TJDFT - 0704280-47.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:07
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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26/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2025 00:34
Recebidos os autos
-
26/08/2025 00:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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25/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/08/2025 17:07
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
25/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DE LIMA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704280-47.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO PEREIRA DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: DENISE MARTINS COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte sucumbente, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., cumpriu espontaneamente a sentença, uma vez que satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 243357935, com o qual anuiu ADRIANO PEREIRA DE LIMA, ID 244360590.
Defiro o levantamento em favor do credor (ADRIANO PEREIRA DE LIMA) dos valores depositados de R$6.914,24 (ID 243357935), mais acréscimos, independentemente de preclusão.
Que deverão ser transferidos para o Pix 39.***.***/0001-22 (ID 244360590), advogada do autor, com poderes para receber e dar quitação, integrante do escritório de advocacia Denise Martins Costa - Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 39.***.***/0001-22 (ID 161935845); Vindo comprovação de transferência, pagas as custas e inexisto requerimentos, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
19/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:05
Determinado o arquivamento definitivo
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31/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704280-47.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerida.
Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
13/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2025 13:46
Desentranhado o documento
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10/06/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:14
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:14
Deferido o pedido de ADRIANO PEREIRA DE LIMA - CPF: *94.***.*15-68 (AUTOR).
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25/02/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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12/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:56
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:56
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704280-47.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO PEREIRA DE LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 176537867: ADRIANO PEREIRA DE LIMA propôs PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., em 14/06/2023 09:37:16, partes qualificadas.
Trata-se de pedido de condenação da ré na obrigação de custear tratamento médico e pagar compensação financeira por danos morais.
Houve, ainda, pedido de concessão da tutela de urgência antecipada.
Ao analisar a inicial, o juízo a recebeu, mas postergou à análise do pedido antecipado para depois da contestação, pois ainda não tinha ficado claro o motivo da não autorização do custeio do procedimento (ID 169062994).
Efetivada a citação, a ré juntou a contestação de ID 172233398, sem preliminares.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, alegou que, em verdade, autorizou o custeio dos procedimentos no dia 14/06/2023.
Que a houve tentativa de contato com a equipe do médico assistente da autora, mas não obteve retorno.
Sobre a pretensão indenizatória, suscitou a ausência dos requisitos da respectiva responsabilidade civil.
Guia do pedido médico com autorização dos procedimentos, juntada no ID 172233402.
Em réplica (ID 174016684), afirmou que, apesar do que está escrito nesse guia médico, a correspondência enviada pela ré registra que a data da autorização ocorreu, em verdade, no dia 21/06/2023.
Demais disso, reiterou os termos e pedidos da inicial, bem como pediu seja concedida a tutela de evidência.
No ID 174744931, a requerida pediu que fosse realizada perícia médica para averiguar se o tratamento médico prescrito ao autor é adequada, bem como seja expedido ofício à ANS e à ANVISA, para se manifestarem sobre o caso dos autos.
Acrescento que, na decisão de ID 176537867, o juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial e de expedição dos ofícios requeridos, pois a ré reconheceu o dever de custear o procedimento prescrito ao autor.
Que estaria pendente de discussão a data da autorização dada pela ré.
Com isso, intimou o autor para dizer se o respectivo médico assistente tinha ciência da autorização dos procedimentos e se eles tinham sido realizados.
Em resposta, o autor afirmou que a ré não tinha autorizado o procedimento (ID 179692092).
Acórdão juntado no ID 180207600, com registro de manutenção da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
Em seguida, sobreveio a sentença de ID 181174443, em 11/12/2023, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para obrigar a ré a custear o tratamento prescrito ao autor, bem como concedeu a tutela antecipada com relação a essa obrigação.
Nesse caso, fixou prazo de cinco dias, a contar da intimação pessoal da sentença, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
Além disso, condenou a ré a pagar compensação financeira por danos morais.
Embargos opostos no ID 184213489 e resposta no ID 185444434.
Petição da ré juntada no ID 187237427, com registro de autorização do procedimento.
Sentença prolatada no ID 193072894, na qual deu provimento aos embargos para incluir na obrigação de fazer a obrigação de a ré incluir os honorários profissionais.
Trânsito em julgado no ID 196483463.
Pedido de início da fase de cumprimento de sentença (ID 197358001) e intimação pessoal da ré, via PJe, no ID 197401379, já com deferimento de medidas constritivas.
A ré ficou silente.
