TJDFT - 0712601-95.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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06/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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05/01/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 13:15
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS GOMES DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712601-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DOMINGOS GOMES DA SILVA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que não teve mais condições financeiras de continuar a cumprir com os pagamentos das parcelas vinculadas à cota de consórcio acima mencionada, ficando em mora mais precisamente a partir do 2º pagamento, o qual foi pago em 25/01/2021, ou seja, permanecendo no grupo como Consorciado durante apenas 02 Meses.
Pretende a requerente que sejam anuladas as cláusulas penais (por infração aos arts. 51, inc. vi, c/c §1º, inc. i e ii, do mesmo artigo, e 53, §2º, ambos do CDC), sendo a Requerida a condenada a restituir de forma imediata, via DEPÓSITO JUDICIAL, apenas os valores totais pagos no importe de R$14.549,00 (diga-se “depósito judicial” pois a Demandada, por má-fé, não especificou no contrato os dados bancários do Autor para a hipótese de devolução de valores), abatido tão somente da taxa de administração proporcional ao tempo em que o Autor ficou vinculado ao grupo, e acrescido de correção monetária a partir do desembolso (seja através do INPC, IPCA, IPCA-E, IGPM, SELIC, índice adotado por esse Tribunal, ou, ainda, sob o índice que melhor reflita a desvalorização da moeda – Súmula 35 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. É o relato necessário, nos termos do art. 38 caput da Lei nº 9.099/95.
O pleito da parte autora não pode prosperar no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. É que o pleito formulado envolve revisão de cláusulas contratuais, bem como a devolução dos valores pagos, o que implica necessariamente na rescisão contratual. “art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) “- II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” Assim, como o valor da causa a ser aplicado à demanda é o valor do contrato, R$ 500.000,00 (id. 167995806), nos termos do art. 292, II, do CPC, incompetente o Juizado para apreciar a demanda.
Com efeito, a se considerar que eventual julgamento de procedência do pedido de rescisão contratual, desobrigaria o autor do pagamento do montante total do contrato, é de se considerar que seu benefício econômico com a presente ação não se resume ao valor efetivamente pago e do qual se pede a restituição.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
Nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9.099/95), deve corresponder ao benefício econômico almejado, e não ao valor integral do contrato, somente quando não se discute existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. 2.
Em que pese sua excelência ter utilizado o fundamento do interesse econômico buscado, aquele não é o entendimento predominante na jurisprudência, inclusive nas Turmas recursais.
Caso o valor do contrato supere o valor de alçada, em se tratando de pedido de rescisão, a competência não é dos juizados. (Acórdão n.1163058, 07360989320188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1085651, 07307209320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1080343, 07016314920178070008, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Recurso conhecido.
Acolhimento de ofício de Preliminar de Incompetência do juizado em razão do valor da causa.
Sentença anulada. (Acórdão 1274617, 07613385020198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 27/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de rescisão de contrato e condenatória de pagar lucros cessantes, multa, danos morais e restituição da comissão de corretagem, em virtude de réu vender o imóvel prometido ao autor para terceiro.
Recursos do autor e do réu visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. 2 - Preliminar.
Incompetência.
Valor da causa.
O valor da causa é o valor do negócio jurídico quando se pretende discutir a sua existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão (art. 259, inciso V, do CPC).
Pretendendo a parte o desfazimento do negócio jurídico, com a decretação da resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, com a restituição dos valores desembolsados, o valor da causa será o valor do contrato, no caso, R$ 111.059,62, tornando incompetente o Juizado Especial Cível para as causas cujo valor supera o parâmetro fixado no art. 3º inciso I, da Lei 9.099/1995.
Preliminar que se pronuncia de ofício para extinguir o feito sem resolução de mérito. 3 - Recursos do autor e do réu conhecidos.
Preliminar de incompetência pronunciada de ofício.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (Acórdão 1214078, 07129298220158070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
SUPERAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1.
O valor da causa quando se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, deve corresponder ao valor do contrato. 2.
A pretensão da parte autora constitui na rescisão do contrato, cujo provimento é para desconstituir um instrumento, de regra, atribuindo-se a uma das partes a culpa, na nulidade de cláusulas contratuais e restituição de valores em razão. 3.
Valor do contrato - R$ 169.453,51 (ID 1366846 - Pág. 1/2 e ID 1366849 - Pág. 1/2) supera em muito o limite de alçada dos juizados, levando à declaração de incompetência absoluta, nos termos do art. 3º, inciso I c/c art. 15, ambos da Lei 9.099/95, resguardando-se à parte autora as vias ordinárias para resolução do conflito de interesses. 4.
Recurso CONHECIDO.
Preliminar de ofício acolhida.
Sentença reformada para extinguir o feito sem julgamento do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais.
No mérito, recurso PREJUDICADO.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55.
Isento de custas.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1039589, 07026890620168070014, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 24/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em sendo assim, é de se reconhecer a incompetência deste juizado para o processamento e julgamento da presente ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no artigo 51 inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no artigo 55, caput, do mesmo diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
16/08/2023 15:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 16:17
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/08/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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