
25/02/2023 18:32
Recebidos os autos
-
25/02/2023 18:32
Homologada a Transação
-
23/02/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/02/2023 16:09
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 23:24
Recebidos os autos
-
13/12/2022 23:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 18:45
Recebidos os autos
-
08/12/2022 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/11/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
07/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
19/10/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 18:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 21:21
Recebidos os autos
-
18/10/2022 21:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:38
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
27/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de ADAO VIEIRA DE SOUSA em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 18:04
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:47
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/06/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
24/06/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 19:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/06/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2022 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2022 08:50
Publicado Edital em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 10:18
Expedição de Edital.
-
26/05/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 12:35
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
13/05/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2022 14:39
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
09/05/2022 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2022 14:48
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
05/05/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 19:30
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:30
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2022 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
05/04/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 17:49
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:49
Decretada a revelia
-
01/04/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
01/04/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2022 19:47
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 19:25
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
01/02/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 09:25
Recebidos os autos
-
30/11/2021 09:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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29/11/2021 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2021 02:50
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 18:05
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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17/11/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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