TJDFT - 0704372-07.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:23
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:23
Deferido em parte o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704372-07.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPER POSTO BRASIL LTDA EXECUTADO: WILTON RIBEIRO DA SILVA D E C I S Ã O Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da contraproposta de acordo apresentada pelo exequente no prazo de 5 dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
13/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:44
Outras decisões
-
13/05/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:10
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:10
Outras decisões
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29/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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28/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:36
Arquivado Provisoramente
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16/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:37
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/12/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704372-07.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPER POSTO BRASIL LTDA EXECUTADO: WILTON RIBEIRO DA SILVA D E C I S Ã O A parte exequente pugna pela pesquisa de bens em nome da empresa WILTON RIBEIRO DA SILVA-ME (ID 210644217) por meio do sistema INFOJUD.
O INFOJUD franqueia acesso a informações atualizadas fornecidas à Receita Federal, como os dados cadastrais, inclusive o endereço, e os bens e valores declarados.
A consulta, portanto, pode ser proveitosa para a localização do executado e de seus bens.
ISSO POSTO, defiro o pedido de buscas junto ao INFOJUD. 1) Proceda a Secretaria do Juízo com a tentativa de identificação de bens penhoráveis da empresa WILTON RIBEIRO DA SILVA-ME (ID 210644217), por meio de consulta empreendida ao sistema INFOJUD, como requerido. 2) Vindo aos autos o resultado das pesquisas, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. 3) No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Resguardo, desde já, ao exequente o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
06/11/2024 11:49
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:49
Deferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 09:32
Recebidos os autos
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26/10/2024 09:32
Indeferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:14
Deferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:30
Deferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (AUTOR).
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02/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0704372-07.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: SUPER POSTO BRASIL LTDA REQUERIDO: WILTON RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que realizei consulta ao Sisbajud e foi constatado que o requerido pessoa jurídica não possui vínculo com instituição financeira.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, INDICANDO BENS À PENHORA sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Brasília/DF, 19/09/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
19/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:47
Outras decisões
-
11/09/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704372-07.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUPER POSTO BRASIL LTDA REQUERIDO: WILTON RIBEIRO DA SILVA D E C I S Ã O A parte exequente requer a penhora de bens da pessoa jurídica encontrada sob o nome do executado (ID 209031288).
Todavia, é necessário analisar a natureza jurídica da empresa para determinar a extensão da responsabilidade de seus sócios.
Nos termos da legislação civil brasileira, as microempresas (MEs) constituídas sob determinadas naturezas jurídicas, como as sociedades limitadas (LTDA), têm a responsabilidade dos sócios limitada ao capital social integralizado, nos termos do art. 1.052 do Código Civil.
Isso significa que, em regra, os bens pessoais dos sócios não podem ser alcançados para satisfazer dívidas da empresa, salvo nas hipóteses excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas nos arts. 50 do Código Civil e 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diferente é a situação do empresário individual, cuja responsabilidade é ilimitada, abrangendo seu patrimônio pessoal para a satisfação de dívidas empresariais, uma vez que, nesse caso, não há separação patrimonial entre o empresário e o seu negócio.
No caso em tela, não há informação nos autos quanto à extensão da responsabilidade da pessoa jurídica que se pretende atingir, já que o exequente não demonstrou a contento sob qual natureza jurídica a empresa foi constituída.
Sendo assim, é inviável o redirecionamento dos atos executivos originariamente direcionados ao executado para atingir o faturamento da empresa indicada, porquanto não se sabe ao certo se está revestida de legitimação para responder com seus bens patrimoniais em face de obrigações pessoais contraídas pelo sócio.
ISSO POSTO: 1) INDEFIRO o pedido de penhora dos bens pertencentes à pessoa jurídica. 2) Intime-se o exequente para que promova o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis no prazo de 5 dias. 2.1) No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. 3) Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Brazlândia, 30 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
30/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:42
Indeferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (AUTOR)
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29/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704372-07.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUPER POSTO BRASIL LTDA REQUERIDO: WILTON RIBEIRO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de penhora de eventuais valores referentes a benefícios do FGTS e de salário do executado WILTON RIBEIRO DA SILVA.
