TJDFT - 0008025-02.2006.8.07.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DE REZENDE SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0008025-02.2006.8.07.0008 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DOLORES DE REZENDE SILVA REQUERIDO: GERALDO DA SILVA MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuidam os autos de incidente de Prestação de Contas, referente ao encargo mantido pela Curadora M.D.D.R.S., em face da administração dos bens e rendas do curatelado G.D.S.M.
Foi decretada a curatela pela sentença de ID 98641000 (págs. 1/3), na qual a Sra.
M.D.D.R.S. foi nomeada curadora.
A Curadora apresentou as contas referentes ao período de dezembro de 2023 a novembro de 2024 e instruído com documentos correlatos (ID 219664667 ao ID 219664679 - pág. 1).
O Ministério Público se manifestou pela aprovação das despesas no ID 2205533475.
Decido.
A Curadora vem cumprindo de forma correta seu encargo, inclusive com evolução positiva no saldo bancário (ID 219664679 - pág. 1), o que demonstra controle adequado das receitas do curatelado, portanto, julgo boas as contas prestadas relativas ao período de dezembro de 2023 a novembro de 2024.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 11 de dezembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:31
Determinado o arquivamento
-
11/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/12/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:20
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/12/2024 09:13
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DE REZENDE SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0008025-02.2006.8.07.0008 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M.
D.
D.
R.
S.
REQUERIDO: G.
D.
S.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuidam os autos de incidente de Prestação de Contas, referente ao encargo mantido pela Curadora M.D.D.R.S., em face da administração dos bens e rendas do curatelado G.D.S.M.
Foi decretada a curatela pela sentença de ID 98641000 (págs. 1/3), na qual a Sra.
M.D.D.R.S. foi nomeada curadora.
A Curadora apresentou as contas referentes ao período de dezembro de 2022 a novembro de 2023 e instruído com documentos correlatos (ID 182420122 ao ID 182420129 - pág. 2).
O Ministério Público se manifestou pela aprovação das despesas no ID 182651153.
Decido.
A Curadora vem cumprindo de forma correta seu encargo, assim, julgo boas as contas prestadas relativas ao período de dezembro de 2022 a novembro de 2023.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 21 de dezembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
21/12/2023 12:45
Recebidos os autos
-
21/12/2023 12:45
Determinado o arquivamento
-
21/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/12/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/12/2023 10:07
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DE REZENDE SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:27
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:27
Determinado o arquivamento
-
31/10/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/10/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DE REZENDE SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DE REZENDE SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0008025-02.2006.8.07.0008 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Tendo em vista a expedição do alvará de levantamento, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, fica a parte exequente intimada a providenciar sua impressão e posterior levantamento junto à instituição bancária correspondente, bem como para requerer o que entender de direito, se o caso.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 13 de setembro de 2023 16:51:23.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0008025-02.2006.8.07.0008 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M.
D.
D.
R.
S.
REQUERIDO: G.
D.
S.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento de levantamento de valores manejado pela Curadora M.
D.
D.
R.
S. em face da administração dos bens e rendas do Curatelado G.
D.
S.
M, partes qualificadas.
No ID 168947287, fls. 170/171 a Curadora informou a necessidade de realização de benfeitorias em dois imóveis de propriedade do Curatelado.
No imóvel situado na Ceilândia-DF aduz ser necessária a colocação “de relógio na parede externa, para ser feita a leitura da conta d’água e também de colocação de caixa d’água suspensa”.
Afirma, ainda, que a CAESB já vistoriou o bem e autorizou a obra.
Orçou o custo em R$4.947,41.
Já no imóvel situado na Cidade Ocidental-GO, aduz ser necessário a pintura e colocação de piso em cerâmica, no valor total de R$9.145,50.
Prossegue que há na conta judicial o valor de R$44.839,31, pugnando, assim, pela liberação da quantia de R$14.092,91.
A petição veio acompanhada dos documentos de ID 168950014 a 168950031, fls. 172/178.
Decisão no ID 168982457, fls. 179/180 que intimou a Curadora a comprovar documentalmente as alegações, bem como colacionar os orçamentos.
Manifestação da Curadora no ID 170728510 a 170730349, fls. 183/191.
Manifestação do Ministério Público no ID 171625129, fls. 193/194 oficiando pelo deferimento do pedido. É o necessário, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.754, I, do Código Civil que “Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:”, inciso I “para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens.”.
Na hipótese em testilha, a Curadora comprovou a necessidade de reparos e benfeitorias nos imóveis que são de propriedade do Curatelado.
Com efeito, quanto ao imóvel da Ceilândia-DF, juntou-se aos autos o croqui e a ordem de serviço da CAESB para a instalação do hidrômetro com abrigo e da instalação do reservatório de água (ID 170728512, fl. 185 e ID 170728514, fl. 186).
Já quanto ao imóvel da Cidade Ocidental-GO, as fotos de ID 170728520 a 170728540, fls. 187/189 apontam a necessidade de manutenção na pintura.
