TJDFT - 0715740-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:54
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 17:31
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
20/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:57
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:44
Outras decisões
-
20/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/12/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
17/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:20
Outras decisões
-
13/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/08/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0715740-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSINA BRAGA DO NASCIMENTO EXECUTADO: JOAO PAULO DE ALMEIDA CABRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Sem prejuízo, fica a parte ré intimada, por meio da Curadoria Especial, a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (já considerado o prazo em dobro).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024, às 16:32:47. -
29/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 02:59
Publicado Edital em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:12
Expedição de Edital.
-
04/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715740-73.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINA BRAGA DO NASCIMENTO REQUERIDO: JOAO PAULO DE ALMEIDA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Executado: JOAO PAULO DE ALMEIDA CABRAL Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 2.547,54 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Intime-se o executado (POR EDITAL, POR ESTAR REPRESENTADO PELA CURADORIA ESPECIAL, COM PRAZO DE 20 DIAS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:04:52.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 159511696 Petição Inicial Petição Inicial 23052217413034200000146745371 159511704 PROCURAÇAO AUTORA Procuração/Substabelecimento 23052217413069200000146745378 159511708 RG e CPF AUTORA Documento de Identificação 23052217413099900000146745382 159511711 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RENDA Declaração de Hipossuficiência 23052217413127900000146745384 159511713 DECLARAÇAO IMPOSTO DE RENDA 2021 Outros Documentos 23052217413153100000146747086 159511714 DECLARAÇAO IMPOSTO DE RENDA 2022 Outros Documentos 23052217413177200000146747087 159511716 DECLARAÇAO IMPOSTO DE RENDA 2023 Outros Documentos 23052217413201300000146747089 159511717 ATESTADO MEDICO Outros Documentos 23052217413228000000146747090 159511718 CARTEIRA PROFISSIONAL Documento de Identificação 23052217413248300000146747091 159511721 CONTRACHEQUE Outros Documentos 23052217413314500000146747094 159511722 FOTOS DO ACIDENTE Outros Documentos 23052217413360200000146747095 159511725 FOTOS VEICULO DO AUTOR Outros Documentos 23052217413400400000146747098 159511728 LAUDO PERICIA DO ACIDENTE Outros Documentos 23052217413434100000146747101 159511730 VIDEO DO REQUERIDO NO ACIDENTE Vídeo 23052217413495800000146747102 161364503 Decisão Decisão 23060715181736000000148288166 161364503 Decisão Decisão 23060715181736000000148288166 161584091 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061000475530200000148588864 163166461 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 23062602373600000000149991200 164254470 Despacho Despacho 23070714010678100000150926874 164254472 Endereço Consulta RENAJUD 23070714010697500000150926876 164254473 Endereço Consulta SIEL 23070714010719400000150926877 164254471 Ordem de Pesquisa de Endereços Consulta SISBAJUD 23070714010741500000150926875 164620326 0715740-73.2023.8.07.0003 Consulta SISBAJUD 23070714010767400000151276304 166364216 Mandado Mandado 23072509590601800000152817514 166364217 Mandado Mandado 23072509590623300000152817515 168221147 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 23081002054000000000154459938 169188793 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 23081910533800000000155319025 169317344 Certidão Certidão 23082117041231300000155436208 169317344 Certidão Certidão 23082117041231300000155436208 169537937 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082302503967100000155628726 171893465 Petição Petição 23091407540542200000157718200 172255849 Edital Edital 23091916543508200000158040020 172255849 Edital Edital 23091916543508200000158040020 172677762 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092108094076500000158415401 173807217 Petição Petição 23093016273398600000159416354 178645092 Certidão Certidão 23112013153151400000163696016 178645092 Certidão Certidão 23112013153151400000163696016 