TJDFT - 0719619-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 23:35
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO GONCALVES SOARES PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:07
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
20/02/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.974,36, e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente FLAVIO AUGUSTO GONCALVES SOARES PEREIRA - CPF: *14.***.*87-00, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
16/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/12/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/11/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO GONCALVES SOARES PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719619-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO GONCALVES SOARES PEREIRA REQUERIDO: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DESPACHO Nada a prover quanto à insurgência de ID. 169843367, pois mantenho a decisão de ID. 168119755 por seus próprios fundamentos, em especial no que pertine à aplicação do Enunciado nº 157 do FONAJE.
Apresentadas as manifestações das partes acerca do aditamento à inicial, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719619-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO GONCALVES SOARES PEREIRA REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A., MOTOROLA DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aplicado o disposto no art. 322, §2º, do CPC, considero a pretensão condenatória lançada pelo autor em desfavor da ré relacionada ao valor da aquisição do novo aparelho de celular, no importe de R$ 1.614,00 (mil seiscentos e quatorze reais).
Em razão do apontado na contestação (ID. 160544427, pg. 2), defiro o pedido de alteração cadastral da ré LOJAS AMERICANAS S.A, por "AMERICANAS S.A", atentando-se para os dados informados na referida peça de defesa.
Anote-se.
Igualmente em face do apontado na contestação de ID. 156536954, pg. 2, defiro o pedido de alteração cadastral da ré MOTOROLA DO BRASIL LTDA. por MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, atentando-se para os dados informados na referida peça de defesa.
Anote-se.
No que concerne à preliminar arguida pela segunda ré, de inépcia da inicial, não merece prosperar, pois não se vislumbra ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, o que possibilitou, inclusive, o exercício do direito de defesa pela parte ré, razão pela qual rejeito a preliminar aduzida.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No presente caso, o autor narra que a primeira ré concorreu para o dano que sofreu havendo pertinência entre a situação fática narrada e todas as partes do processo.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Outrossim, a demanda envolve direito do consumidor, de modo que, a princípio, os participantes da cadeia produtiva são legítimos para constar da polaridade passiva da lide, considerando, no caso, o disposto no art. 18 do CDC, que não faz distinção entre "os fornecedores".
Ademais, a análise da responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito e com ele será realizada.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela primeira ré.
Dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste, em contraditório, sobre a alteração do pedido para obrigação de fazer, considerando a possibilidade de aditamento da inicial, nos termos do Enunciado n. 157 do FONAJE.
Na mesma oportunidade, em respeito ao princípio da cooperação, faculto à ré Motorola a indicação, no Distrito Federal, de sociedade empresarial apta ao recebimento do produto e à efetivação do reparo pretendido pelo requerente.
Após, dê-se vista à parte autora por igual prazo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/08/2023 11:04
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719619-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO GONCALVES SOARES PEREIRA REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A., MOTOROLA DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aplicado o disposto no art. 322, §2º, do CPC, considero a pretensão condenatória lançada pelo autor em desfavor da ré relacionada ao valor da aquisição do novo aparelho de celular, no importe de R$ 1.614,00 (mil seiscentos e quatorze reais).
Em razão do apontado na contestação (ID. 160544427, pg. 2), defiro o pedido de alteração cadastral da ré LOJAS AMERICANAS S.A, por "AMERICANAS S.A", atentando-se para os dados informados na referida peça de defesa.
Anote-se.
Igualmente em face do apontado na contestação de ID. 156536954, pg. 2, defiro o pedido de alteração cadastral da ré MOTOROLA DO BRASIL LTDA. por MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, atentando-se para os dados informados na referida peça de defesa.
Anote-se.
No que concerne à preliminar arguida pela segunda ré, de inépcia da inicial, não merece prosperar, pois não se vislumbra ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, o que possibilitou, inclusive, o exercício do direito de defesa pela parte ré, razão pela qual rejeito a preliminar aduzida.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No presente caso, o autor narra que a primeira ré concorreu para o dano que sofreu havendo pertinência entre a situação fática narrada e todas as partes do processo.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Outrossim, a demanda envolve direito do consumidor, de modo que, a princípio, os participantes da cadeia produtiva são legítimos para constar da polaridade passiva da lide, considerando, no caso, o disposto no art. 18 do CDC, que não faz distinção entre "os fornecedores".
Ademais, a análise da responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito e com ele será realizada.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela primeira ré.
Dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste, em contraditório, sobre a alteração do pedido para obrigação de fazer, considerando a possibilidade de aditamento da inicial, nos termos do Enunciado n. 157 do FONAJE.
Na mesma oportunidade, em respeito ao princípio da cooperação, faculto à ré Motorola a indicação, no Distrito Federal, de sociedade empresarial apta ao recebimento do produto e à efetivação do reparo pretendido pelo requerente.
Após, dê-se vista à parte autora por igual prazo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/07/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:56
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/06/2023 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2023 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/04/2023 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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