TJDFT - 0736439-22.2022.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 20:55
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de ROSILENE COUTINHO SANTIAGO em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de BRENO ALMEIDA DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 04:03
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/06/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:13
Deferido em parte o pedido de BRENO ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *49.***.*29-90 (EXEQUENTE)
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10/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736439-22.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO ALMEIDA DE SOUZA EXECUTADO: ROSILENE COUTINHO SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, indefiro o requerimento de consulta aos sistemas INFOSEG e SPED, para fins de localização de bens em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte exequente, excetuados os bloqueios procedidos de forma eletrônica (RENAJUD e SISBAJUD).
Outrossim, o INFOSEG é uma Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça, organizada pelo Ministério da Justiça, que congrega informações de âmbito nacional, entre outras, de dados de indivíduos criminalmente identificados, de armas de fogo, de veículos, de condutores e de empresas nas bases da Receita Federal do Brasil.
Em relação ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), é apenas instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações, conforme artigo 2.º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
Assim, nota-se a ausência de efetividade do pedido da parte exequente.
Ademais, não obstante a ausência da indicação da finalidade da consulta de eventual existência de CNH da parte executada, saliento a impossibilidade de suspensão da referida habilitação.
Apesar de o STJ ter entendido pela possibilidade dessa determinação, seu deferimento deve se ater ao caso concreto.
Na situação em análise, apesar dessa medida não impedir o direito à locomoção, limita sobremaneira seu exercício, notadamente no Distrito Federal, em que as regiões administrativas são afastadas e o sistema de transporte público é precário.
Além disso, a medida não se revela efetiva, porquanto poderia inviabilizar o exercício de atividades que pudessem auferir renda extra, como motorista de aplicativos.
Fato este que prejudicaria a própria parte credora.
Indefiro, também, o pedido de consulta de eventual vínculo empregatício da parte executada, uma vez que não há efetividade para a quitação do débito.
Nota-se que foram realizadas várias consultas infrutíferas em instituições financeiras, o que revela a ausência de renda compatível com atividade remunerada.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1336995, 07469453720208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1382559, 07243613920218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 18/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Demais, destaca-se que é ônus da parte exequente informar eventual empregador da parte executada, visto que as informações solicitadas podem ser obtidas por meio de simples consulta na internet.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFÍCIO.
CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS.
CONSULTA PÚBLICA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
As informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis à parte pela rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, revelando-se desnecessária a expedição de oficio para tal finalidade.
Não cabe ao Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais. 2.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1430689, 07046909320228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no DJE: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, também, o pedido para solicitar informações sobre as operações efetuados com cartão de crédito, bem como a quebra do sigilo bancário e fiscal, uma vez que também não há efetividade para a quitação do débito.
Isso, pois, dados de movimentações financeiras passadas não são aptas a identificar bens penhoráveis presentes ou futuros.
Outrossim, não se verifica hipótese para relativizar os direitos fundamentais previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1425031, 07003714820228079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 2/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 22 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:24
Indeferido o pedido de BRENO ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *49.***.*29-90 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736439-22.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO ALMEIDA DE SOUZA EXECUTADO: ROSILENE COUTINHO SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após consulta aos Sistemas SISBAJUD (teimosinha) e RENAJUD não foram localizados bens da parte executada.
Diante da inviabilidade dos bloqueios online, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Ceilândia/DF, 4 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/03/2024 22:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:53
Deferido o pedido de BRENO ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *49.***.*29-90 (EXEQUENTE).
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01/03/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2024 23:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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12/12/2023 22:43
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:43
Deferido em parte o pedido de BRENO ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *49.***.*29-90 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de BRENO ALMEIDA DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 20:43
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:43
Deferido o pedido de BRENO ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *49.***.*29-90 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
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16/10/2023 23:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 23:30
Deferido em parte o pedido de BRENO ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *49.***.*29-90 (EXEQUENTE)
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de BRENO ALMEIDA DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736439-22.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO ALMEIDA DE SOUZA EXECUTADO: ROSILENE COUTINHO SANTIAGO CERTIDÃO Certifico que: anexo aos autor resultado da pesquisa SNIPER.
