TJDFT - 0705253-54.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:08
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
07/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:43
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705253-54.2022.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCOS MENDES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a realização de nova pesquisa RENAJUD do executado.
Todavia, o credor não comprovou a realização de diligências próprias no intuito de adimplir o débito, eis que compete à parte interessada promover esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou e realizou a consulta de bens em todos os sistemas que lhe estão disponíveis.
Ademais, o exequente não comprovou qualquer alteração econômica do devedor que poderia acarretar na efetividade da medida pleiteada para o adimplemento do débito, não se mostrando razoável, portanto, a realização de novas diligências.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1721903, 07115689720238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 ? Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 ? Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa ou mesmo invocado genericamente o princípio da cooperação processual.
Agravo de Instrumento desprovido". (Acórdão 1286224, 07061404220208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 7/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO a realização de nova pesquisa de bens via RENAJUD.
Retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID.181120946.
Salienta-se que a prescrição intercorrente se encerrará em 11/12/2027.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/06/2025 17:27
Indeferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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19/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/06/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2025 11:49
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCOS MENDES FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705253-54.2022.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCOS MENDES FERREIRA DESPACHO Á Secretaria para que certifique quanto ao decurso do prazo para eventual impugnação acerca dos valores penhorados sob ID226055033.
Em caso positivo, determino, desde já, a expedição de alvará de transferência eletrônico dos valores acima constritos, com acréscimos legais, para a conta de titularidade da exequente indicada sob ID234497527; bem como, desentranhe-se o alvará expedido de ID176041887 e reitera-o, observando os poderes outorgados ao atual patrono da parte exequente, conforme determinado no último parágrafo da decisão de ID226052555.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis à penhora, apresentando a planilha atualizada do débito, decotando os valores levantados, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Caso contrário, aguarde-se o decurso do aludido prazo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:18
Deferido em parte o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/02/2025 09:34
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 05:48
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705253-54.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCOS MENDES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de determinar a esta Serventia que renove expedição em feito provisoriamente arquivado, elucide o exequente a razão pela qual o alvará anterior não foi tempestivamente utilizado.
Prazo de cinco dias.
Nada vindo, retorne ao arquivo provisório.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/12/2023 10:09
Recebidos os autos
-
26/12/2023 10:09
Outras decisões
-
20/12/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:49
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 00:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 08:36
Recebidos os autos
-
09/12/2023 08:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/11/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCOS MENDES FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705253-54.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCOS MENDES FERREIRA CERTIDÃO Certifico que a autora, regularmente intimada, não atendeu à determinação constante na certidão de ID162011757, estando o feito paralisado por mais de trinta dias.
Assim, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado constituído e pessoalmente, para suprir a falta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, conforme disposto no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Remeto os autos para expedição de mandado de intimação pessoal da parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 15/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:41
Decorrido prazo de MARCOS MENDES FERREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2023 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2023 11:20
Recebidos os autos
-
09/04/2023 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 15:50
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:50
Outras decisões
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31/01/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/01/2023 11:33
Juntada de Certidão
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27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCOS MENDES FERREIRA em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
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20/01/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 12:35
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/11/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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