182844248 Especificação de Provas Contestação 23122814523559800000167487166 183465794 Certidão Certidão 24011119051868700000168032176 183647501 Sentença Sentença 24011601432075000000168189108 183647501 Sentença Sentença 24011601432075000000168189108 184740076 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012603075145300000169155817 187415659 Petição Petição 24022212004931600000171528889 188393423 Ciência Sentença - Curadoria Manifestação da Defensoria Pública 24030110300277800000172390039 190109732 Certidão Certidão 24031512285150700000173916400 190229314 Certidão Certidão 24031610454683800000174019990 190229316 Demonstrativo (3) Planilha de Cálculo 24031610454715000000174019992 190392436 Decisão Decisão 24031823225885800000174153221 190565682 Certidão Certidão 24031921361961400000174317212 195823754 Petição Petição 24050711144886400000178985622 195823758 CALCULOS Outros Documentos 24050711144952100000178985626 196495532 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24051313332604800000179584616 -
29/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:05
Outras decisões
-
08/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/05/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 23:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:22
Determinado o arquivamento
-
18/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
16/03/2024 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/03/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 12:28
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
01/03/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715740-73.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINA BRAGA DO NASCIMENTO REQUERIDO: JOAO PAULO DE ALMEIDA CABRAL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por JOSINA BRAGA DO NASCIMENTO em desfavor de JOÃO PAULO DE ALMEIDA CABRAL, partes qualificadas nos autos.
Alegou a autora que, no dia 16/03/2023, por volta das 11h55, se encontrava no interior do veículo MARCA/MODELO: FIAT/PALIO ELX FLEX, PLACA: JHM4B25, ANO/MODELO: 2007/2008, COR: PRATA, CHASSI: 9BD17140A85007096 e RENAVAM: *09.***.*75-20, na BR 070, KM 29, em COCALZINHO DE GOAIS GO, quando foi surpreendida com a colisão causada pelo veículo conduzido pelo réu, MARCA/MODELO: TOYOTA/COROLLA , PLACA: RSA8H15, ANO/MODELO: 2021/2022, COR: BRANCA, CHASSI: 9BRBY3BE2N4023445 e RENAVAM: *12.***.*69-14.
Afirmou que o acidente ocorreu em razão da imprudência do requerido que conduzia o seu veículo com um cão no banco da frente, circunstância que contribuiu para a ocorrência do sinistro, colidindo com a porção lateral traseira do automóvel que lhe antecedia.
Relatou que o acidente lhe causou danos físicos que a obrigaram a permanecer sem trabalhar por sete dias.
Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão de ID 161253119 foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora.
Frustradas as tentativas de citação, o ato foi realizado por edital e, encaminhados os autos para a Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral e requereu o deferimento da gratuidade de justiça ao réu.
Houve réplica (ID 168211036).
Sem outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais decorrente de acidente de trânsito.
Preliminarmente, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte ré, por não haver nos autos elementos que permitam concluir que faz jus ao benefício.
A autora pretende reparação moral em decorrência de acidente de trânsito.
Pelo que se depreende da petição inicial, a requerente se encontrava no interior do veículo que foi abalroado pelo carro conduzido pelo réu e precisou ficar afastada de suas atividades laborais em razão de traumatismo superficial do tórax, lesão decorrente do acidente (ID 159511717).
A inicial veio acompanhadas de fotografias que retratam o momento posterior à colisão, nas quais a autora aparece sendo resgatada do veículo em uma maca hospitalar por socorristas e técnicos de enfermagem.
As fotos também mostram os danos nos veículos, os quais são compatíveis com a dinâmica narrada pela parte autora, segundo a qual o veículo do requerido atingiu a porção lateral traseira esquerda do carro em que a autora seguia.
Também instruiu o processo um laudo pericial de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, segundo o qual o veículo em que a autora se encontrava desacelerou para entrar no acostamento em razão do pneu direito ter furado, momento em que foi atingido na porção lateral traseira esquerda pelo veículo do réu, que não observou a distância de segurança em relação ao automóvel que seguia a sua frente.
