TJDFT - 0722091-26.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA DOS ANJOS em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722091-26.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO FERREIRA DOS ANJOS REU: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte autora para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 07:11:32.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
04/04/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
01/04/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:32
Decorrido prazo de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 11:04
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA DOS ANJOS em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 09:35
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:35
Indeferida a petição inicial
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16/11/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA DOS ANJOS em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:36
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0722091-26.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO FERREIRA DOS ANJOS REU: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO Recebo a competência.
Verifico que a assinatura constante na CNH, que é mera cópia, diverge da assinatura aposta na procuração.
Assim, emende-se a inicial para juntada dos documentos pessoais e procuração em imagem do documento original.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/09/2023 09:16
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722091-26.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO FERREIRA DOS ANJOS REU: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o exposto na petição de ID 170892437, aliado ao fato de que nenhuma das partes possui domicílio em Região Administrativa abarcada por esta Circunscrição Judiciária, uma vez que o domicílio do requerente, na verdade, situa-se em Planaltina/DF (Região Administrativa com Circunscrição Judiciária própria) e o requerido tem sede em São Paulo/SP, defiro o pedido para remessa dos autos a um dos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, ao qual tocar por distribuição aleatória.
Em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, a escolha aleatória do foro, sem qualquer base fática ou jurídica, viola e distorce a regra de competência, não podendo ser admitida.
Remetam-se, pois, os autos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/09/2023 06:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:19
Declarada incompetência
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA DOS ANJOS em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:28
Outras decisões
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722091-26.2023.8.07.0015 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO FERREIRA DOS ANJOS REU: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por EVERALDO FERREIRA DOS ANJOS em desfavor de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., ambos já qualificados nos autos.
Observo, contudo, que a ação foi distribuída por equívoco a este Juízo Falimentar, tendo em vista que a petição inicial encontra-se endereçada a um dos Juízos Cíveis de Brasília.
Outrossim, constato que a matéria em debate não está no rol taxativo das competências deste Juízo especializado, mas sim naquelas de competência das Varas Cíveis.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília.
Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juíza de Direito Substituta -
22/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/08/2023 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 14:28
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:28
Declarada incompetência
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21/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
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21/08/2023 10:16
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/08/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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