TJDFT - 0745762-75.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0745762-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA CARDOSO DE CASTRO REU: CLARO S.A.
DECISÃO A parte autora, embora regularmente intimada para informar se outorgava plena e geral quitação à obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência à quitação, quedou-se inerte.
Assim, forçoso declarar cumprida a obrigação a que foi a requerida condenada a pagar por força da sentença de ID 186213944.
Desse modo, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação e não havendo outras questões pendentes, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registre-se que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:18
Determinado o arquivamento
-
08/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de LARISSA CARDOSO DE CASTRO em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de LARISSA CARDOSO DE CASTRO em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:07
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de LARISSA CARDOSO DE CASTRO em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0745762-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA CARDOSO DE CASTRO REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por LARISSA CARDOSO DE CASTRO em desfavor de CLARO S.A. tendo por fundamento eventual falha na prestação do serviço e dano moral sofrido.
A autora afirmou que a requerida cobra dívida indevidamente.
Narrou que possuía contrato de fornecimento de internet, mas em 17/07/2023 solicitou o cancelamento do serviço, mas a ré insistiu em efetuar cobrança por período posterior ao cancelamento, no valor de R$60,69, lhe causando dano material e moral.
Requereu em antecipação de tutela para que a ré se abstenha de cobrar (e incluir nos órgãos de proteção ao crédito), o valor da fatura referente à rescisão, sob pena de multa diária.
No mérito, pediu a declaração de nulidade e inexigibilidade da dívida, e condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID178160315), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A requerida, em sua defesa (ID171861893), alegou inexistir falha na prestação do serviço, sustentando não haver provas das alegações da autora.
Aduziu não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral.
Intimada, a autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A rescisão contratual e a cobrança de valores residuais pela requerida são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve falha na prestação do serviço da requerida, bem como se configurou o alegado dano moral.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente (art. 373, II do CPC), ou seja, apresentar prova de que a cobrança ocorreu de forma legítima, sem falha na prestação do serviço.
A requerente afirmou ter solicitado a rescisão do contrato no mês de julho de 2023, tendo a requerida retirado o aparelho (modem) da sua residência em 15/08/23, mesmo assim efetuou o pagamento de débito, em virtude do atraso da parte ré em efetivar o cancelamento, realizado apenas em 03/08/2023.
Os valores cobrados são de R$ 60,69 referente à fatura de ID 168844142.
Por outro lado, a requerida não comprovou a prestação do serviço no período cobrado, diante do pedido de rescisão realizado em 17/07/2023, nem provou tratar-se de valores residuais referentes ao período em que o contrato esteve vigente, sequer trouxe aos autos a planilha, fatura ou discriminação do serviço posto à disposição da requerente.
Ressalte-se que, tratando-se de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova somente se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), e, conforme exposto acima, a alegação da autora é verossímil, visto que o valor cobrado se refere a período posterior à rescisão contratual.
Assim, a cobrança da dívida é nula e inexigível.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido, pois não houve a negativação.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos , como a questão em tela, não comportam reparação.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR NULA e INEXIGÍVEL a dívida de R$ 60,69 (sessenta reais e sessenta e nove centavos), referente à fatura de ID 168844142 e CONDENO a parte ré a restituir o valor pago de R$60,69 (sessenta reais e sessenta e nove centavos), monetariamente corrigida pelos índices da tabela do TJDF desde a data do desembolso (17/08/2023) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (23/08/2023), até efetivo pagamento, tudo conforme acima fundamentado.
Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente o pedido de reparação moral.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de LARISSA CARDOSO DE CASTRO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/11/2023 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 00:53
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0745762-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA CARDOSO DE CASTRO REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, e da decisão de ID 170851636, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 14/11/2023, às 13:00 Sala 12 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Deixo de expedir mandado de citação uma vez que a parte requerida compareceu nos autos, conforme ID 169643269.
Ato contínuo, intimem-se as partes, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
06/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 12:53
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:51
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745762-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA CARDOSO DE CASTRO REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Verifico que o autor, logo após a distribuição do processo, se manifestou nos autos, ID 169335351, pugnando pela redistribuição do feito para um dos juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, ao argumento de que se equivocou na distribuição do processo.
Como se trata de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal, em ação que envolve direito do consumidor, que tem a faculdade de escolha do fórum para demandar, não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando a economia processual.
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará/DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
01/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/09/2023 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:38
Declarada incompetência
-
30/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/08/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 22:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 22:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 22:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 22:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
21/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:46
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0745762-75.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA CARDOSO DE CASTRO REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Guará, e a parte requerida possui endereço em outro estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 16 de agosto de 2023, às 18:31:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/08/2023 12:17
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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