TJDFT - 0705217-66.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 22:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 06:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
26/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 13:47
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:47
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705217-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA BATISTA AMARAL REU: MARCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes do recebimento da petição inicial, a parte autora juntou a petição do ID: 203759218, pela qual informa que "foi outogada a escritura do objeto da lide".
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Por isso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de julho de 2024 12:22:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:55
Indeferida a petição inicial
-
17/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
07/06/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:05
Outras decisões
-
03/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705217-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA BATISTA AMARAL REU: MARCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, mediante prova documental inequívoca, no derradeiro prazo de cinco dias, o requisito pendente de cumprimento, conforme com o documento em ID: 162247970, devendo instruir os autos com a respectiva recusa pormenorizada do ofício registrário; se decorrido o prazo em destaque, tornem imediatamente conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 16:23:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 22:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705217-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA BATISTA AMARAL RÉU: MARCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A DECISÃO Na petição juntada no ID: 168733196 a diligente e aflita autora rapidamente cumpriu a determinação contida no despacho que proferi no ID: 165434911, merecendo destaque o comprovante de quitação do preço do imóvel adquirido à parte ré, datado de 4.7.2023 (ID: 168733206), e a autorização emitida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de credor hipotecário, para cancelamento da hipoteca que ainda vigora sobre o respectivo apartamento 706, datada de 27.4.2023 (ID: 168733208).
Diante disso, e salvo melhor juízo, verifico que a autora carece de interesse processual, sobretudo porque lhe resta apenas comprovar o pagamento do imposto de transmissão (ID: 162247970) para que possa apresentar toda a documentação pertinente ao cartório de notas, para a lavratura da almejada escritura pública de compra e venda.
Ressalto que a Carta de Habite-se já se encontrava disponível e em poder do comprador (parte autora) (ID: 162247960).
Além disso, presume-se a total adesão da vontade do vendedor (parte ré) ao mencionado ato notarial, pois subscreveu e entregou à autora o termo de quitação integral do preço, emitido posteriormente ao ajuizamento da presente ação, corroborando a presunção de inexistência de conflito de interesses -- ao menos aparentemente.
Portanto, em virtude de o vendedor (parte ré) ter entregado voluntariamente ao comprador (parte autora) toda a documentação então faltante, sugere-se ao comprador (parte autora) dirigir-se diretamente à serventia extrajudicial para lavratura da escritura pública de compra e venda do apartamento 706 (situado no 8.º Pavimento do empreendimento PARK 5, localizado no Lote n. 1 da QE-05, SRIA/Guará, matriculado sob n. 106.935, Livro 2 - Registro Geral, do 4.º CRI-DF), munida de toda a documentação necessária.
E, para a consecução de tal providência, assino o razoável prazo de sessenta (60) dias, findos os quais o processo comportará extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC/2015).
Intime-se.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2023 13:06:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2023 13:09
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/08/2023 13:09
Outras decisões
-
16/08/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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