TJDFT - 0742122-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 15:18
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO MUNIZ TELLES em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2023 02:58
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 22:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 22:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2023 19:05
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:05
Homologada a Transação
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10/11/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/11/2023 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 07:40
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0742122-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS AUGUSTO MUNIZ TELLES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 10/11/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/tOvJtc ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 18:23:20. -
20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742122-64.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS AUGUSTO MUNIZ TELLES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a justificativa apresentada e determino a designação de nova data de audiência de conciliação.
Entretanto, desde já indefiro o pedido de representação em audiência.
Nos juizados especiais a propositura de ação deve obedecer o princípio da pessoalidade, não sendo possível o ajuizamento por meio de representante legal, nem mesmo por advogado, cujo papel é de assistência e não de representação, nos termos do art. 9º, da Lei 9.099/95.
Ademais, as alterações ocorridas na legislação civil não tiveram o condão de revogar dispositivo expresso da Lei n. 9099/95.
Infere-se do art. 9.º da Lei 9.099/95 que a regra nos Juizados Especiais é que as partes compareçam pessoalmente às audiências.
O § 4.º do referido artigo apresenta exceção à regra e autoriza que "o réu", sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, possa ser representado por preposto credenciado munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Por se tratar de norma excepcional, deve ser interpretada de maneira restritiva.
Ademais, conforme previsão expressa do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, a inobservância do princípio da pessoalidade é causa de extinção do processo.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência deste TJDFT: PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIAS.
IMPOSIÇÃO LEGAL DE COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES (Lei n. 9.0995/95, Artigo 9º).
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE PELO REQUERENTE/RECORRENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Relação jurídica de direito material atinente à cobrança de despesas acessórias em contrato de locação (requerente é o locador).
Não incidência de medidas protetivas do consumidor.
II.
Imposição legal de comparecimento pessoal das partes (Lei n. 9.0995/95, Artigo 9º).
Necessidade de se conferir tratamento isonômico às partes, independentemente do polo que ocupem na demanda, pena de conversão do rito sumariíssimo em ordinário.
III.
Ineficácia, nesse particular, de representação do recorrente por procurador, devidamente constituído por documento público, sobretudo quando não evidenciada qualquer dificuldade de locomoção (relatório médico anota que o paciente/recorrente "permanece em acompanhamento ambulatorial").
IV.
Escorreita a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito (CPC, Artigo 485, I c/c Lei n. 9.099/95, Artigo 51, caput), porque o acesso à justiça se dará mediante ajuizamento da ação perante a Vara Cível competente.
V.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46).
Sem custas nem honorários, porque não produzidas contrarrazões (Lei n. 9.099/95, Art. 55). (Acórdão n.1043320, 07031116520178070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado:FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PRÉVIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cabe ao autor comparecer a todas as audiências realizadas no âmbito do rito da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do processo (inciso I art. 51[1]).
II.
No caso em apreço, o requerente não compareceu à audiência de conciliação (ID. 1060276), tampouco apresentou qualquer justificativa prévia para sua ausência, a fim de que pudesse afastar a pena processual.
Extinção do processo é medida que se impõe.
III.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base na documentação apresentada. (ID. 1060194 e 1060195).
IV.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
V.
Condeno o recorrente nas custas processuais, contudo suspendo o seu pagamento na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
VI.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. [1] Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. (Acórdão n.991156, 07015374720168070005, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 07/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito, especialmente a necessidade de comparecimento pessoal e de realização da audiência de conciliação, na qual o não comparecimento implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito em razão da desídia.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 14 de setembro de 2023, às 16:35:08.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/09/2023 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
13/09/2023 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742122-64.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS AUGUSTO MUNIZ TELLES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Cite-se e intimem-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência já designada.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2023, às 17:22:26.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:48
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742122-64.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS AUGUSTO MUNIZ TELLES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Concedo ao autor derradeiro prazo de 2 (dois) dias úteis, para cumprimento da emenda determinada na decisão de id. 167083652.
BRASÍLIA - DF, 17 de agosto de 2023, às 16:31:10.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
17/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO MUNIZ TELLES em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 17:08
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2023 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 19:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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