TJDFT - 0709504-08.2023.8.07.0003
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:02
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA REIS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a ausência de bens penhoráveis, sobretudo porque todas as pesquisas eletrônicas disponíveis a este juízo já foram realizadas sem êxito, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
A prescrição também ficará suspensa durante esse prazo.
Destaco que suspenso o processo, o prosseguimento da execução depende da indicação concreta de bens a serem penhorados, sem o que não há justificativa para a prática de novos atos processuais, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
O termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, §4º, do CPC.
No caso dos autos, essa ciência se deu 03/07/2025, conforme petição de ID. 241526795.
O prazo da prescrição é 05 (cinco) anos.
Destaco que tanto o prazo de suspensão (01 ano) como o prazo de prescrição correrão em arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Assim, arquivem-se provisoriamente os autos.
Antes, entretanto, preclusa esta decisão, libere-se o valor constrito em favor do credor.
Frisa-se que o executado é revel e não possui endereço conhecido nos autos, de forma que sua intimação decorre da publicação desta decisão, nos termos do art. 346 do CPC.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:42
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/07/2025 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA REIS em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA REIS em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Reputo eficaz a intimação feita ao executado no ID. 229547651, porque realizadas no mesmo endereço em que foram citadas (ID. 171537968).
Inteligência dos artigos 274, parágrafo único, e 513, §3º, ambos do CPC.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
27/03/2025 11:36
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:36
Outras decisões
-
26/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:28
Outras decisões
-
30/01/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/01/2025 11:29
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 11:28
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ANA FELIX CARVALHO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0709504-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: ANA FELIX CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: RUBENILSON CRUZ CANTANHEDE, EDSON DE OLIVEIRA REIS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do TJDFT, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ANA FELIX CARVALHO DA SILVA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2024 14:47:00.
LUCIANA MARTINS Servidor Geral -
10/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
08/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 16:44
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de RUBENILSON CRUZ CANTANHEDE em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA REIS em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiros para desconstituir a ordem de constrição pendente sobre o veículo em questão.
Por conseguinte, extingo o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Proceda-se ao desbloqueio junto ao sistema RENAJUD.
Caso necessário, oficie-se ao órgão competente.
Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade em relação a Rubenilson em razão da gratuidade que ora lhe ratifico, firme no art. 98, §3º, do CPC.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos principais (n. 0702323-24.2021.8.07.0003).
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
06/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:32
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA REIS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de RUBENILSON CRUZ CANTANHEDE em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA REIS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de RUBENILSON CRUZ CANTANHEDE em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA REIS em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 08:49
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0709504-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: ANA FELIX CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: RUBENILSON CRUZ CANTANHEDE, EDSON DE OLIVEIRA REIS CERTIDÃO Certifico que o mandado de ID 162325957 não tinha sido enviado para a central de mandados.
Certifico que, nesta data, enviei o referido mandado para cumprimento.
Sem prejuízo, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica o réu RUBENILSON CRUZ CANTANHEDE intimado para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 76 do CPC, sob pena de revelia.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 14:42:36.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretor de Secretaria -
21/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 21:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2023 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 22:21
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 22:19
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 07:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
31/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANA FELIX CARVALHO DA SILVA - CPF: *41.***.*26-06 (REQUERENTE).
-
31/03/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
31/03/2023 07:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/03/2023 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:03
Declarada incompetência
-
29/03/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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