Ocorre que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta bancária vinculada ao contrato de trabalho.
Nesse sentido, é inegável sua natureza alimentar, atraindo a aplicação do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Isso porque a hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, artigo 1º, inciso III), de modo a garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
Sendo assim, o FGTS e eventuais auxílios assistenciais são impenhoráveis, pois ostentam a natureza jurídica de verba salarial, sendo, portanto, acobertadas pela proteção legal, porquanto também derivam do trabalho de seu titular e, por conseguinte, são destinadas ao custeio de suas despesas cotidianas, que compreendem suas necessidades básicas de subsistência No que se refere ao pedido de penhora salarial, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, ter mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a possibilidade de penhora, em não se tratando de débito alimentar, continua sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada.
No presente caso, o devedor sequer aufere renda mensal que justifique a declaração de renda ao fisco (ID 175684802), o que impede que se aplique a flexibilização da norma legal sem prejuízo à sua subsistência ou de sua família, uma das diretrizes indicadas pela decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
ISSO POSTO: 1) Indefiro os pedidos de penhora do FGTS e de salário do executado. 2) Intime-se o exequente para que promova o andamento do feito, indicando precisamente bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias. 3) No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. 3.1) Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Brazlândia, 15 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
15/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:14
Indeferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (AUTOR)
-
15/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704372-07.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUPER POSTO BRASIL LTDA REQUERIDO: WILTON RIBEIRO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de expedição de ofício à órgão público, por parte da exequente, na busca de vínculos empregatícios da parte executada.
Ocorre que "a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos ou empresas que mantêm bancos de dados com a finalidade de obter informações relativas ao endereço atualizado da parte requerida/executada, bem como a bens passíveis de penhora, consiste numa medida extremamente excepcional.
Ademais, pela experiência deste Juízo, a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos ou empresas supramencionadas se mostrou totalmente ineficaz". (Juíza de DireitoLívia Lourenço Gonçalves)”(Acórdão 1371865, 07216003520218070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 27/9/2021) Além disso, a pesquisa de vínculos empregatícios por meio do sistema PREVJUD é providência que retorna resultados de forma mais célere ao andamento do feito, substituindo o envio de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS.
Isso posto: 1) Autorizo a consulta ao DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO do executado, mediante acesso ao sistema PREVJUD. 1.2) À Secretaria para adotar as providências cabíveis de forma a assegurar o sigilo dos dados sensíveis que a pesquisa possa retornar. 2) Vindo aos autos o resultado da pesquisa, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias.
Brazlândia, 10 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
10/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:00
Deferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (AUTOR).
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10/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:18
Outras decisões
-
13/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704372-07.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUPER POSTO BRASIL LTDA REQUERIDO: WILTON RIBEIRO DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de pleito formulado pelo credor no sentido de que fosse determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do Passaporte do devedor, até o pagamento do débito. É inegável que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil trouxe importante inovação na sistemática processual, ao permitir a aplicação de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.
Sem embargo, é necessário cautela na aplicação das medidas, sobretudo, quando consideradas as consequências que daí podem advir.
A fase de execução, como se sabe, deve pautar-se, entre outros, pelos princípios da menor onerosidade, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.
Assim, a utilização de medidas atípicas de coerção deve ter aplicação aos casos em que haja indícios de que o devedor, tendo condições, esteja escondendo ou maquiando o patrimônio para furtar-se ao pagamento da dívida, e não àqueles em que o devedor realmente não possa satisfazer o débito.
Caso contrário, estar-se-ia ultrapassando, por objetivos meramente pragmáticos, os limites constitucionais dos direitos individuais, em detrimento do devido processo legal.
No caso em análise, não vejo como acolher o pleito do credor.
Em primeiro lugar, por não concorrerem indícios suficientes de que o devedor esteja ocultando intencionalmente itens do seu patrimônio.
