TJDFT - 0705208-79.2019.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 17:06
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA - CPF: *22.***.*76-20 (EXEQUENTE) em 26/03/2024.
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27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705208-79.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA EXECUTADO: WALACE ALLAN DE OLIVEIRA FRANCA, WALACE ALLAN DE OLIVEIRA FRANCA *00.***.*67-35 DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora, na petição de ID 189905157, de pesquisa ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, ao E-Social e de expedição de Ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de que averiguar a existência de eventual vínculo empregatício do devedor, uma vez que, em observância aos princípios da economia e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, este Juízo não oficia a Órgãos Públicos solicitando tais informações, mas tão somente realiza a pesquisa nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), o que já foi feito sem que se obtivesse sucesso.
Ademais, revelar-se-ia improdutivo a pesquisa pretendida pela exequente, porquanto as inúmeras consultas realizadas aos sistemas disponíveis não resultaram em indícios de exercício de atividade remunerada com vínculo empregatício pela executada, ao ponto de contribuir à satisfação do crédito, mormente quando o executado é microempreendedor individual.
Frisa-se que o CAGED foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. É utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir dados referentes a vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.
Logo, se o devedor for beneficiário de qualquer programa social, possível crédito a que tenha direito será depositado em conta bancária, o que torna bastante a identificá-lo o sistema Sisbajud, que interliga o Poder Judiciário às instituições financeiras.
Na esteira deste entendimento, cita-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente, em face de decisão proferida nos autos do processo 0701194-88.2020.8.07.0012, que indeferiu o pedido de pesquisa de vínculo empregatício da executada pelo sistema CAGED.
Em suas razões, a Agravante requer a reforma da decisão agravada, a fim de se expedir ofício ao CAGED, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, para confirmar o atual vínculo empregatício da Executada e, posteriormente, confirmada a existência de vínculo empregatício, a penhora mensal de 20% (R$ 450,00) do salário da Executada até a quitação da dívida.
II.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Dispensado o preparo, uma vez que formulado pedido de gratuidade de justiça, o que se defere, uma vez que coerente com as informações constantes no processo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.
Além disso, serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/empregador/caged).
Vê-se, assim, que a finalidade precípua do referido cadastro, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é dotar o poder público de informações necessárias para a implementação de políticas públicas inerentes ao combate ao desemprego e fomento de programas sociais IV.
Na espécie, a utilização do referido sistema não se mostra razoável, pois desvirtuado da sua finalidade essencial, sobretudo em autos que tramitam nos Juizados Especiais, em se exige uma maior colaboração das partes na instrução dos processos e efetividade das decisões, recomendando-se uma atuação excepcional do Poder Judiciário na localização de patrimônio da devedora, ainda mais quando já deferidas e reiteradas diversas diligências expropriatórias do patrimônio da devedora.
V.
Cabe à credora promover diligências por ato próprio a fim de localização de patrimônio ou renda da devedora, uma vez que já reiteradas as pesquisas de valores pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1704897, 07002837320238079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se o credor.
Preclusa a presente decisão, retornem-se os autos ao arquivo. -
14/03/2024 19:24
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:24
Indeferido o pedido de RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA - CPF: *22.***.*76-20 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
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13/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705208-79.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA EXECUTADO: WALACE ALLAN DE OLIVEIRA FRANCA, WALACE ALLAN DE OLIVEIRA FRANCA *00.***.*67-35 DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que todas as tentativas de encontrar bens da parte devedora realizadas por este Juízo, restaram infrutíferas, conforme se depreende dos andamentos de Ids 175686844 e 178185425.
Desse modo, forçoso reconhecer que não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que não serão admitidas reiterações infundadas de diligências já realizadas e que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
21/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:12
Indeferido o pedido de RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA - CPF: *22.***.*76-20 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/02/2024 13:11
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA - CPF: *22.***.*76-20 (EXEQUENTE) em 19/02/2024.
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705208-79.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA EXECUTADO: WALACE ALLAN DE OLIVEIRA FRANCA, WALACE ALLAN DE OLIVEIRA FRANCA *00.***.*67-35 DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 185544604, de pesquisa de bens da parte devedora junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que, conquanto o sistema já esteja disponível a este Juízo, tem-se que sua utilização não se mostra efetiva às execuções em sede de Juizados Especiais, pois a consulta se restringe aos seguintes órgãos: · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; · Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Registro Aeronáutico Brasileiro; · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Nesse contexto, sendo praxe deste Juízo a realização de consulta acerca do patrimônio do devedor por meio dos sistemas SISBAJUD (ativos financeiros em contas bancárias e investimentos), RENAJUD (veículos cadastrados junto aos órgãos de trânsito) e INFOJUD (bens declarados em imposto de renda à Receita Federal), bem como que as informações constantes junto aos bancos de dados dos órgãos acima mencionados não se prestaram a alcançar o resultado almejado, não se justifica a pesquisa no SNIPER.
