TJDFT - 0707147-53.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:54
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de NORMAN JAVIER FERNANDO COURBIS ALVAREZ em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707147-53.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NORMAN JAVIER FERNANDO COURBIS ALVAREZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 183955381).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 28.148,80 (vinte e oito mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta centavos) referentes ao principal; e b) R$ 2.814,88 (dois mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/01/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:08
Decorrido prazo de NORMAN JAVIER FERNANDO COURBIS ALVAREZ em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:19
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 17:19
Expedição de Ofício.
-
11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de NORMAN JAVIER FERNANDO COURBIS ALVAREZ em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707147-53.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NORMAN JAVIER FERNANDO COURBIS ALVAREZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a contadoria judicial apurou o valor devido nos autos, apresentados no ID 168814302.
No ID 169587121, o INSS não se opôs aos cálculos da contadoria, exceto quanto à eventual multa moratória, a honorários ocasionalmente aplicados na fase de execução, à aplicação de multa prevista na forma do art. 523 §1º, II, do CPC, e a eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais do crédito principal.
Ao ID 171691025, a parte exequente apresentou impugnação aos cálculos da contadoria judicial aduzindo que deve ser utilizado como índice de correção monetária o INPC nos cálculos elaborados pela contadoria judicial. É o relatório.
Decido.
Verifico que, quanto à forma de atualização do crédito, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em sessão no dia 03/10/2019, concluiu o julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE 870947, decidindo que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-e) deve ser aplicado a partir de junho de 2009, para atualização dos débitos da Fazenda Pública, em substituição à TR, declarada inconstitucional, razão pela qual os cálculos se mostram corretos neste ponto.
Isto posto, indefiro o pedido do exequente de ID 171691025.
Intime-se.
Quanto às ressalvas apresentadas pelo INSS na manifestação de ID 169587121, verifico que nenhuma daquelas hipóteses ocorreu nos presentes autos, de modo que há concordância da autarquia com os valores apurados pela contadoria judicial.
Considerando, ainda, que a única impugnação do autor quanto aos cálculos da contadoria se deu em relação ao índice de correção aplicado, homologo os cálculos apurados por aquele núcleo no documento de ID 168814302 (principal + honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intimem-se.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:02
Indeferido o pedido de NORMAN JAVIER FERNANDO COURBIS ALVAREZ - CPF: *18.***.*44-15 (EXEQUENTE)
-
21/09/2023 14:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:45
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707147-53.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NORMAN JAVIER FERNANDO COURBIS ALVAREZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer e cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
16/08/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/06/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/06/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:58
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:12
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/01/2023 16:38
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/12/2022 14:10
Transitado em Julgado em 17/12/2022
-
19/12/2022 13:33
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2022 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de NORMAN JAVIER FERNANDO COURBIS ALVAREZ em 21/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:07
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2022 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:35
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2022 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/10/2022 14:09
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de NORMAN JAVIER FERNANDO COURBIS ALVAREZ em 20/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:25
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
21/08/2022 22:53
Juntada de Petição de laudo
-
19/08/2022 14:03
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 23:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 09:40
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:23
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/04/2022 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712883-70.2017.8.07.0001
Gallafassi Editora e Distribuidora LTDA.
Tac Comercio de Artigos de Papelaria e S...
Advogado: Thiago Gobbo Lins Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2017 16:51
Processo nº 0708634-48.2023.8.07.0007
Edmundo Oliveira da Cruz
Eliete Oliveira da Cruz
Advogado: Camila Santos Nascimento Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 14:01
Processo nº 0732623-04.2023.8.07.0001
L2V Arquitetura, Engenharia &Amp; Treinament...
Eklod Holding e Educacao LTDA
Advogado: Juliana Cypriano Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 13:14
Processo nº 0705253-54.2022.8.07.0011
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Marcos Mendes Ferreira
Advogado: Stefany Mendes Delcho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 16:33
Processo nº 0730205-98.2020.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Uniao Servicos de Informacoes Cadastrais...
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2020 17:52