TJDFT - 0702377-04.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:24
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702377-04.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: AUXILIADORA DA SILVA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
A parte exequente deverá encaminhar os boletos para pagamento do débito, mediante envio ao e-mail informado, qual seja: [email protected].
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 13 de março de 2024 15:42:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/03/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:10
Homologada a Transação
-
06/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702377-04.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: AUXILIADORA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, faço vistas à parte autora para manifestação sobre a proposta apresentada (ID183434486) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2023 18:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
19/12/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 19:48
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:48
Outras decisões
-
29/11/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2023 21:39
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702377-04.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: AUXILIADORA DA SILVA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 172181282.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2023 18:25:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2023 21:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:00
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702377-04.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: AUXILIADORA DA SILVA DECISÃO Realizadas pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, sem êxito na localização de bens passíveis de constrição.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2023 18:22:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:33
Outras decisões
-
30/08/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 21:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:19
Outras decisões
-
28/08/2023 22:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:45
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702377-04.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: AUXILIADORA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que em 02/08/2023 decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de AUXILIADORA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703458-17.2021.8.07.0021
Banco Bradesco S.A.
F&Amp;R Construcoes e Transportes Eireli
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2021 12:44
Processo nº 0745653-43.2022.8.07.0001
Alianca Comercial de Fomento Mercantil L...
Glauber dos Reis Ferreira
Advogado: Josafa Jorge de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 15:55
Processo nº 0716522-68.2023.8.07.0007
Emmanuel Barbosa de Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 15:30
Processo nº 0704667-33.2021.8.07.0017
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Carlos Borba de Carvalho Filho
Advogado: Yan Assuncao Alvares de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2021 14:31
Processo nº 0738907-62.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Futura Jcn Conservadora Eireli - ME
Advogado: Gabriele Vendruscolo Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 15:33