TJDFT - 0701742-35.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ADMILTON DE JESUS ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701742-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RHODOLFO PEREIRA LEMES EXECUTADO: ADMILTON DE JESUS ARAUJO DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de desconstituição do bloqueio/penhora, sobretudo porque não comprovada a origem do montante bloqueado.
Isto porque, considerando a necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, é possível a penhora sobre conta bancária do executado, quando não demostrado que a penhora recaiu sobre verba proveniente de reserva patrimonial (poupança), salário ou afeta a subsistência do devedor.
Ademais, a aplicação da interpretação extensiva proposta de forma genérica, sem analisar se o montante penhorado constitui poupança ou a única reserva do executado, poderia esvaziar a efetividade da penhora eletrônica.
Além disso, em que pese o executado seja representado pela Curadoria de Ausentes, não é crível que não tenha acesso à sua conta bancária e, consequentemente, ao bloqueio levado a efeito nos autos, podendo, assim, comparecer ao processo para a efetiva defesa dos seus interesses.
E, se não o fez até o presente momento, a fim de demonstrar que o valor bloqueado é oriundo de poupança ou constitui a sua única reserva, há indícios de que a penhora não compromete a subsistência do executado ou de sua família.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA POR MEIO DO SISBAJUD.
ORIGEM DO MONTANTE BLOQUEADO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão do agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, o mérito do agravo de instrumento deve ser, desde logo, submetido a julgamento. 2.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de liberação de quantia penhorada, por meio do Sisbajud, na conta bancária mantida pelo devedor. 3.
A regra prevista no art. 833 do CPC estabelece as hipóteses em que não deve ser admitida eventual penhora, com destaque para a impenhorabilidade da remuneração e das quantias depositadas em conta poupança. 3.1.
A impenhorabilidade do montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos somente é destinada aos depósitos efetuados em conta poupança em virtude da peculiaridade de que se destina à guarda de valores que, em regra, não são movimentados com frequência. 3.2.
A utilização da conta poupança como meio ordinário de movimentação bancária, no entanto, desvirtua sua finalidade precípua, de modo que os valores ali depositados ficam sujeitos à penhora. 4.
No presente caso a recorrente não demonstrou suficientemente que a quantia penhorada é parte do montante de sua remuneração mensal. 4.1.
Em relação à alegação de que os valores penhorados teriam natureza de contraprestação por trabalhos autônomos, a agravante também não demonstrou que o montante penhorado seria proveniente de atividade laboral, o que impede a aplicação da regra do art. 833, inc.
IV, do CPC. 5.
A situação jurídica ora revelada nos autos, além da ausência de demonstração de que o montante penhorado provém de remuneração pela atividade laboral exercida pela devedora, demonstra que não pode haver a aplicação, no presente caso, da regra prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC. 5.1.
Acerto da decisão proferida pelo Juízo singular, que determinou a penhora e a subsequente conversão do montante em pagamento para a satisfação parcial da pretensão exercida pelo credor. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1700037, 07403297520228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido subsidiário, deixo de realizar a distinguishing, eis que o entendimento defendido pela parte não possui caráter vinculante, subsistindo, portanto, o livre convencimento motivado deste Juízo: "II - Não se considera falta de fundamentação a ausência de distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) de entendimento quanto à precedentes não vinculativos suscitados pelas partes, mesmo porque vigora em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado.” ( Acórdão 1157581, 07258496520178070001, Relator Designado: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 22/3/2019.) INDEFIRO ainda o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para fins de obtenção de informação acerca da natureza salarial/poupança ou não da verba bloqueada, primeiro diante da inutilidade da medida, tendo em vista que o prazo de cinco dias para impugnação (artigo 854, § 3º do CPC) expiraria até o recebimento da resposta da instituição financeira; e segundo porque a inércia da parte executada em comparecer aos autos para alegar a impenhorabilidade da verba denota que o valor penhorado não compromete sua subsistência nem lhe acarreta prejuízo de grande monta.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE.
INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEVEDORA.
CURADORIA DE AUSENTES.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCIEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial de Ausentes não implica o reconhecimento automático da gratuidade de justiça em favor da parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência.
