TJDFT - 0732669-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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22/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 13:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 21:21
Recebidos os autos
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23/05/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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22/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 20:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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21/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 20:28
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
19/02/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0732669-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: RAONE ANDRE LIMA DA CRUZ SENTENÇA Consta dos presentes autos que o suposto autor do fato RAONE ANDRE LIMA DA CRUZ submeteu-se à transação penal, aceitando a aplicação imediata de medida não privativa de liberdade, devidamente homologada nos autos.
Consta, ainda, que as condições da transação penal foram devidamente cumpridas pelo autor do fato.
Assim, ante o integral cumprimento da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos ao suposto autor do fato RAONE ANDRE LIMA DA CRUZ, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente.
Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
REMETAM-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO AO BEM APREENDIDO.
Registre-se.
Intime-se.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:54
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
05/02/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:01
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 23:07
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
17/08/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0732669-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: RAONE ANDRE LIMA DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a prática, em tese, da conduta tipificada no art. 147 do CP, supostamente praticada por RAONE ANDRE LIMA DA CRUZ.
O suposto autor do fato, devidamente orientado por seu advogad pela Defensoria Pública, manifestou anuência com o acordo formulado pela representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação de ID 166243346, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, foi cientificado a entrar em contato telefônico com o SEMA/MPDFT (número 99222.6386) a fim de receber as informações acerca da instituição beneficiada.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela (ou apresentação do primeiro relatório de horas prestadas) deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o suposto autor dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito (ou relatório de horas prestadas) a este 2º Juizado Especial Criminal de Brasília (email [email protected]) E ao SEMA/MPDFT (Whatsapp 99222-6386), considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:07
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:07
Homologada a Transação Penal
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04/08/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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04/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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24/07/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 23:40
Juntada de Certidão
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19/07/2023 23:40
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 16:27
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
16/06/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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