TJDFT - 0733130-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA DA PAIXAO DE ALMEIDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:26
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de QUEIROZ E DIAS EVENTOS INFANTIL LTDA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de QUEIROZ E DIAS MAGIC FESTAS INFANTIL LTDA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de HAIA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 18:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 17:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA DA PAIXAO DE ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0733130-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA, CAROLINE FERREIRA DA PAIXAO DE ALMEIDA EXECUTADO: SALAO DE FESTAS CASA BLANCA LTDA, SALAO DE FESTAS CASA BLANCA KIDS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 19:14:16. -
13/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2025 14:48
Desentranhado o documento
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02/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733130-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA, CAROLINE FERREIRA DA PAIXAO DE ALMEIDA EXECUTADO: SALAO DE FESTAS CASA BLANCA LTDA, SALAO DE FESTAS CASA BLANCA KIDS LTDA DECISÃO Da Penhora de Bens na sede da executada A parte credora requereu a penhora de bens em imóvel localizado em outra unidade da Federação.
Tal medida exige diligências que são cumpridas por carta precatória.
Insta salientar, contudo, que o processo nos juizados especiais se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compadece, desse modo, com a expedição de carta precatória em outro Estado da Federação, conforme a jurisprudência das E.
Turmas Recursais do Distrito Federal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE DE RITO.
DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Em que pese a ausência de êxito das demais medidas constritivas tentadas anteriormente, não é possível, em sede de Juizado Especial, a realização de penhora de bens na sede da empresa e de seus lucros, uma vez que localizada em outro Estado da Federação, pois a providência requerida exige a expedição de carta precatória de penhora, avaliação de bens, e intimação (e, em caso positivo, demandará posteriormente a providência de remoção ao depósito público e leilão), cujo ato não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1756316, 07014450620238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. (...) (Acórdão 1773749, 07012684220238079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RÉU CITADO POR VIA POSTAL EM OUTRA UF.
PEDIDO DE APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
NECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5.
O Juízo de primeiro grau entendeu que, por ter o recorrido domicílio no Estado do Maranhão, a propositura da demanda na Circunscrição Judiciária de Taguatinga prejudicaria direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório. 6.
A despeito de o recorrido ter sido citado por carta com aviso de recebimento, o que dispensaria a expedição de carta precatória para tal finalidade, entendo que a demanda não deve prosseguir no Juízo de origem. 7.
Ao analisar a petição inicial, verifico que a recorrente formulou pedido de apreensão do veículo (item n.º 3), cuja pretensão reclamaria a expedição de carta precatória, medida que é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, razão por que corroboro do entendimento do Juízo de primeiro grau. 8.
Além disso, a recorrente declarou na petição inicial que reside na comarca de Valparaíso de Goiás/GO, o que demonstra a inexistência de qualquer ponto de aderência à competência da Justiça do Distrito Federal. 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão de gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407655, 07112778120208070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, a prática forense dos Juizados permite observar que a expedição de carta precatória impede o andamento célere do processo, compromete o cumprimento das metas judiciais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, além de, muitas vezes, o processo ficar aguardando por prazo indeterminado o cumprimento de diligências simples.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de bens em outro Estado da Federação.
Da Inclusão no Polo Passivo de Empresas do Mesmo Grupo Econômico Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por medida de economia processual, o incidente será processado nos próprios autos.
Nos termos do art. 135 do Estatuto Processual Civil, o demandado no incidente deverá ser citado e intimado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e Intime-se as empresas indicadas na petição de ID nº 224862283 para responder ao presente incidente, sob pena de sua inclusão no pólo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida.
Cadastre a Secretaria as empresas, por ora, como interessadas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:38
Deferido em parte o pedido de JOAO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA - CPF: *47.***.*93-82 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/03/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SALAO DE FESTAS CASA BLANCA KIDS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA DA PAIXAO DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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11/01/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733130-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA, CAROLINE FERREIRA DA PAIXAO DE ALMEIDA EXECUTADO: SALAO DE FESTAS CASA BLANCA LTDA, SALAO DE FESTAS CASA BLANCA KIDS LTDA DECISÃO Cuida-se de exceção de pré executividade, na qual a empresa SALAO DE FESTAS CASA BLANCA KIDS LTDA alega a nulidade da fase executiva, diante da ausência de sua intimação pessoal para cumprimento voluntário da obrigação.
Narra que a empresa foi objeto de trespasse no ano de 2022, e que por essa razão seu representante legal desconhecia esta demanda, não podendo, por conseguinte, ser responsabilizado pelo débito.
A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
Note-se, a exceção de pré executividade não é uma alternativa a qualquer tempo quando o devedor perdeu o prazo para oferecer defesa na execução.
Cuida-se de um incidente com moldura estreita, o qual não tem o poder de reabrir questões de mérito.
No caso em comento, portanto, a questão acerca de a demandada ter ou não participado do contrato firmado com os demandantes é matéria preclusa, analisada na fase cognitiva, tendo o título executivo reconhecido a solidariedade entre as empresas que compõem o polo passivo dessa demanda.
Para além dessa discussão, verifica-se que na hipótese houve a venda do ponto comercial, tendo a empresa mantido as atividades no mesmo local onde estabelecida à época da contratação.
