TJDFT - 0723093-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 22:27
Recebidos os autos
-
20/08/2025 22:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSEANE MARLENE VIEIRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 23:22
Recebidos os autos
-
26/07/2025 23:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
27/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:46
Deferido o pedido de EDNEI PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*51-15 (EXEQUENTE).
-
13/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSEANE MARLENE VIEIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO DA SILVA 415DF em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 21:19
Recebidos os autos
-
26/05/2025 21:19
Outras decisões
-
19/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO DA SILVA 415DF em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 20:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ROSEANE MARLENE VIEIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO DA SILVA 415DF em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 23:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 23:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:51
Deferido o pedido de EDNEI PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*51-15 (EXEQUENTE).
-
31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ROSEANE MARLENE VIEIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 23:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 23:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 14:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2024 12:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723093-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNEI PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: SILVIO ROBERTO DA SILVA 415DF CERTIDÃO Certifico que: Intime-se om exequente do despacho ID 210615303, uma vez cumprido, proceda o cadastramento como terceiros interessados, para citação e processamento da Desconsideração.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024 09:59:51. -
11/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 21:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/09/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 06:37
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO DA SILVA 415DF em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723093-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNEI PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: SILVIO ROBERTO DA SILVA 415DF DECISÃO Tendo em vista a petição de ID. 203673298 da parte exequente, autos suspensos até o julgamento do agravo de instrumento interposto, conforme Instrução 2 de 7/4/2022 deste Tribunal.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Processo:0723093-67.2023.8.07.0003 Autor: EDNEI PEREIRA DOS SANTOS Réu: SILVIO ROBERTO DA SILVA 415DF CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - "Indefiro o pedido de id. 201455502 pelos mesmos fundamentos já suscitados na decisão anterior, uma vez que as razões invocadas pela parte exequente para eventual mudança do entendimento do juízo são as mesmas.
Cumpra-se a parte final da decisão precedente.
Intime-se. ". 2 - "No caso em exame, o fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis não basta à demonstração de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pressupostos sem os quais não se legitima a desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, ausentes os pressupostos legais (artigo 50 do Código Civil), indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada (ID. 199055137).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pela derradeira vez, para indicar objetivamente bens à penhora ou novas diligências, sob pena de extinção. ". 28/06/2024 17:12 -
26/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:04
Indeferido o pedido de EDNEI PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*51-15 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 21:40
Recebidos os autos
-
16/06/2024 21:40
Indeferido o pedido de EDNEI PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*51-15 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:34
Deferido o pedido de EDNEI PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*51-15 (REQUERENTE).
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27/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO DA SILVA 415DF em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 16:13
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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17/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO DA SILVA 415DF em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723093-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNEI PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, SILVIO ROBERTO DA SILVA 415DF SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a 1.ª parte ré (ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de R$ 8000,00, referentes a um contrato e R$ 5000,00, a título de indenização por danos morais.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que foi contratada pela 2.ª parte ré (SILVIO ROBERTO DA SILVA 415DF) para perfurar 4 valas para vigas baldrames e oito caixas onde seriam postas as colunas de sustentação de um edifício em construção.
Aduz que foi fixada contraprestação de R$ 8000,00 por este serviço, o qual foi integralmente entregue em 18/7/2023; não obstante, afirma que até a presente data não recebeu os fundos devidos.
A 1.ª parte ré argumenta que não pode ser responsabilizada no caso em apreço, porquanto não firmou qualquer avença com a parte autora, mas com a 2.ª parte ré, que recebeu R$ 8000,00 pelo serviço solicitado.
A 2.ª parte ré, por sua vez, formulou pleito para produção de prova oral (id. 171917456), com o fito de demonstrar que o único repasse devido à parte autora era de R$ 4000,00 (já realizado), mas não compareceu à audiência designada com esta finalidade (id. 190546578), o que evidencia o seu desinteresse na aludida diligência.
Logo, percebe-se que não há controvérsia quanto aos fatos narrados na peça inicial; aos termos do contrato ali descrito, os quais não foram impugnados especificamente (pagamento de R$ 8000,00); bem como ao inadimplemento parcial dos valores descritos (R$ 4000,00, uma vez que a outra metade das quantias foi depositada, conforme se depreende da análise do documento de id. 171631342, página 1).
Nesse contexto, devida a condenação exclusiva da 2.ª parte ré ao adimplemento de R$ 4000,00 (não há responsabilidade da 1.ª parte ré na hipótese em apreço, diante da inexistência de negócio jurídico entre esta e a parte autora; bem como da ausência de solidariedade entre o intermediário e o tomador do serviço – id. 171442802).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, o pleito de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar exclusivamente a 2.ª parte ré (SILVIO ROBERTO DA SILVA 415DF) a pagar à parte autora a quantia de R$ 4000,00 (quatro mil reais).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC desde o término dos serviços (18/7/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 21 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/03/2024 18:35
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
19/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723093-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNEI PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, SILVIO ROBERTO DA SILVA 415DF CERTIDÃO AUDIÊNCIA Certifico que foi designada audiência Una (Presencial) a ser realizada no dia 19/03/2024 17:00 na sala 154 do Fórum de Ceilândia.
As partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE no dia e hora indicados, sob pena de revelia (requerido) ou desídia (requerente) .
As testemunhas deverão ser intimadas pelos respectivos advogados, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
De ordem, intimem-se as partes.
Orientações importantes: 1.
A audiência será iniciada pontualmente no horário informado acima. 2.
A presença de todas as partes é OBRIGATÓRIA. 2.
As partes deverão apresentar documento de identificação com foto. 3.
Somente as partes do processo, seus representantes legais, advogados e, eventualmente, as testemunhas arroladas poderão participar da audiência. 4.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência, as partes e/ou seus advogados devem entrar em contato, exclusivamente, com o 1 Juizado Especial Cível de Ceilândia pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) ou pelo telefones: 61-3103-9366 e 61-3103-9368 , no horário de 12h às 19h.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 15:26:07. -
19/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:25
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/01/2024 10:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:41
Outras decisões
-
08/01/2024 13:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/11/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/11/2023 04:19
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/11/2023 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2023 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:21
em cooperação judiciária
-
04/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/10/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
26/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/09/2023 08:04
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO DA SILVA 415DF em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/09/2023 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723093-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNEI PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, SILVIO ROBERTO DA SILVA 415DF DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, a parte autora não demonstrou nitidamente a verossimilhança de suas alegações, dado que seria fundamental a juntada do contrato objeto da demanda, o que revela a indispensável produção de provas, típica da fase de instrução.
Ademais, a parte autora afirma genericamente o perigo de dano, contudo, não anexa aos autos documentos comprobatórios nesse sentido.
Aliás, embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se.
Aguarde-se a audiência.
Ceilândia/DF, 4 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/08/2023 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 12:00
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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