TJDFT - 0706175-43.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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10/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 14:52
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VEFRA - CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 07/02/2025 23:59.
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23/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706175-43.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA NASCIMENTO DE SOUZA NEVES REQUERIDO: VEFRA - CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA SENTENÇA A parte sucumbente, VEFRA - CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA , cumpriu espontaneamente a sentença, uma vez que satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 213116916, com o qual anuiu MONICA NASCIMENTO DE SOUZA NEVES , ID 214826080.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do novo CPC.
Custas finais pelo executado.
Sem honorários.
Defiro o levantamento em favor da patrona da autora (honorários de sucumbência) dos valores depositados de R$1.767,98 (ID 213389321), mais acréscimos, independentemente de preclusão, que deverão ser transferidos para Banco do Brasil Chave pix, CPF: 798290901-91 Titular: Letícia Miranda Teixeira (ID 216849762).
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 5 -
16/12/2024 19:18
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 14:42
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:12
Juntada de Petição de comunicação
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11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706175-43.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA NASCIMENTO DE SOUZA NEVES REQUERIDO: VEFRA - CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA SENTENÇA MONICA NASCIMENTO DE SOUZA NEVES propõe ação anulatória de fiança contra VEFRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, partes já qualificadas.
A autora afirma que, desde 2006, é casada com Anderson Santos Neves, executado, na condição de fiador, nos autos da execução de título executivo extrajudicial (termo de confissão de dívida) n. 0734672-52.2022.8.07.0001, proposto pela ora requerida.
Aduz que, apesar de Anderson ter figurado como fiador nesse negócio jurídico, não houve a concessão de outorga marital.
Assevera que a ré não teve o cuidado de exigir essa autorização.
Afirma que a fiança prestada por Anderson é nula.
Na execução, após Anderson ter sido citado, houve a penhora de valores na conta dele.
A quantia é necessária para o sustento da família.
Tece arrazoado jurídico.
Pede, liminarmente, a suspensão da execução contra o executado Anderson.
Ao final, pede a declaração de nulidade da fiança.
Juntou os documentos de ID 168833041 a ID 168836828, fls. 13/161.
Decisão deferindo a tutela de urgência para suspensão dos atos de execução em relação a Anderson Santos Neves (ID 169048299, fls. 162/165).
Ré citada em 28/8/2023 no SIA, Trecho 8, Lote 50/60, Zona Industrial, Guará-DF, CEP 71205-080 (ID 170655362, fl. 169).
Resposta no ID 173169949, fls. 170/173, na qual a ré concorda com o pedido do autor.
Quanto aos honorários sucumbenciais, afirma não ter dado causa à ação.
Em especificação de provas, a requerida pugna pelo julgamento antecipado (ID 176592234, fl. 199).
A autora manifestou em réplica, pugnando pela condenação da ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Pede a liberação dos valores bloqueados na ação executiva (ID 178412794, fls. 200/201). É o relatório, passo a decidir.
Inexistem questões prefaciais a serem dirimidas.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A embargante pugna pela desconstituição da fiança prestada à ré por seu cônjuge, Anderson Santos Neves, com o argumento de que não houve outorga conjugal.
A requerida, de sua vez, reconheceu a procedência do pedido, mas pugna pela não condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ao argumento de que não deu causa à ação.
Não havendo resistência por parte da ré, deve o pedido da autora de declaração de nulidade da fiança prestada por Anderson dos Santos Neves por ausência de outorga conjugal ser homologado.
Quanto aos honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade os ônus sucumbenciais são de responsabilidade da requerida, pois propôs ação de execução contra Anderson, pessoa que sabia ser casado, sem que houvesse a outorga do cônjuge.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e, por conseguinte, declaro nula a fiança prestada por Anderson dos Santos Neves no termo de confissão de dívida que embasa a ação de execução de título extrajudicial de nº 0734672-52.2022.8.07.0001, por ausência de outorga conjugal, com fundamento no art. 1.647, III, do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais arbitro em 5% do valor da causa (R$ 34.027,36, em 16/8/2023), nos termos do disposto no §4º do artigo 90 c/c §2º do artigo 85, ambos do CPC).
Deixo de determinar a restituição dos valores bloqueados, uma vez que já houve essa decisão na ação executória (ID 183674709, fl. 150 daqueles autos).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação nº 0734672-52.2022.8.07.0001.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
26/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/11/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MONICA NASCIMENTO DE SOUZA NEVES em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:56
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706175-43.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA NASCIMENTO DE SOUZA NEVES REQUERIDO: VEFRA - CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MONICA NASCIMENTO DE SOUZA NEVES propõe ação anulatória de fiança contra VEFRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, partes já qualificadas.
A autora afirma que, desde 2006, é casada com Anderson Santos Neves, executado, na condição de fiador, nos autos da execução de título executivo extrajudicial (termo de confissão de dívida) n. 0734672-52.2022.8.07.0001, proposto pela ora requerida.
Aduz que, apesar de Anderson ter figurado como fiador nesse negócio jurídico, não houve a concessão de outorga marital.
Assevera que a ré não teve o cuidado de exigir essa autorização.
Afirma que a fiança prestada por Anderson é nula.
Na execução, após Anderson ter sido citado, houve a penhora de valores na conta dele.
A quantia é necessária para o sustento da família.
Tece arrazoado jurídico.
Pede, liminarmente, a suspensão da execução contra o executado Anderson.
Ao final, pede a declaração de nulidade da fiança.
DECIDO.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
A autora demonstrou que está casada com o Anderson Santos Neves desde 24/11/2006 (ID 168836796 - fl. 16) sob o regime de comunhão parcial de bens.
Quando da celebração do termo de confissão de dívida (ID 168836828, págs. 31/33 - fls. 65/67), que instrui a execução n. 034672-52.2022.8.07.0001, Anderson figurou como fiador do negócio.
Na qualificação, constou que o estado civil era casado.
Apesar disso, a ré não teve o cuidado de exigir do fiador a outorga marital exigida no inciso III do art. 1.647 do Código Civil.
Não se afigura patente a hipótese de incidência do art. 1.648 do Código Civil, pois, quando da celebração do negócio, não havia dúvidas para a ré quanto ao estado civil do fiador.
O enunciado sumular n. 332 do STJ define que a fiança prestada sem autorização de um dos coônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Assim, está presente a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano está presente pelos próprios termos dos autos, pois, caso não suspensa a execução contra o fiador, haverá o indevido avanço sobre o patrimônio familiar da requerente.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida.
Caso o pedido autoral não seja acolhido, a execução voltará a ser processada contra o executado.
Nesse ponto, os valores penhorados na conta de Anderson serão mantidos em conta judicial, até o trânsito em julgado desta ação.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência cautelar e suspendo a execução n. 0734672-52.2022.8.07.0001 contra o executado ANDERSON SANTOS NEVES, bem como a realização de atos de disposição dos valores penhorados de R$2.019,46 e R$3.183,23, até o trânsito em julgado desta demanda.
Junte cópia desta decisão nos autos do processo n. 034672-52.2022.8.07.0001.
Associem-se os processos.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 18 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
18/08/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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