O cartão CNPJ colacionado aos autos realmente se refere a outra empresa, provavelmente do mesmo grupo societário da executada.
Ao início da relação processual, a executada foi devidamente citada no endereço no qual exerce até hoje suas atividades, como bem demonstrado pelo credor em sua resposta à exceção.
Posteriormente, as intimações passaram a retornar com a informação de que a empresa havia se mudado (a despeito de aparentemente continuar no mesmo endereço), o que acabou por gerar a presunção de intimação, o que é autorizado pela lei processual civil.
Ora, após a citação para compor o polo passivo da demanda, é atribuição da parte ré manter seu endereço atualizado nos autos.
A penalidade para o descumprimento desse dever é a presunção de intimação, e não a inversão do ônus de localizar a parte para o seu adversário.
Note-se que, especificamente em relação à intimação para cumprimento voluntário da obrigação, o art. 513, §3º do CPC prevê expressamente que "considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274".
Portanto, não eram necessárias novas diligências com a finalidade de localizar o novo endereço do devedor.
Na hipótese, verifica-se que por ocasião da propositura da demanda e citação das demandadas, já havia sido realizado o contrato de trespasse, sendo o atual corpo societário o responsável pela desídia em não ofertar defesa e se fazer ausente na audiência designada.
Portanto, não há que se falar em absoluto desconhecimento acerca da demanda.
Com efeito, o instituto da sucessão empresarial encontra-se disciplinado no artigo 1.146 do Código Civil, o qual estabelece: “O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento." Para que seja caracterizada a sucessão empresarial, faz-se necessário que ocorra o trespasse, que é a venda do estabelecimento pelo empresário que o titulariza.
O estabelecimento, por conseguinte, engloba os ativos e os passivos, bem como os mais variados recursos que se fizerem inerentes à atividade empresarial.
Por fim, cumpre mencionar que, embora o executado mencione a impenhorabilidade dos valores constritos por intermédio do sistema Sisbajud, não apresenta provas ou fundamentos nesse sentido.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré executividade.
Preclusa esta decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, cumpra-se os itens 2, 3 e 4 da decisão de ID nº 219217511.
Sem prejuízo, a fim de cooperar com o exequente em sua busca, segue em anexo a pesquisa Sniper das empresas que aparentemente constituem grupo econômico com as devedoras.
Abra-se vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/12/2024 13:06
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/12/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/12/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 06:01
Recebidos os autos
-
04/12/2024 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/12/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 13:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/12/2024 13:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:29
Outras decisões
-
27/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SALAO DE FESTAS CASA BLANCA KIDS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 09:44
Expedição de Carta.
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16/09/2024 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 22:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:47
Outras decisões
-
04/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 04:27
Processo Desarquivado
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03/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 14:27
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA DA PAIXAO DE ALMEIDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de SALAO DE FESTAS CASA BLANCA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de SALAO DE FESTAS CASA BLANCA KIDS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:56
Outras decisões
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05/06/2024 16:56
Decretada a revelia
-
04/06/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/06/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 18:37
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de SALAO DE FESTAS CASA BLANCA LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de SALAO DE FESTAS CASA BLANCA KIDS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA DA PAIXAO DE ALMEIDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
03/05/2024 19:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2024 11:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:51
Extinto o processo por desistência
-
30/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/03/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/02/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:13
Outras decisões
-
01/02/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA DA PAIXAO DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA DA PAIXAO DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0733130-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA, CAROLINE FERREIRA DA PAIXAO DE ALMEIDA REU: SALAO DE FESTAS CASA BLANCA LTDA, FLORIANO AGUIAR DA SILVA, FERNANDA MOREIRA, SALAO DE FESTAS CASA BLANCA KIDS LTDA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: SALAO DE FESTAS CASA BLANCA LTDA, FLORIANO AGUIAR DA SILVA, SALAO DE FESTAS CASA BLANCA KIDS LTDA, tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). (MUDOU-SE) Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 15:50:32. -
12/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
23/12/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 19:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:42
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 09:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0733130-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA, CAROLINE FERREIRA DA PAIXAO DE ALMEIDA REU: SALAO DE FESTAS CASA BLANCA LTDA, FLORIANO AGUIAR DA SILVA, FERNANDA MOREIRA, SALAO DE FESTAS CASA BLANCA KIDS LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: FLORIANO AGUIAR DA SILVA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 10:15:54. -
09/09/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 10:44
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0733130-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA, CAROLINE FERREIRA DA PAIXAO DE ALMEIDA REU: SALAO DE FESTAS CASA BLANCA LTDA, FLORIANO AGUIAR DA SILVA, FERNANDA MOREIRA, SALAO DE FESTAS CASA BLANCA KIDS LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 27/09/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JRLd3M ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 16:30:57. -
17/08/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 10:45
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:45
Indeferido o pedido de CAROLINE FERREIRA DA PAIXAO DE ALMEIDA - CPF: *51.***.*63-56 (AUTOR) e JOAO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA - CPF: *47.***.*93-82 (AUTOR)
-
14/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 18:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/07/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 12:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 12:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 12:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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