TJDFT - 0706191-94.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MOISES BEZERRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:22
Juntada de consulta sisbajud
-
04/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/06/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/06/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/05/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/05/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/05/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/05/2025 13:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706191-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a juntar as custas referente a fase de Cumprimento de Sentença, bem como para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MOISES BEZERRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:24
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 14:15
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
15/10/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 11:21
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MOISES BEZERRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706191-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MOISES BEZERRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA MOISÉS BEZERRA DA SILVA opõe embargos de terceiro contra o BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB, por dependência à execução de título executivo extrajudicial n. 0712516-24.2019.8.07.0018, também processada neste Juízo (emenda substitutiva no ID 169954634).
Relata que é legitimo proprietário do CRV, placa OVM8016/DF, RENAVAM *05.***.*18-30, decorrente de contrato de negocio jurídico firmado em 10/09/2021 com a Ré, nos termos do contrato de permuta que se anexa.
O embargante afirma que, no processo de execução n.º 0712516-24.2019.8.07.0018, manejado pelo embargado contra Márcia de Paula Barbosa de Lima, o Juízo acolheu o pedido do requerente e penhorou, por termo nos autos, o veículo I/HONDA CRV LX, placa OVM8016.
O automóvel foi fiduciariamente alienado pela executada em favor do Banco CFI S/A.
Após a penhora, o veículo foi apreendido em 25/03/2022 e está depositado no pátio do DETRAN/DF de Taguatinga/DF, razão pela qual está a incidir diárias.
Sustenta que o automóvel, por ter sido alienado fiduciariamente, é impenhorável.
Por isso, sustenta que é indevida a constrição requerida pelo embargado e deferida pelo juízo.
Tece arrazoado jurídico.
Pede, liminarmente, seja desconstituída a penhora do automóvel e a retirada do bloqueio RENAJUD, além da suspensão da execução n. 0712516-24.2019.8.07.0018.
No mérito, pede a confirmação do pedido liminar, a condenação do embargado ao pagamento de perdas e danos, lucros cessantes e compensação financeira por danos morais.
Junta procuração e documentos nos IDs 168889609 a 168889610.
No ID 170195916, o juízo recebeu a inicial, indeferiu a concessão da gratuidade de justiça ao embargante e indeferiu a tutela antecipada.
O embargado foi citado e intimado, via PJe, no dia 11/10/2023.
Regularização da representação processual do embargado nos IDs 176231106 a 17631111.
Resposta juntada no ID 177315946, sem preliminares.
Inicialmente, impugna o pedido de justiça gratuidade do embargante.
No mérito, afirma que o processo de busca e apreensão foi distribuído em 16/12/2019 e a ré foi citada em 07/11/2020.
Que a alienação do veículo pela ré em favor do embargante ocorreu no dia 10/09/2021.
Que, nessa data de alienação da coisa, a ré tinha conhecimento da execução, o que caracterizou fraude à execução.
Além disso, afirma que o embargante assumiu o risco ao adquirir o automóvel em ter a anuência do credor fiduciário.
Que o embargante não adotou a cautela necessária para saber se a executada, alienante do veículo, tinha dívidas o algum processo de cobrança/execução pendente, pois, do contrário, teria identificado a existência do processo de execução dependente.
Demais disso, defende não ser aplicável ao caso o art. 7ª-A do Decreto-Lei 911/1969.
Adiante, como alega ter sido regular a penhora do automóvel, sustenta não ser devido o pagamento de lucros cessantes.
Também afirma não ter havido dano moral.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Intimado para a réplica, o embargante ficou silente (ID 180350394).
Petição do embargado no ID 181485614, sem indicação de outras provas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o embargado impugna o pedido de gratuidade de justiça feito pelo embargante.
Contudo, esse pedido já foi indeferido pelo juízo, restando prejudicada a análise.
Não foram suscitadas outras preliminares e constato presentes os pressupostos para análise do mérito.
O processo encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se de embargos de terceiro, em que o embargante busca a desconstituição do bloqueio que recai sobre o veículo o veículo HONDA/CR-V LX, placa OVM8016/DF.
Afirma que o bem foi penhorado nos autos da execução n.º 0712516-24.2019.8.07.0018, manejada pelo embargado em desfavor da alienante do automóvel.
Que o veículo está alienado fiduciariamente e foi apreendido em 25/03/2022.
Que, em razão da alienação fiduciária, não poderia ser constrito.
Além da desconstituição da penhora, pede a condenação do embargado ao pagamento de lucros cessantes e compensação financeira por danos morais.
Em resposta, o embargado suscita a ocorrência de fraude à execução.
A não aplicação do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/1969.
Ter sido regular a constrição, razão pela qual não pode ser obrigado a pagar lucros cessantes.
A inexistência de dano moral.
Inicialmente, o embargante alega a ilegalidade da penhora do veículo com base no art. 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, que prevê que "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º”.
No entanto, o fundamento legal em comento não se aplica ao embargante, pois a norma tem incidência restrita ao credor fiduciário e, no máximo, à devedora fiduciária.
Além disso, o veículo sequer poderia ter sido vendido pela executada ao embargante, porquanto é vedada a venda de veículo alienado fiduciariamente a terceira pessoa sem que o credor fiduciário tenha anuído com o negócio.
Na presente situação, não há demonstração de que o BANCO CFI S/A anuiu com essa venda.