Dê-se vista a parte autora, prazo: 5 dias.
Após essa intimação expeça o mandado determinado na Decisão ID. 172701781.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 16:07:56. -
26/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:45
Deferido em parte o pedido de BRENO ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *49.***.*29-90 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de BRENO ALMEIDA DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736439-22.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO ALMEIDA DE SOUZA EXECUTADO: ROSILENE COUTINHO SANTIAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos consulta ao Sistema RENAJUD e que a consulta foi infrutífera.
Fica a parte exequente intimada para que indique objetivamente bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023 17:48:28. -
05/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2023 01:52
Decorrido prazo de BRENO ALMEIDA DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:45
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Processo:0736439-22.2022.8.07.0003 Autor: BRENO ALMEIDA DE SOUZA Réu: ROSILENE COUTINHO SANTIAGO CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - "CERTIDÃO Certifico que efetuei transferência do valor retido no Sistema SISBAJUD para a conta judicial vinculada a este Juízo.
Ressalto que, considerando a determinação estabelecida no Ofício-Circular 73/2022, transfiro o valor para a conta judicial vinculada ao BRB.
Segue comprovante.
Certifico ainda que, para conferir maior efetividade a ordem de levantamento de valores, a parte credora deverá ser INTIMADA para fornecer a chave PIX (que deverá ser necessariamente o seu CPF ou CPNJ) OU seus dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial.
Prazo 5 dias.
Não fornecido os dados será imediatamente expedido alvará de levantamento para saque da quantia depositada, o que obrigará a parte a comparecer pessoalmente a uma agência bancária. ". 2 - "DECISÃO Primeiramente, indefiro o requerimento de consulta ao INFOJUD e ao E-RIDF, para fins de localização de bens em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte exequente, excetuados os bloqueios procedidos de forma eletrônica (RENAJUD e SISBAJUD).
Ademais, verifica-se que a pesquisa E-RIDF pode ser feita diretamente pela parte exequente, mediante simples consulta na internet.
Além disso, indefiro o pedido para determinar que a parte devedora apresente sua declaração de imposto de renda, uma vez que não há efetividade para a quitação do débito.
Indefiro o pedido da parte credora de ID. 165976817 de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte devedora.
Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter entendido pela possibilidade dessa determinação, seu deferimento deve se ater ao caso concreto.
Na situação em análise, apesar dessa medida não impedir o direito à locomoção, limita sobremaneira seu exercício, notadamente no Distrito Federal, em que as regiões administrativas são afastadas e o sistema de transporte público é precário.
Outrossim, a medida não se revela efetiva, porquanto poderia inviabilizar o exercício de atividades que pudessem auferir renda extra, como motorista de aplicativos.
Fato este que prejudicaria a própria parte credora.
Aliás, a suspensão da CNH da parte devedora não é útil ou efetiva para o pagamento da dívida, dado que se constata a inexistência de bens penhoráveis e a ausência de condição financeira para a quitação, diante das diligências já efetuadas.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1608325, 07144662020228070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Indefiro, também, o pedido de inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de inadimplentes.
Nos termos do § 4.º do artigo 782 do Código de Processo Civil, essa inscrição não poderá se manter caso o processo seja extinto.
Por outro lado, em face do silêncio da parte executada, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial à disposição deste juízo.
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Após, proceda-se à consulta RENAJUD.
Intime-se. ". 17/08/2023 16:25 -
17/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:37
Deferido em parte o pedido de BRENO ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *49.***.*29-90 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ROSILENE COUTINHO SANTIAGO em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ROSILENE COUTINHO SANTIAGO em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 18:26
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BRENO ALMEIDA DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ROSILENE COUTINHO SANTIAGO em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
11/04/2023 20:11
Recebidos os autos
-
11/04/2023 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2023 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/04/2023 01:26
Decorrido prazo de BRENO ALMEIDA DE SOUZA em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/03/2023 18:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 12:55
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2023 01:37
Decorrido prazo de BRENO ALMEIDA DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:52
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:33
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/01/2023 15:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/12/2022 19:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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