Para ambos os imóveis foram juntados orçamentos pelo responsável pela obra, tanto para o material quanto para mão de obra (ID 170730349, fls. 190/191).
Friso que tais orçamentos, pela experiência deste Juízo, estão compatíveis com os preços praticados no mercado, sendo razoáveis e proporcionais, o que afasta a necessidade de juntada de outros orçamentos, porquanto isso apenas atrasariam as obras.
Logo, reputo preenchidos os requisitos para autorizar o levantamento dos recursos.
Ademais, o Ministério Público oficiou pela legitimidade da medida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 168947287, fls. 170/171 e autorizo o levantamento da quantia capital de R$14.092,91 (quatorze mil e noventa e dois reais e noventa e um centavos) da conta judicial 000779872336-7, agência 1041, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Expeça-se o competente alvará a ser levantado pela Curadora.
No mais, aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão das obras, ao final dos quais deverá a Curadora prestar contas dos valores levantados.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 12 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
13/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:46
Expedição de Alvará.
-
12/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:16
Deferido o pedido de MARIA DOLORES DE REZENDE SILVA - CPF: *69.***.*87-00 (REQUERENTE).
-
12/09/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/09/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:22
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0008025-02.2006.8.07.0008 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DOLORES DE REZENDE SILVA REQUERIDO: GERALDO DA SILVA MORAIS DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de requerimento de expedição de Alvará de Levantamento de quantia depositada em conta bancária de titularidade do curatelado G.
D.
S.
M., formulado por sua curadora, Sra.
M.
D.
D.
R.
S., visando a reforma em dois bens imóveis, também de titularidade do curatelado, situados na região administrativa de Ceilândia-DF e no município de Cidade Ocidental-GO, os quais são objeto de locação.
Argumenta que o imóvel situado em Ceilândia-DF “precisa de colocação de relógio na parede externa, para ser feita a leitura da conta d’água e também de colocação de caixa d´água suspensa” (ID 168947287, pág. 1).
Quanto ao imóvel situado em Cidade Ocidental-GO, sustenta que “está necessitando de pintura e colocação de piso (cerâmica)”, a fim de que não haja deterioração do bem.
Pugna, ao final, pelo levantamento do montante de R$ 14.092,91 (quatorze mil e noventa e dois reais e noventa e um centavos).
Pois bem.
No que se refere ao uso de valores pertencentes ao curatelado, assim dispõe o Código Civil: “Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I – para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; (...) Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção”.
Com efeito, a legislação impõe efetivo zelo na utilização dos valores pertencentes ao curatelado, os quais devem ser destinados ao custeio de despesas com seu sustento, sua educação ou administração de seus bens.
Assim, os valores depositados judicialmente em favor do incapaz somente podem ser liberados mediante pedido fundamentado do(a) curador(a) e desde que demonstrada a necessidade e a real vantagem para o curatelado, atendendo a seu melhor interesse.
Feitas estas breves observações, compete à curadora instruir o requerimento com documentação apta a evidenciar a efetiva necessidade de reforma nos respectivos bens imóveis.
Neste ínterim, no que se refere ao bem imóvel situado na região administrativa de Ceilândia-DF, promova a juntada aos autos de cópia legível da documentação referente à vistoria realizada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, eis que os documentos colacionados em ID 168950020 (págs. 1/2) não permitem plena leitura.
Outrossim, no que se refere ao imóvel localizado no município de Cidade Ocidental-GO, compete à curadora instruir o feito com fotografias que evidenciem o atual estado físico do imóvel, demonstrando a necessidade de reforma (pintura e troca de piso) a fim de preservar sua estrutura e conservação.
Por fim, deverá a curadora instruir o requerimento com os respectivos orçamentos referentes à mão-de-obra dos serviços a serem executados, devidamente firmados pelo profissional responsável.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 17 de agosto de 2023 16:14:29.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/08/2023 14:43
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DE REZENDE SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:00
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
17/12/2022 17:36
Recebidos os autos
-
17/12/2022 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/12/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:06
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/12/2022 12:00
Processo Desarquivado
-
06/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DE REZENDE SILVA em 04/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 22:01
Recebidos os autos
-
20/04/2022 22:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 21:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/04/2022 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 17:02
Recebidos os autos
-
19/01/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/01/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/12/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 17:47
Recebidos os autos
-
22/12/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/12/2021 17:40
Processo Desarquivado
-
22/12/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DE REZENDE SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:12
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 18:36
Recebidos os autos
-
24/08/2021 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/08/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2021 02:35
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 19:10
Recebidos os autos
-
19/08/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/08/2021 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:54
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:54
Declarada incompetência
-
18/08/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
17/08/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 18:00
Recebidos os autos
-
06/08/2021 18:00
Outras decisões
-
06/08/2021 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
06/08/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:13
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
03/08/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:46
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 16:39
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
28/07/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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