Essa falta de anuência, contudo, não impede a análise da regularidade ou não da penhora do automóvel, pois o consentimento do credor fiduciário é necessário para produzir efeitos na relação jurídica havida entre a devedora e o credor fiduciário, apenas.
Pois bem.
Conforme contrato de ID 168889609, verifica-se que o embargante adquiriu da executada do processo 0712516-24.2019.8.07.0018 o veículo HONDA/CR-V, placa OVM8016/DF, em 10/09/2021.
O processo de execução foi proposto em 16/12/2019 e a executada foi citada no dia 05/11/2020, tendo o AR sido juntado no processo em 23/11/2020.
Foram e ainda estão sendo realizados diversos atos de execução, mas sem êxito ou apenas parcialmente frutíferos.
Com isso, o juízo deferiu o pedido do exequente, ora embargado, e, em 23/06/2021, deferiu a penhora, por termo nos autos, do veículo objeto da demanda e de outros dois vinculados à executada.
As restrições RENAJUD, por sua vez, foram anotadas no dia 23/06/2021.
Sobre isso, conforme Súmula nº 375 do STJ, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Assim, quando da alienação do veículo, já tinha havido a penhora desse bem, o que caracteriza a hipótese de incidência do inciso III do art. 792 do CPC.
Houve, portanto, fraude à execução.
Com efeito, a alienação noticiada pelo embargante é ineficaz com relação ao embargado.
Portanto, foi regular a penhora sobre o veículo objeto da demanda.
Por conseguinte, não há que se falar em prática de qualquer conduta pelo embargado capaz de causar algum dano ao embargante, o que enseja a rejeição dos pedidos de pagamento de lucros cessantes e de compensação financeira.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução 0712516-24.2019.8.07.0018.
Resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
14/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de MOISES BEZERRA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MOISES BEZERRA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706191-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOISES BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MOISES BEZERRA DA SILVA opõe embargos de terceiro contra o BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB, por dependência à execução de título executivo extrajudicial n. 0712516-24.2019.8.07.0018, também processada neste Juízo.
O embargante afirma que, no processo 0712516-24.2019.8.07.0018, manejado pelo embargado contra Márcia de Paula Barbosa de Lima, o Juízo acolheu o pedido do requerente e penhorou, por termo nos autos, o veículo I/HONDA CRV LX, placa OVM8016.
O automóvel foi fiduciariamente alienado pela executada em favor do Banco CFI S/A.
Após a penhora, o veículo foi apreendido em 25/03/2022 e está depositado no pátio do DETRAN/DF de Taguatinga/DF, razão pela qual está a incidir diárias.
Sustenta que o automóvel, por ter sido alienado fiduciariamente, é impenhorável.
Por isos, sustenta que é indevida a constrição requerida pelo embargado e deferida pelo juízo.
Tece arrazoado jurídico.
Pede, liminarmente, seja desconstituída a penhora do automóvel e a retirada do bloqueio RENAJUD, além da suspensão da execução n. 0712516-24.2019.8.07.0018.
No mérito, pede a confirmação do pedido liminar, a condenação do embargado ao pagamento de perdas e danos, lucros cessantes e compensação financeira por danos morais.
DECIDO.
Recebo em parte a emenda de ID 169954634.
Defiro a substituição do polo passivo, para constar como embargado o Banco de Brasília S/A.
Recolhidas as custas iniciais, indefiro a concessão da gratuidade de justiça.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
O embargante alega a ilegalidade da penhora do veículo com base no art. 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, que prevê que "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º'.
No entanto, o fundamento legal em comento não se aplica ao embargante, pois a norma tem incidência restrita ao credor fiduciário e, no máximo, à devedora fiduciária.
Além disso, o veículo sequer poderia ter sido vendido pela executada ao embargante, porquanto é vedada a venda de veículo alienado fiduciariamente a terceira pessoa sem que o credor fiduciário tenha anuído com o negócio.
Na presente situação, não há demonstração de que o BANCO CFI S/A anuiu com essa venda.
Inexiste plausibilidade do direito alegado.
Ademais, não está presente a urgência necessária para viabilizar a concessão do pedido.
Com efeito, a apreensão foi feita há mais de um ano.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Anote-se a substituição do polo passivo, para constar como embargado o BANCO DE BRASÍLIA S/A, CNPJ 00.***.***/0001-00.
Cite-se a intime-se o embargado para apresentar resposta, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Depois, intime-se o embargante para a réplica, também em até 15 dias.
Por fim, como a matéria posta em debate é apenas de direito, não haverá necessidade de produção de outras provas, devendo o processo voltar concluso para sentença.
Riacho Fundo/DF, 29 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
29/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 17:06
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
28/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 10:40
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706191-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MOISES BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão da demanda é a desconstituição de penhora de veículo, cuja constrição foi deferida nos autos da execução n. 0712516-24.2019.8.07.0018.
Nesse sentido, a requerida não possui legitimidade passiva.
Quem deve figurar no polo passivo é a parte a quem aproveita a penhora, qual seja o BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB.
Além disso, não se trata de intervenção de terceiros, mas de embargos de terceiro.
EMENDE-SE a inicial para juntar nova petição na íntegra, para substituir a peça de ingresso, com a adequação da causa de pedir para o procedimento dos embargos de terceiro, além da manutenção do BRB como embargado.
Deverá, ainda, recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Riacho Fundo/DF, 17 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
17/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 13:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/08/2023 03:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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