TJDFT - 0706793-27.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:49
Publicado Ata em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 02:23
Publicado Ata em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:23
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 14:56
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 17:23
Expedição de Termo.
-
03/10/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706793-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: DANIEL MAURICE LALLEMAND Requerido: IVANILDE LOPES DA ROCHA ATA DE AUDIÊNCIA Em 1º de outubro de 2024, às 16h00, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, presente a MM.
Juíza de Direito, Dra.
MARINA CUSINATO XAVIER, com o secretário de audiências, ao final declarado, bem como o(a) i. representante do Ministério Público, Dr(a).
Sebastião Aparecido da Cunha, foi aberta a audiência nos autos do Processo nº 0706793-27.2023.8.07.0004 movido por DANIEL MAURICE LALLEMAND - CPF: *43.***.*09-04 contra de IVANILDE LOPES DA ROCHA - CPF: *47.***.*97-15.
Feito o pregão, a ele respondeu o requerente acompanhada pelo(a) Dr(a).
LIZIANE APARECIDA SILVA FERREIRA - OAB DF42920 e pela Dra.
SHIRLEY RIBEIRO DE CARVALHO - OAB DF0035850, bem como a Dra.
NILVA RIBEIRO CRUVINEL, pela Curadoria Especial.
As partes confirmaram todos os seus dados pessoais e apresentaram seus documentos, por vídeo.
Aberta a audiência, foram ouvidos, conforme gravações em vídeo, o autor e Em segredo de justiça (CPF *85.***.*81-87), na condição de testemunha, indicada pelo autor.
Em sequência, dispensada a outiva de Em segredo de justiça.
Após, em alegações finais, a advogada do requerente reiterou o pedido de procedência das pretensões autorais que entendeu comprovadas pela informante ouvida nessa oportunidade.
Por sua vez, a Curadoria Especial reiterou suas manifestações anteriores.
Em seguida, o Ministério Público oficiou pela procedência, diante do quadro probatório apresentado.
Em sequência, a MM.
Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: " Cuida-se de ação ajuizada por DANIEL MAURICE LALLEMAND (DANIEL) em desfavor de IVANILDE LOPES DA ROCHA (IVANILDE), partes qualificadas.
DANIEL pretende a interdição de IVANILDE.
Afirma que IVANILDE tem a doença de Parkinson em estágio avançado.
Junta relatório médico que confirma a condição de saúde.
No ato de citação, o oficial de justiça em diligência certificou que IVANILDE sofre de demência grave, vive acamada e não se comunica.
A requerida não apresentou sua resposta, razão pela qual a Defensoria Pública assumiu a curadoria especial e respondeu por negativa geral.
Houve perícia médica, laudo ao ID 186992937, confirmando o estado de saúde afirmado pelo autor.
Neste ato, ouvidos o autor e a sra ZALIANA DE JESUS F DA SILVA, cuidadora de IVANILDE. É o relatório.
Decido.
A legitimidade do autor é certa, DANIEL é companheiro de IVANILDE há aproximadamente 30 anos, como afirmou ZALIANA.
Por isso, atendida a regra do art. 747, I, do Código de Processo Civil.
Estão sujeitos à curatela aqueles que não puderem exprimir a sua vontade, para que seus bens e interesses possam ser geridos por pessoa idônea e capaz, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil.
A perícia realizada concluiu verificou que IVANILDE está acometida pela doença de Parkinson, a doença é permanente e progressiva.
Ainda, falta à requerida capacidade física, intelectual para manifestar-se.
Atestou-se, igualmente, dependência total para atividades básicas.
A curatela, por isso, é necessária.
Quanto aos limites da curatela, apesar do disposto no art. 1.772 do Código Civil, verifico que a interditanda não tem capacidade, nem mesmo parcial, de reger a sua pessoa ou administrar os seus bens, pois sofre de limitações substanciais, não sendo capaz de praticar quaisquer atos da vida civil, nem mesmo de exercer livremente o direito de voto, sendo que a nomeação de curador para assisti-lo não resolverá a situação, pois o requerido não tem como presenciar nem anuir a quaisquer atos jurídicos, necessitando ser representado.
Assim, embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha dado nova redação aos arts. 3º e 4º do Código Civil, que tratam da capacidade civil, revogando o dispositivo que previa a possibilidade de reconhecer como absolutamente incapaz aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tem discernimento para a prática dos atos da vida civil, e estabelecido que os que não puderem exprimir a sua vontade são relativamente incapazes (nova redação do art. 4º, inciso III, do Código Civil), é preciso considerar que a lei não pode deixar de reconhecer uma situação concreta, que continua a existir na realidade das pessoas e das famílias.
Por isso, entendo que, em casos como o presente, a curatela ainda pode conduzir à incapacidade civil absoluta, apesar da ausência de previsão legal.
Destaque-se que tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
CURADORIA.
LIMITES DA CURATELA.
INTERDIÇÃO PLENA.
DEPENDÊNCIA TOTAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ABRANDAMENTO DO RIGOR DA LEGISLAÇÃO DE INCLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A interdição - exceção ao estado normal - refere-se à limitação individual extrema, na qual ocorre a privação do indivíduo, a priori com capacidade plena, contudo que requer restrição ao exercício de seus direitos e liberdades conferidos pela legislação. 2.
Faz-se necessário o amparo e proteção ao interditando, sendo necessária a constituição da curatela para resguardar a segurança da pessoa interditada e de seus bens.
Observa-se que o referido procedimento não visa apenas à proteção dos bens do curatelado, mas se mostra necessário à própria dignidade da pessoa humana que requer cuidados. 3.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), no entanto, trouxe alterações importantes com relação à curatela.
