TJDFT - 0732623-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732623-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L2V ARQUITETURA, ENGENHARIA & TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA EXECUTADO: EKLOD HOLDING E EDUCACAO SA DECISÃO I.
Indefiro o pedido de expedição de intimação da empresa executada para que apresente sua documentação contábil (Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício), uma vez que tais informações possuem caráter público, podendo ser facilmente obtidas pela parte exequente através de diligências próprias perante a Junta Comercial competente, com o recolhimento dos respectivos emolumentos, não se justificando a intervenção jurisdicional e a mobilização da já assoberbada força de trabalho do Poder Judiciário para tanto.
Ressalte-se mais uma vez que o registro de escrituração contábil (Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício) é medida obrigatória a todas as pessoas jurídicas do Brasil, excetuando tão somente Microempreendedor Individual (MEI).
II.
Indefiro também o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
III.
Concedo à parte exequente o prazo adicional e derradeiro de 15 (quinze) dias para que proceda na forma determinada em despacho de id. 246069019, sob pena de indeferimento da medida pleiteada e retorno dos autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/09/2025 21:23
Recebidos os autos
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07/09/2025 21:23
Indeferido o pedido de L2V ARQUITETURA, ENGENHARIA & TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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04/09/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/09/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 11:41
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/08/2025 23:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 08:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/12/2024 12:13
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:13
Outras decisões
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18/12/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de L2V ARQUITETURA, ENGENHARIA & TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:46
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:46
Indeferido o pedido de L2V ARQUITETURA, ENGENHARIA & TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:09
Juntada de Alvará de levantamento
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22/09/2024 23:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732623-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L2V ARQUITETURA, ENGENHARIA & TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA EXECUTADO: EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA DESPACHO Analisando os autos de forma mais detida, vê-se que as Procurações de ids. 207489654 e 207489656 foram outorgadas para representação dos sócios, os quais não se confundem com a pessoa da exequente.
Confiro à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, sob pena de permanecer sua representação exclusivamente na pessoa sua patrona JULIANA CYPRIANO AYRES - OAB/DF 57.801.
Decorrido o prazo sem manifestação, exclua-se o nome da advogada DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - OAB/DF 37.554 do patrocínio da causa, expeça-se alvará de levantamento determinado na decisão de id. 199753565 e aguarde-se o prazo suspensivo, conforme consignado naquela Decisão.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 10:48
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/09/2024 10:43
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2024 08:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de L2V ARQUITETURA, ENGENHARIA & TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:37
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:37
Indeferido o pedido de EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-71 (EXECUTADO)
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12/06/2024 11:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de L2V ARQUITETURA, ENGENHARIA & TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de L2V ARQUITETURA, ENGENHARIA & TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:44
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732623-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L2V ARQUITETURA, ENGENHARIA & TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA EXECUTADO: EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 2.300,00 (EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA), conforme item 1 da Decisão de ID 189625167.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 19 de março de 2024 às 14:59:06 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
19/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
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14/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732623-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L2V ARQUITETURA, ENGENHARIA & TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA EXECUTADO: EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia de que o processo de Recuperação Judicial da empresa executada foi extinto sem resolução de mérito (id. 189087499), não há impeditivos legais para o regular prosseguimento do presente feito executório.
Tendo em vista que não houve o adimplemento voluntário do débito no prazo legal, e para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732623-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L2V ARQUITETURA, ENGENHARIA & TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA EXECUTADO: EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 187346021, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732623-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L2V ARQUITETURA, ENGENHARIA & TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA EXECUTADO: EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA DESPACHO I.
Regularmente citada, a parte executada requereu a suspensão do trâmite do presente feito executório em cumprimento a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal no processo de recuperação judicial de autos n.º 0725704-54.2023.8.07.0015, através da qual se concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de se determinar a suspensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, das execuções ajuizadas contra a empresa executada relativas aos créditos e obrigações sujeitos à recuperação judicial pleiteada (id. 174795681).
Da análise da documentação juntada aos autos, verifico que a decisão mencionada foi proferida em 26/09/2023, de modo que já decorreu o prazo de 60 (sessenta) dias nela determinado para a suspensão das execuções movidas contra a empresa executada.
Assim, intime-se a parte executada para que informe se houve o deferimento do processamento de seu pedido de recuperação judicial, com a concessão do stay period previsto no art. 6º, inc.
I e § 4º, da Lei 11.101/05, ou se houve eventual renovação do prazo suspensivo concedido à título de antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo recuperacional, enquanto fato impeditivo do regular prosseguimento do presente feito executório.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Com a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para a oportunização do exercício de seu contraditório no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 13:11
Recebidos os autos
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12/01/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/01/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de L2V ARQUITETURA, ENGENHARIA & TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:13
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 20:38
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de L2V ARQUITETURA, ENGENHARIA & TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 21:27
Recebidos os autos
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29/08/2023 21:27
Recebida a emenda à inicial
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24/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/08/2023 07:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 02:23
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732623-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L2V ARQUITETURA, ENGENHARIA & TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA EXECUTADO: EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA DECISÃO Intime-se a parte exequente para que regularize sua representação processual, juntando aos autos procuração devidamente assinada por seu representante legal conferindo poderes ad judicia à advogada atuante na causa, tendo em vista que o documento colacionado em id. 167802419 não se encontra assinado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 22:35
Recebidos os autos
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17/08/2023 22:35
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/08/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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