TJDFT - 0722478-59.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 22:37
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 21:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 10:18
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de GISELLE MACHADO BRUZACA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ALAN MACHADO BRUZACA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUES DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722478-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JULIANA HENRIQUES DE SOUZA EXECUTADO: ALAN MACHADO BRUZACA, GISELLE MACHADO BRUZACA DECISÃO Os bens do cônjuge somente estão sujeitos à execução quando se tratar de dívida contraída em benefício do casal.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de que a dívida exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar, mostrando-se, pois, descabida a penhora sobre bens do cônjuge da devedora, o qual não integrou a relação processual.
Indefiro, portanto, o pedido nesse sentido.
Porquanto decorrido o prazo suspensivo de 01 ano (decisão de id. 124167356), arquivem-se provisoriamente os autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:58
Indeferido o pedido de JULIANA HENRIQUES DE SOUZA - CPF: *00.***.*20-07 (EXEQUENTE)
-
30/10/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/10/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722478-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JULIANA HENRIQUES DE SOUZA EXECUTADO: ALAN MACHADO BRUZACA, GISELLE MACHADO BRUZACA DECISÃO 1.
Trata-se de petição na qual se requer a penhora de veículo, bem como outros medidas coercitivas atípicas. 2.
Indefiro o pedido de penhora do veículo de placa JIL5999, uma vez que, em pesquisa RENAJUD realizada nesta data, conforme documento anexo, o referido veículo não se encontra na esfera de propriedade do Executado ALAN. 3.
Indefiro, igualmente, os demais pedidos formulados em desfavor de ambos os Executados, consistentes na suspensão de CNH, busca e apreensão de passaportes e bloqueio de cartões de crédito. 3.1 Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios. 3.2 Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.3 Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal. 3.4 Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo. 3.5 Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito. 4.
Por outro lado, objetiva o credor que sejam enviados ofícios à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ-DF, para que se seja informado se os executados são contribuintes de IPTU de algum imóvel. 4.1 O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora e tais informações não acessíveis sem ordem judicial. 4.2 Posto isso, defiro o pedido formulado, para que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal informe este Juízo se as pessoas de ALAN MACHADO BRUZADA, CPF Nº *04.***.*77-64, e GISELLE MACHADO BRUZADA, CPF Nº *68.***.*69-15, são contribuintes de IPTU em relação a algum imóvel localizado no Distrito Federal e, em caso positivo, informar os dados do referido imóvel. 4.3 Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ-DF as informações acima mencionadas, no prazo de 15 dias úteis. 4.4 Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. 4.5 A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0722478-59.2018.8.07.0001. 4.6 Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 22:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:25
Deferido em parte o pedido de JULIANA HENRIQUES DE SOUZA - CPF: *00.***.*20-07 (EXEQUENTE)
-
08/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
14/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 17:01
Deferido em parte o pedido de JULIANA HENRIQUES DE SOUZA - CPF: *00.***.*20-07 (EXEQUENTE)
-
14/05/2023 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/03/2023 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUES DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:13
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:13
Deferido em parte o pedido de JULIANA HENRIQUES DE SOUZA - CPF: *00.***.*20-07 (EXEQUENTE)
-
27/09/2022 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/07/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 16:31
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:36
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 13:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/05/2022 15:07
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUES DE SOUZA em 22/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 19:01
Recebidos os autos
-
22/03/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/03/2022 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de GISELLE MACHADO BRUZACA em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUES DE SOUZA em 22/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
04/02/2022 12:07
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/02/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
25/01/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2022 21:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/01/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 13:37
Recebidos os autos
-
20/01/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/01/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
13/11/2021 10:21
Recebidos os autos
-
13/11/2021 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUES DE SOUZA em 09/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/11/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 17:30
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUES DE SOUZA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de GISELLE MACHADO BRUZACA em 06/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 19:25
Recebidos os autos
-
10/09/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 19:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/09/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/09/2021 13:27
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 18:26
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de ALAN MACHADO BRUZACA em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 14:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2021 02:33
Publicado Edital em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 09:18
Expedição de Edital.
-
23/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUES DE SOUZA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 11:58
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 15:08
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/03/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 21:18
Mandado devolvido dependência
-
06/11/2020 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
31/10/2020 16:59
Recebidos os autos
-
31/10/2020 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2020 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 20:47
Recebidos os autos
-
05/10/2020 20:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2020 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/09/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2020 14:51
Recebidos os autos
-
25/06/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 02:41
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2019 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2019 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2019 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 06:47
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUES DE SOUZA em 06/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 14:28
Recebidos os autos
-
13/08/2019 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2019 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2019 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 18:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2019 05:06
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUES DE SOUZA em 16/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 11:23
Decorrido prazo de GISELLE MACHADO BRUZACA em 11/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 02:32
Publicado Decisão em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 13:00
Recebidos os autos
-
26/03/2019 13:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/03/2019 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 22:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 22:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2019 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2018 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2018 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 10:06
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 10:06
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 18:11
Recebidos os autos
-
14/08/2018 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2018 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2018 14:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
03/08/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 11:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
03/08/2018 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704372-07.2022.8.07.0002
Super Posto Brasil LTDA
Wilton Ribeiro da Silva
Advogado: Bruno Cesar Pesquero Ponce Jaime
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 16:12
Processo nº 0701742-35.2023.8.07.0004
Rhodolfo Pereira Lemes
Admilton de Jesus Araujo da Silva Junior
Advogado: Flavia Oliveira Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 00:17
Processo nº 0064304-87.2010.8.07.0001
Lucas de Moura Amaral
Gesley Nogueira Amaral
Advogado: Celia Arruda de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 13:49
Processo nº 0705065-97.2023.8.07.0020
Atalia Fabricia Santos do Nascimento
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Luciana Rios Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 17:19
Processo nº 0710018-58.2023.8.07.0003
Antonio Marcos Henriques
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Darlan Lucas do Carmo Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 14:42