TJDFT - 0706800-86.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 15:10
Processo Desarquivado
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26/09/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 11:08
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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21/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:11
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706800-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA PINHO SENTENÇA Segue sentença, em ratificação da decisão anterior, uma vez que a execução extrajudicial deve ser extinta por sentença e não por decisão.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Depreende-se dos autos que a parte executada não possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Guará, mas sim em Ceilândia – DF.
Além disso, não se caracteriza como de consumo a relação existente entre as partes, a fim de privilegiar o foro de domicílio da exequente, mas sim se trata de relação civil, advinda da locação de imóvel havida entre particulares.
E mesmo se houvesse relação de consumo a fim de privilegiar o foro de domicílio da credora, esta reside em Vicente Pires - DF, sob a jurisdição de Águas Claras.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
Anoto que as mesmas regras de competência aplicáveis ao processo de conhecimento são aplicadas às execuções.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Por fim, tem-se que a cláusula de eleição de foro já fora afastada em decisão anterior.
Com efeito, o imóvel locado está situado na cidade Estrutural, sob a jurisdição de Brasília - DF e não do Guará - DF.
Não se justifica, pois, o ajuizamento da ação perante esta circunscrição judiciária.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:11
Indeferida a petição inicial
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05/09/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/08/2023 16:52
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:52
Indeferido o pedido de ANTONIO VIEIRA PINHO - CPF: *20.***.*98-87 (EXEQUENTE)
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28/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/08/2023 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 10:34
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706800-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA PINHO EXECUTADO: POLIANA KETURY RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio no Guará.
A parte exequente forneceu domicílio em Vicente Pires (RA XXX, compreendida na Circunscrição Judiciária de Águas Claras).
A executada, por sua vez, está domiciliada em Ceilândia (RA IX, compreendida na Circunscrição Judiciária de Ceilândia) e o imóvel, objeto do contrato de locação, está localizado na Cidade Estrutural (RA XXV, compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília, conforme Resolução 15/2014).
Ainda que o Código de Processo Civil autorize a eleição de foro, essa escolha não pode ser aleatória e abusiva, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Considera-se abusiva a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, tendo em vista que a eleição de foro só se mostra possível quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda.
Outrossim, "3.
O Código Civil estabelece, como regra, a autonomia privada e a liberdade de contratar.
O art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil, entretanto, deixa claro que a liberdade de contratar a eleição de foro não é irrestrita.
A escolha aleatória e injustificada de foro, por resultar em prejuízo ao direito de defesa das partes envolvidas, enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, da ineficácia da cláusula contratual respectiva.(...) 5.
O foro eleito contratualmente não se enquadra em nenhum critério legal de definição de competência.
Portanto, não há justificativa para a escolha de Brasília/DF.
Esta opção apenas dificulta a defesa dos contratantes e, como bem salientado pelo juízo, viola o princípio do juiz natural e a organização judiciária.” Acórdão 1602280, 07134710720228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 26/8/2022".
Dessa forma, considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, e que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Por do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueira (Vicente Pires e Arniqueira: Resoluções 5/2008 e 5/2021) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2023 15:58
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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