Além disso, não se vislumbra qualquer relação de pertinência entre o escopo de satisfação da dívida e as medidas de suspensão da CNH e apreensão do Passaporte do executado.
Por fim, é preciso considerar a virtual possibilidade de que a imposição das medidas venha a impedi-lo de trabalhar e, assim, angariar recursos para a aquisição de insumos indispensáveis ao sustento próprio e da família.
Do exposto, indefiro o pleito de suspensão da CNH e de apreensão do Passaporte do devedor.
Promova o credor o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1°, do CPC.
Brazlândia, 29 de maio de 2024 Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 3 -
29/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:56
Indeferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (AUTOR)
-
28/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
30/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:02
Indeferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (AUTOR)
-
25/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704372-07.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUPER POSTO BRASIL LTDA REQUERIDO: WILTON RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado cumprido, mas com finalidade não atingida, para penhora.
Diante disso, de ordem do (a), FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta, fica a parte autora intimada a, em 15 (quinze) dias, dar sequência proveitosa ao feito.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:53:00.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
13/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704372-07.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUPER POSTO BRASIL LTDA REQUERIDO: WILTON RIBEIRO DA SILVA D E C I S Ã O A orientação predominante nos tribunais pátrios sinaliza no sentido de ser possível a flexibilização da regra constante do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, para a instituição de penhora sobre verbas de natureza salarial, respeitado o limite de 30% (trinta por cento), correspondente à chamada margem consignável.
Com isso, deu-se passo importante rumo à conciliação da necessidade de atribuição de efetividade ao processo de execução, nos casos em que o devedor não dispõe de bens passíveis de constrição judicial, com a exigência de preservação da respectiva dignidade, mercê da garantia de recursos minimamente hábeis ao provimento de seus anseios vitais.
No caso em análise, apesar da empresa e seu sócio possuírem personalidades jurídicas próprias, é possível que os sócios façam retiradas mensais (distribuição de lucros) ou recebam "pró-labore", os quais passam a integrar o seu patrimônio pessoal.
Portanto, é cabível a penhora dos valores recebidos pelo devedor a esse título.
Expeça-se, portanto, mandado de penhora para penhora de 15% do pró-labore do devedor.
Nomeio o sócio-administrador da empresa W & W TRANSPORTADORA LTDA-ME (CNPJ: 12.***.***/0001-71) como administrador-depositário, o qual deverá mensalmente depositar o valor da distribuição de lucros ou pró-labore cabível ao devedor, acompanhado do respectivo balancete mensal.
No mais, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar impulso proveitoso ao procedimento, mediante os requerimentos que julgar pertinentes, sob pena de extinção prematura do feito.
Intimem-se.
Brazlândia, 22 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
24/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:18
Deferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (AUTOR).
-
14/12/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:28
Juntada de consulta sniper
-
20/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:57
Deferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (AUTOR).
-
27/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:34
Juntada de consulta sniper
-
19/10/2023 15:58
Juntada de consulta infojud
-
18/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 20:30
Recebidos os autos
-
11/10/2023 20:30
Deferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (AUTOR).
-
28/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
12/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:40
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704372-07.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: SUPER POSTO BRASIL LTDA.
DEVEDOR: WILTON RIBEIRO DA SILVA D E C I S Ã O Defiro o pleito formulado pelo credor (ID 164759187).
Estabeleço, por via de consequência, o prazo adicional de 15 (quinze) dias úteis para que ele dê sequência proveitosa ao feito.
Intimem-se.
Brazlândia, 9 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
17/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:59
Deferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (AUTOR).
-
14/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de SUPER POSTO BRASIL LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:36
Deferido o pedido de SUPER POSTO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-45 (AUTOR).
-
10/04/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/04/2023 17:16
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
30/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de SUPER POSTO BRASIL LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:13
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
28/02/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
23/02/2023 19:18
Recebidos os autos
-
23/02/2023 19:18
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
10/01/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:40
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de WILTON RIBEIRO DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 12:00
Recebidos os autos
-
29/10/2022 12:00
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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