TJDFT - 0715134-22.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:15
Arquivado Provisoramente
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09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MICHAEL FERREIRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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22/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:42
Recebidos os autos
-
11/06/2025 08:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MICHAEL FERREIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 11:11
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MICHAEL FERREIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAB GALINDO DE CALAIS em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAB GALINDO DE CALAIS em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de JOAB GALINDO DE CALAIS em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MICHAEL FERREIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAB GALINDO DE CALAIS em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 03:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715134-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAB GALINDO DE CALAIS EXECUTADO: MICHAEL FERREIRA DA SILVA DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 100486730, converto-a em penhora e pagamento.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 722,42 (setecentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos) + acréscimos legais - em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no id. 206749993 - Pág. 1.
Tendo em vista o tempo decorrido, verifique-se se consta resposta acerca do ofício destinado à SEFAZ determinado no id. 168994377, encaminhado pelo exequente no id. 183611296.
Em caso negativo, reitere-se, desta feita por diligência deste Juízo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
28/09/2024 16:42
Deferido o pedido de JOAB GALINDO DE CALAIS - CPF: *22.***.*56-98 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MICHAEL FERREIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAB GALINDO DE CALAIS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOAB GALINDO DE CALAIS em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715134-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAB GALINDO DE CALAIS EXECUTADO: MICHAEL FERREIRA DA SILVA DESPACHO A parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que promovesse o andamento do feito, porém, deixou transcorrer in albis o prazo, estando o feito paralisado há mais de trinta dias.
Intime-se o exequente, pessoalmente por Oficial de Justiça (considerando a tentativa frustrada por 3 vezes), a promover o andamento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
29/07/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JOAB GALINDO DE CALAIS em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715134-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAB GALINDO DE CALAIS EXECUTADO: MICHAEL FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta da Decisão com força de ofício de id. 168994377, encaminhada pelo autor.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 29 de abril de 2024 às 16:37:09 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
29/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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27/01/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/01/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MICHAEL FERREIRA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de JOAB GALINDO DE CALAIS em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715134-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAB GALINDO DE CALAIS EXECUTADO: MICHAEL FERREIRA DA SILVA DECISÃO A) O exequente requer a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito do executado.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da executada, bem como de bloqueio de cartões de crédito.
B) Considerando o esgotamento das pesquisas de bens, defiro o pleito da parte autora.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a fim de que informe a este Juízo se o executado MICHAEL FERREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *21.***.*89-33, possui imóvel cadastrado em seu nome e, em caso positivo, deverá também informar a localização do imóvel em questão.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente ao e-mail corporativo [email protected].
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Vindo aos autos a informação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 20:12
Recebidos os autos
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17/08/2023 20:12
Deferido em parte o pedido de JOAB GALINDO DE CALAIS - CPF: *22.***.*56-98 (EXEQUENTE)
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10/06/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de JOAB GALINDO DE CALAIS em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 13:59
Recebidos os autos
-
06/04/2023 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/01/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/01/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de JOAB GALINDO DE CALAIS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de MICHAEL FERREIRA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 11:20
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/10/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
15/10/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de MICHAEL FERREIRA DA SILVA em 30/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 21:16
Recebidos os autos
-
20/07/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 20:48
Recebidos os autos
-
04/07/2022 20:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 14:01
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 12:16
Recebidos os autos
-
08/04/2022 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de JOAB GALINDO DE CALAIS em 24/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de MICHAEL FERREIRA DA SILVA em 20/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 21:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 11:04
Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2021 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de JOAB GALINDO DE CALAIS em 23/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
07/06/2021 14:02
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 19:55
Recebidos os autos
-
01/06/2021 19:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2021 15:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 18:50
Recebidos os autos
-
21/05/2021 18:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2021 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2021 13:48
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/05/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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