Desse modo, não há como acolher o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido formulado pela Curadoria Especial para expedição de ofício ao banco a fim de verificar se o valor penhorado na conta corrente da executada/representada decorre de verba de natureza salarial, uma vez constatada a inutilidade da medida, tendo em vista que o prazo de cinco dias para impugnação (artigo 854, § 3º do CPC) expiraria até o recebimento da resposta da instituição financeira. 3.
Ademais, a inércia da executada em comparecer aos autos para alegar a impenhorabilidade da verba denota que o valor penhorado não compromete sua subsistência nem lhe acarreta prejuízo de grande monta. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1375361, 07189484520218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para conversão da indisponibilidade em penhora.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
23/08/2025 04:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:21
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:21
Indeferido o pedido de ADMILTON DE JESUS ARAUJO DA SILVA JUNIOR - CPF: *99.***.*01-04 (EXECUTADO)
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20/05/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:42
Publicado Manifestação da Defensoria Pública em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/03/2025 10:52
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/03/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD.
No entanto, a pesquisa foi infrutífera.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Gama/DF, 24 de fevereiro de 2025 18:39:22.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito -
25/02/2025 12:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:40
Outras decisões
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11/12/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:31
Outras decisões
-
11/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701742-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RHODOLFO PEREIRA LEMES EXECUTADO: ADMILTON DE JESUS ARAUJO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Condiciono a apreciação do pedido à apresentação pelo credor de memória de cálculo do crédito atualizado em que comprove o decote dos valores já levantados.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
17/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/08/2024 19:20
Juntada de Certidão
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22/08/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701742-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RHODOLFO PEREIRA LEMES EXECUTADO: ADMILTON DE JESUS ARAUJO DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento.
Libere-se a quantia penhorada através dos meios legais necessários.
Após, indique a parte exequente bens passíveis de penhora da parte executada, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar a indicação do desconto da quantia or liberada, devidamente atualizada.
Prazo de cinco (05) dias.
Pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
15/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:24
Outras decisões
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05/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:01
Decorrido prazo de ADMILTON DE JESUS ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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17/05/2024 23:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 14:21
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:20
Outras decisões
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06/05/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/05/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de RHODOLFO PEREIRA LEMES em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701742-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RHODOLFO PEREIRA LEMES EXECUTADO: ADMILTON DE JESUS ARAUJO DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista a parte EXEQUENTE a fim de que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicando bens de propriedade da parte requerida passíveis de penhora, bem como planilha atualizada do débito.
Gama/DF, 29 de fevereiro de 2024 16:28:02.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
29/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ADMILTON DE JESUS ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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11/12/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:44
Outras decisões
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20/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/11/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ADMILTON DE JESUS ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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12/09/2023 00:57
Publicado Edital em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO em AÇÃO DE EXECUÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Número do processo: 0701742-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RHODOLFO PEREIRA LEMES EXECUTADO: ADMILTON DE JESUS ARAUJO DA SILVA JUNIOR Objeto: Citação de ADMILTON DE JESUS ARAUJO DA SILVA JUNIOR - CPF/CNPJ: *99.***.*01-04, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido.
OBJETO: CITAÇÃO do(s) réu(s), para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 4.169,05 (quatro mil e cento e sessenta e nove reais e cinco centavos), referente ao principal atualizado, mais juros, custas e honorários fixados, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponíveis ou penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
O prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (Art. 827, §1º).
Nos termos do Art. 916 - No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Transcorrido o prazo para Embargos será nomeado curador especial.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Gama/DF, 8 de setembro de 2023 15:07:48.
Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
08/09/2023 15:20
Expedição de Edital.
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31/08/2023 18:31
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:31
Deferido o pedido de RHODOLFO PEREIRA LEMES - CPF: *22.***.*16-87 (EXEQUENTE).
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22/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701742-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RHODOLFO PEREIRA LEMES EXECUTADO: ADMILTON DE JESUS ARAUJO DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que já houve pesquisa de endereços junto aos órgãos conveniados e que todos os endereços constantes foram diligenciados, sem êxito.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo a citação por edital, se assim entender.
Gama/DF, 18 de agosto de 2023 16:19:33.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
19/08/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
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29/07/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/06/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
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19/05/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2023 09:44
Decorrido prazo de RHODOLFO PEREIRA LEMES em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 18:01
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:01
Outras decisões
-
13/02/2023 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/02/2023 00:17
Distribuído por sorteio
-
13/02/2023 00:16
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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