TJDFT - 0705228-95.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:26
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
04/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:42
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705228-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: JULIO CEZAR ALVES SAMPAIO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que as partes realizaram acordo e solicitaram a homologação, conforme se infere do Termo de Acordo de ID 17067863.
Homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo, na forma do disposto nos arts. 487, inc.
III, b 771 e 924, inc.
III, todos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:00
Homologada a Transação
-
04/09/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:34
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705228-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: JULIO CEZAR ALVES SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 162295155 (R$ 8.508,24), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:51
Deferido o pedido de RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712145-08.2019.8.07.0003
Elaine Cristina de Freitas Gomes
Viajar Mais Turismo LTDA - ME
Advogado: Raphael de Oliveira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 17:44
Processo nº 0750738-33.2020.8.07.0016
Ana Fabricia Alves de Miranda
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2020 10:59
Processo nº 0703574-35.2021.8.07.0017
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Em Segredo de Justica
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2021 10:37
Processo nº 0703312-51.2022.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 28
Roosevelt Divino de Menezes
Advogado: Kamila Lopes Cruz Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 09:19
Processo nº 0733130-17.2023.8.07.0016
Caroline Ferreira da Paixao de Almeida
Floriano Aguiar da Silva
Advogado: Joao Lucas Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 14:02