TJDFT - 0743029-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:32
Indeferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS - CNPJ: 21.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/08/2024 14:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743029-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: UESLEI VALENTINO DA SILVA DECISÃO Vê-se que o credor indicou imóvel residencial à penhora (ID 203835938), que possui o mesmo endereço do imóvel em que o devedor foi citado, conforme certidão de ID 181066428.
Observa-se delineado nos autos, portanto, que o executado reside no imóvel cuja penhora se pretende e, não havendo prova em contrário, deve ele ser considerado bem de família, impenhorável, portanto, nos termos da Lei n.º 8.009/1990 (art. 1º).
Ante o exposto, e para evitar medidas que se vislumbra infrutíferas, indefiro a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, conforme pleiteado pelo credor.
Retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 202540709, proferida na data de 1º/7/2024.
Publique-se.
Intime-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/07/2024 19:26
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:26
Indeferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS - CNPJ: 21.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743029-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS REQUERIDO: UESLEI VALENTINO DA SILVA DECISÃO Para apreciação da petição de ID 202317268, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos certidão de matrícula do imóvel que deseja a penhora, devidamente atualizada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Alternativamente, fica o credor intimado a, no prazo acima assinalado, indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de UESLEI VALENTINO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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08/12/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 21:28
Recebidos os autos
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24/08/2023 21:28
Indeferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS - CNPJ: 21.***.***/0001-95 (REQUERENTE)
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24/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743029-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS REQUERIDO: UESLEI VALENTINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 17 de agosto de 2023 23:32:51.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
17/08/2023 23:34
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
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16/06/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de UESLEI VALENTINO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 15:22
Recebidos os autos
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17/11/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
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11/11/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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