De acordo com oart. 84, § 1º, do referido Estatuto, é possível a interdição de pessoa capaz, dispondo que, 'quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela'. (...) 5.
Na hipótese de dependência total da pessoa com deficiência com terceiro, antes da observância da referida legislação de inclusão, torna-se indubitável a observância do fundamento-base da República Federativa do Brasil, qual seja, 'a dignidade da pessoa humana'. 6.
Ressalte-se que não se ignora o disposto no art. 85 da Lei 13.146/15 e nem a vontade da sociedade brasileira de se realizar a inclusão das pessoas com deficiência.
No entanto, especificamente para as situações em que o deficiente depende totalmente de outra pessoa, é imprescindível o abrandamento do rigor tecnicista da legislação para fazer prevalecer o fundamento primordial de todo ser que é a dignidade da pessoa humana. 7.
Assim, diante do conjunto probatório, verifica-se acertada a interdição, de modo pleno, abrangendo atos de natureza pessoal em razão da falta de discernimento para a tomada de qualquer decisão, ou para os simples atos de cuidado e até de higiene pessoal, circunstância que deve ser sopesada na eventualidade de decidir-se a respeito de eventual tratamento médico ou mesmo a ingestão de medicamentos.
Logo, nesse diapasão, bem se vê que a interdição não pode ficar restrita a aspectos meramente patrimoniais 8.
Verifica-se acertada a interdição, de modo pleno, abrangendo atos de natureza pessoal em razão da falta de discernimento para a tomada de qualquer decisão. 9.
Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 2016.03.1.015299-5, Rel.
Des.
Carlos Rodrigues, Acórdão nº 1.043.359, j. em 16/08/2017, publ. no DJe de 05/09/2017, p. 310/353).
Entendo, por isso, que a requerida deve ser declarada absolutamente incapaz, de forma que o curador nomeado deverá representá-la em todos os atos da vida civil, sem exceções.
Em face do exposto, com esteio no parecer ministerial e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para decretar a curatela de IVANILDE LOPES DA ROCHA, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, com poderes para representá-la perante quem quer que seja, seu companheiro DANIEL MAURICE LALLEMAND.
Dispenso o curador do compromisso de prestar contas, uma vez que não são elevados os rendimentos de IVANILDE.
O curador não poderá dispor/alienar/gravar de ônus reais o patrimônio imobiliário da autora sem autorização judicial para tanto.
Não há custas ou honorários.
Expeça-se certidão de curatela, devendo o curador prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; Comunique-se à Justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso específico, resulta na incapacidade civil absoluta, provocando a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso II, da Constituição Federal, legislação de hierarquia superior à Lei nº 13.146/2015; Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como o autor é beneficiário da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial; Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Publicação, registro e intimações realizados nesta assentada. ".
Nada mais havendo, encerrou-se a audiência às 16h20, finalizando-se o presente termo, que foi digitado por João Carlos Cavalcanti de Rangel Moreira Filho. -
01/10/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 16:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
01/10/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706793-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIEL MAURICE LALLEMAND REQUERIDO: IVANILDE LOPES DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi designado o dia 01/10/2024 16:00 horas, para realização da audiência, mediante a utilização do aplicativo Microsoft TEAMS.
Para viabilização da audiência, há necessidade de que as partes/advogados baixem o aplicativo Microsoft TEAMS no seu aparelho de celular ou computador, bem como procedam à atualização dos números de telefones nos autos (partes/advogados/testemunhas) para o envio de mensagem, através de WhatsApp, para tratar de assuntos relativos à operacionalização da audiência.
Ficam os advogados intimados a cientificar a parte sobre a qual exerce patrocínio a comparecer à audiência designada.
ATENÇÃO: Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, ou mesmo não detenha conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, o TJDFT disponibiliza aos usuários PONTO DE INCLUSÃO DIGITAL – SALA PASSIVA: espaço reservado para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos e audiências em geral.
No Fórum do Gama/DF, a SALA PASSIVA está localizada no 3º andar, sendo necessário que o usuário chegue ao local com 10 minutos de antecedência do horário de audiência para identificação e uso da referida sala.
Segue abaixo link de entrada à sala de audiência virtual, a ser acessado somente no dia e horário ora designados para realização da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/81tPZP *Copie e cole no seu Navegador Gama/DF, 10 de setembro de 2024 18:12:15.
JOAO CARLOS CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA FILHO Servidor Geral -
10/09/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 16:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
30/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Acolho a cota ministerial de id. 193676373, e determino a designação de audiência, devendo o requerente comparecer com a companhia de ao menos duas testemunhas, ficando dispensada a presença da requerida.
Até a data da audiência deverá o requerente informar a renda total, como bens, saldo em conta bancária, aplicações, bem como informar se a requerida possui filhos ou parentes próximos que possam testificar o vínculo entre as partes, conforme requerido pelo Ministério Público ao id. 193676373.
Intimem-se.
Gama-DF, 26 de julho de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
26/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:37
em cooperação judiciária
-
05/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
05/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
02/05/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
17/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706793-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIEL MAURICE LALLEMAND REQUERIDO: IVANILDE LOPES DA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista às partes acerca do Parecer do Psicossocial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Gama-DF, 20 de fevereiro de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama / Direção / Diretor de Secretaria -
20/02/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
24/09/2023 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
24/09/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706793-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIEL MAURICE LALLEMAND REQUERIDO: IVANILDE LOPES DA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para réplica.
Gama-DF, 15 de agosto de 2023.
JENNIFFER NERES MELO SANTOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama / Direção / Diretora de Secretaria substituta -
15/08/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
06/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:14
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
31/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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