TJDFT - 0711572-16.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 16:28
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711572-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMAR TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PALACE AUTOMOVEIS LTDA - ME, JURANDIR DE SOUSA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise da petição inicial e da petição de id. 168605759, verifico que tanto a parte autora como as requeridas não têm domicílio nesta circunscrição.
O endereço das partes pertence à circunscrição judiciária de Brazlândia/DF.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).” Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
18/08/2023 12:13
Recebidos os autos
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18/08/2023 12:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
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15/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/08/2023 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 00:25
Recebidos os autos
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08/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 16:51
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:51
Deferido o pedido de EDMAR TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*98-91 (REQUERENTE).
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16/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/07/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:07
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/06/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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