TJDFT - 0712822-78.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 12:43
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
04/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de RAFAEL FONDAZZI *45.***.*04-37 em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712822-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL FONDAZZI *45.***.*04-37 REQUERIDO: ALTAMIRO MENDANHA DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
A presente ação é embasada em contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito.
A Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às regras do Direito Processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo da referida Lei de prestar a atividade jurisdicional célere sem dispêndio às partes.
Por essa razão, o artigo 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais, contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial.
Ademais, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
Ressalto que a competência dos Juizados Especiais Cíveis, via de regra, é fixada pelo local do domicílio do réu, conforme se extrai da interpretação do art. 4º da Lei n. 9.099/1995, contudo, no contrato de ID 168393082 foi estipulada cláusula de eleição de foro, devendo a demanda ser proposta na Circunscrição Judiciária de Samambaia – DF.
O artigo 63, § 1º do CPC, dispõe que: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.” Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sumulado (Súmula 335) no sentido de que é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
Desta forma, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processamento e julgamento do presente feito, não se justificando o prosseguimento da ação no foro da circunscrição judiciária de Samambaia/DF.
CONCLUSÃO POSTO ISSO, reconheço a incompetência deste Juizado e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 inciso III da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 27/09/2023 13:00.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/08/2023 15:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:17
Extinto o processo por incompetência territorial
-
14/08/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716113-92.2023.8.07.0007
Herbet Ferreira Pontes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leo Rosenbaum
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 11:56
Processo nº 0008025-02.2006.8.07.0008
Maria Dolores de Rezende Silva
Geraldo da Silva Morais
Advogado: Joao Cyrino Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2021 16:58
Processo nº 0714370-75.2022.8.07.0009
Artur Itamar Carvalho Alves
Salustiano Jose de Oliveira Neto
Advogado: Cleire Lucy Carvalho Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 20:14
Processo nº 0761969-23.2021.8.07.0016
Angela Maria Gaioso Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mozart Victor Russomano Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2022 20:48
Processo nº 0705909-12.2020.8.07.0001
Antonio Venancio da Silva Empreendimento...
Oliveirabr Comercio de Moveis Planejados...
Advogado: Paula Gontijo Vieira Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2020 16:15