Por conseguinte, houve a penhora do valor de R$ 15.272,21, em 26/07/2024 (ID 205464708).
Intimada, a ré não impugnou o valor (ID 210577021) e o autor requereu o levantamento da quantia (ID 210675441).
Decido.
Inicialmente, observo que, antes do trânsito em julgado da sentença e da decisão que apreciou os embargos de declaração, a ré se manifestou no ID 187237427 e afirmou que havia autorizado o tratamento prescrito ao autor, com registro de autorização em 30/01/2024.
Na petição de início da fase executiva de ID 1973587001, o autor confirmou que a ré fez essa autorização do tratamento em 30/01/2024.
Não obstante, a ré não recorreu da sentença de ID 181174443 e os embargos opostos pelo autor apenas pediram a complementação do decisum, para incluir na obrigação de fazer o dever de a ré também custear os honorários médicos.
Como a ré foi intimada da sentença, via PJe, em 12/12/2023 e só cumpriu a tutela antecipada após o prazo de cinco dias concedido, aplico a requerida a multa de R$ 5.000,00.
Por oportuno, observo que, das planilhas juntadas de IDs 197358005 e 197358006, está correto o cálculo da compensação financeira.
Quanto à multa, isso não ocorre, pois, tendo essa obrigação sido aplicada na sentença, não há que se falar em incidência de juros de mora antes da intimação para pagamento.
Com isso, declaro quitada a obrigação da ré de pagar o valor da compensação financeira por danos morais.
Aplicada a multa na sentença e já tendo o autor manifestado o interesse em executá-la, fica a ré intimada para pagar voluntariamente o valor de R$ 5.000,00, a ser atualizado desde a sentença, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC.
No silêncio da ré, defiro, desde já, o pedido do autor para que seja feita a constrição SISBAJUD do valor a ser atualizado, desde a sentença, devendo o requerente juntar a planilha observando que o valor da multa de R$ 5.000,00 deve ser corrigido monetariamente desde a sentença e acrescido de juros legais (art. 406 CC) a contar após o prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário da obrigação; além da multa de 10%. À secretaria para que, após a preclusão, com relação ao valor penhorado de R$ 15.272,21, em 26/07/2024 (ID 205464708): 1) expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente do valor de R$ 6.671,54, mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários em até 15 dias, pois não informados no ID 210675441 (apenas a chave PIX).
Advogada do autor, com poderes para receber e dar quitação, integrante do escritório de advocacia Denise Martins Costa - Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 39.***.***/0001-22 (ID 161935845); 2) expeça-se alvará de levantamento em favor da ré do valor de R$ 8.600,67, mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários em até 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
10/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:53
Deferido o pedido de ADRIANO PEREIRA DE LIMA - CPF: *94.***.*15-68 (AUTOR).
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16/09/2024 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704280-47.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação do réu.
Manifeste-se o autor.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
11/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704280-47.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Considerando a juntada da resposta SISBAJUD retro, removo o sigilo da decisão, conforme determinação.
Houve a transferência automática dos valores.
R$ 15.272,21 restou FRUTÍFERA.
O valor solicitado foi transferido e o excedente (se houve) foi desbloqueado.
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Tem em vista que houve cumprimento, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após, dê-se vista ao autor.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/07/2024 16:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:36
Deferido o pedido de ADRIANO PEREIRA DE LIMA - CPF: *94.***.*15-68 (AUTOR).
-
20/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 12:20
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 16:03
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/11/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 10:55
Recebidos os autos
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28/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 10:55
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
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16/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/10/2023 18:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/10/2023 11:29
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704280-47.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO PEREIRA DE LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Nos termos da Portaria 01/2020, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 12:51:06.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
18/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704280-47.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO PEREIRA DE LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 168751227.
Postergo à análise do pedido de tutela de urgência à manifestação da ré, na qual melhor poderá ser verificado motivo da recusa ao custeio da cirurgia bucomaxilofacial prescrita ao autor.
CITE-SE e INTIME-SE a ré, via PJe, para integrar a relação processual e juntar contestação, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Nessa oportunidade, deverá formalizar o motivo da justificativa do custeio da cirurgia bucomaxilofacial prescrita ao autor.
Depois, intime-se o autor para juntar réplica, em até 15 dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem as respectivas provas.
Por fim, voltem os autos conclusos para o saneamento e apreciação do pedido de tutela de urgência.
Riacho Fundo/DF, 18 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
18/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:53
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2023 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:22
Outras decisões
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14/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 10:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 10:40
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:40
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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