As provas produzidas conduzem à procedência da pretensão autoral.
A dinâmica descrita pela parte autora condiz com a posição dos veículos e com os danos refletida nas fotografias anexadas aos autos e com o laudo pericial juntado.
Com efeito, restou materializada a responsabilidade do requerido na conduta de conduzir o veículo sem guardar a necessária distância em relação ao veículo que segue à frente, conforme determina o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que inclusive prevê a imposição de penalidade pela prática da conduta (art. 192).
Em razão do acidente, a autora sofreu dano a sua integridade física em razão da conduta do requerido, os quais não podem ser considerados meros dissabores.
A lesão corporal, ainda que grau mínimo, ocasionada em razão do acidente, afeta a integridade física e psíquica do indivíduo, justificando o pleito por danos morais.
A gravidade da lesão é, portanto, parâmetro para fixação do quantum a ser indenizado.
No caso dos autos, a autora sofreu lesão leve, que a impossibilitou de exercer regularmente suas atividades durante uma semana, repercutindo, por conseguinte, de forma moderada.
O valor da indenização deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a intensidade e o alcance da lesão, e aliado a critérios objetivos forjados pela doutrina e pela jurisprudência, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Ademais, deve-se ponderar a extensão do dano (Código Civil, art. 944) na esfera de intimidade da vítima em cotejo com as possibilidades econômico-financeiras do agente ofensor.
Por fim, deve-se velar para que a indenização não esteja à margem do equilíbrio necessário, de modo a que se não se torne fonte de enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884), mas sirva de parâmetro a mudanças futuras de comportamento do agente ofensor.
No caso dos autos, verifico que a repercussão do dano na esfera de intimidade do autor foi, com já se mencionou, moderada, de sorte que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado a reparar o dano experimentado.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados pela parte autora para condenar o réu ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação moral, montante que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, de 1% a.m. desde a data do evento danoso, em atenção à Súmula n. 54 do STJ.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, arcará o réu com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, eventual pedido de cumprimento da sentença deverá ser acompanhado de demonstrativo atualizado do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas da Corregedoria.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 01:43
Recebidos os autos
-
16/01/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 01:43
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/01/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALMEIDA CABRAL em 16/11/2023 23:59.
-
30/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:09
Publicado Edital em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:54
Expedição de Edital.
-
14/09/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:51
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715740-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINA BRAGA DO NASCIMENTO REQUERIDO: JOAO PAULO DE ALMEIDA CABRAL CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) neste Processo MANDADO(S) INFRUTÍFERO(S) referente(s) ao REQUERIDO: JOAO PAULO DE ALMEIDA CABRAL.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica o AUTOR: JOSINA BRAGA DO NASCIMENTO intimado a fornecer endereço atualizado, tendo em vista que todas as diligências foram infrutíferas e as pesquisas de endereços nos sistemas já foram realizadas, ou a promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr Ricardo Faustini Baglioli, fica a parte advertida de que a mera indicação aleatória de endereço, sem a devida justificativa para o cumprimento no local informado, poderá não impedir a extinção do feito.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 17:03:27. -
21/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 10:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/07/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:18
Outras decisões
-
23/05/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702816-30.2023.8.07.0003
Emerson Garcia Costa
Banco Bmg S.A
Advogado: Deisemir Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 12:14
Processo nº 0709655-73.2020.8.07.0004
Romeu Rodrigues dos Anjos Junior
Romeu Rodrigues dos Anjos
Advogado: Douglas Romero Souza de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2020 14:23
Processo nº 0705186-98.2022.8.07.0008
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Antonio da Silva Carvalho
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 17:01
Processo nº 0701628-45.2023.8.07.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daniel Oliveira Vasconcelos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 15:38
Processo nº 0706793-27.2023.8.07.0004
Daniel Maurice Lallemand
Ivanilde Lopes da Rocha
Advogado: Liziane Aparecida Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 16:48