TJDFT - 0706828-24.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 08:51
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LOYANE SILVA ALVES GUIMARAES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de LEONARDO MELO GUIMARAES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:02
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706828-24.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: LEONARDO MELO GUIMARAES, LOYANE SILVA ALVES GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de ação de ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse, proposta porDIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de LEONARDO MELO GUIMARAES e LOYANE SILVA ALVES GUIMARAES, devidamente qualificados.
A autora noticiou a que a questão posta à apreciação foi resolvida extrajudicialmente, ID 156206058, e anexou documentos que corroboram essa afirmação, ID 156206060 e ID 156206062, motivo pelo qual requereu a extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual, mas requereu a condenação dos réus nos ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade.
Os réus concordaram com a extinção, mas não com o pedido de condenação nos ônus da sucumbência, pois não deram causa ao ajuizamento da ação.
Decido.
O interesse de agir baseia-se no binômio necessidade e utilidade.
O acolhimento da pretensão autoral extrajudicialmente demonstra a perda superveniente do interesse de agir e consequentemente a ausência da necessidade e utilidade da ação.
Assim resta demonstrada a ausência um dos elementos de condição da ação, qual seja, o interesse de agir.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ALUGUEL.
ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO.
CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO NO DECORRER DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSENTE O INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade-adequação.
A necessidade consiste no fato de o autor não poder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a adequação significa que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Evidencia-se a perda superveniente do interesse processual quando o provimento jurisdicional vindicado não mais se mostrar útil à parte, seja porque a pretensão postulada já fora satisfeita, seja porque o objeto perseguido não mais subsiste.
Determina-se a extinção do processo sem apreciação do mérito, independente da provocação das partes, diante da ausência do interesse de agir.
O princípio da causalidade, na hipótese de perda superveniente do interesse de agir pelo demandante, tem-se que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, na hipótese de perda superveniente do interesse de agir, deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade.
Apelação prejudicada.
I. (Acórdão 1692117, 07258700220218070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos ônus da sucumbência, extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, a obrigação pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recai sobre aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, em atenção ao princípio da causalidade.
Conforme documento de ID 136558249, datado de 24 de novembro de 2017, o Cartório do Sexto Ofício do Registro de Imóveis exigiu a apresentação da "CND da Fazenda Nacional em nome de Leonardo".
Entretanto, o réu Leonardo somente apresentou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida em 25/08/2022, ID 134793966, e após ser intimado para tanto, ID 146658354.
Portanto, não há dúvida de que a escritura de compra e venda não foi registrada, pois os réus não apresentaram a certidão exigida, por parte dos réus, o que faz com que eles arquem com os ônus da sucumbência, em face do princípio da causalidade.
Dispositivo. À luz do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse por causa superveniente.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento da custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pois lhes defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido na contestação.
Transitada em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 23:48
Recebidos os autos
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21/08/2023 23:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:45
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 23:25
Recebidos os autos
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13/04/2023 23:25
Deferido o pedido de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0002-40 (AUTOR).
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30/03/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de LOYANE SILVA ALVES GUIMARAES em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO MELO GUIMARAES em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 04:17
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 22:35
Recebidos os autos
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24/02/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 14:18
Recebidos os autos
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13/01/2023 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
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13/12/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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22/10/2022 15:12
Recebidos os autos
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22/10/2022 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
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04/10/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de LOYANE SILVA ALVES GUIMARAES em 28/09/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO MELO GUIMARAES em 28/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:59
Juntada de Petição de impugnação
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25/08/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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20/08/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 13:16
Recebidos os autos
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27/06/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/06/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2022 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2022 21:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2022 21:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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28/04/2022 15:54
Recebidos os autos
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28/04/2022 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
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27/04/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/04/2022 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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24/03/2022 18:20
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 15:29
Recebidos os autos
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22/03/2022 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/03/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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