Frisa-se que o pedido de quebra de sigilo bancário do devedor já foi objeto de análise por este Juízo e restou indeferido, nos termos da decisão de ID 175158355, não subsistindo razões para modificação da decisão vergastada.
Preclusa a presente decisão e, não havendo outros requerimentos, retornem-se os autos conclusos para arquivamento. -
02/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:34
Indeferido o pedido de RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA - CPF: *22.***.*76-20 (EXEQUENTE)
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02/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:29
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705208-79.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA EXECUTADO: WALACE ALLAN DE OLIVEIRA FRANCA, WALACE ALLAN DE OLIVEIRA FRANCA *00.***.*67-35 DECISÃO INDEFIRO o pedido do credor formulado ao ID 184448464 de penhora salarial, pois o exequente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de indicar o vínculo empregatício do devedor, limitando-se a informar que este possui vínculo formal de trabalho, sem, contudo, informar os dados da empresa empregadora.
Frisa-se que a informação é imprescindível para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, constitui ônus do exequente diligenciar acerca da existência de bens do devedor, cabendo ao Poder Judiciário intervir, apenas quando comprovado o óbice administrativo em obtê-las, o que não se amolda ao caso vertente.
Nesses lindes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
24/01/2024 15:19
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:19
Indeferido o pedido de RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA - CPF: *22.***.*76-20 (EXEQUENTE)
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24/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/01/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:48
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 16:32
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:32
Deferido o pedido de RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA - CPF: *22.***.*76-20 (EXEQUENTE).
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29/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/11/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:59
Recebidos os autos
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17/10/2023 10:59
Deferido em parte o pedido de RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA - CPF: *22.***.*76-20 (EXEQUENTE)
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13/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:54
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:18
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:18
Determinado o arquivamento
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02/10/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/10/2023 09:18
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA - CPF: *22.***.*76-20 (EXEQUENTE) em 29/09/2023.
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01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705208-79.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA EXECUTADO: WALACE ALLAN DE OLIVEIRA FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente ao WALACE ALLAN DE OLIVEIRA FRANCA, encaminhado para o endereço: QNN 17 Conjunto B Lote 04, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-172, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de WALACE ALLAN DE OLIVEIRA FRANCA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 18:23
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 14:40
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/08/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 19:52
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:52
Deferido o pedido de RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA - CPF: *22.***.*76-20 (EXEQUENTE).
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17/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705208-79.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que o exequente atribuiu sigilo à petição de ID 168417793, bem como ao cálculo de ID 168418461.
INDEFIRO, contudo, o aludido sigilo quanto à documentação mencionada, sobretudo porque ausente os requisitos delineados no art. 189 do CPC/2015.
Proceda-se, pois, a retirada do aludido apontamento nestes autos.
Superada tal questão, antes de apreciar o pleito deduzido pelo credor em sua manifestação, intime-o para informar se chegou a protestar a certidão de crédito expedida ao ID 47146814 junto ao cartório extrajudicial competente.
Em caso positivo, deverá colacionar aos autos o respectivo registro de protesto.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de continuidade do presente feito. -
15/08/2023 18:16
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:16
Indeferido o pedido de RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA - CPF: *22.***.*76-20 (EXEQUENTE)
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14/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/08/2023 04:42
Processo Desarquivado
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12/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 18:36
Arquivado Definitivamente
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14/10/2019 18:35
Juntada de Certidão
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10/10/2019 03:08
Publicado Certidão em 10/10/2019.
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09/10/2019 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 04:04
Publicado Sentença em 09/10/2019.
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09/10/2019 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2019 13:19
Juntada de Certidão
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07/10/2019 16:50
Juntada de Certidão
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07/10/2019 16:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2019 18:07
Recebidos os autos
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04/10/2019 18:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/10/2019 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/10/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 08:09
Publicado Decisão em 01/10/2019.
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30/09/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2019 13:45
Recebidos os autos
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27/09/2019 13:44
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/09/2019 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/09/2019 22:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 09:52
Publicado Certidão em 20/09/2019.
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19/09/2019 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2019 15:12
Juntada de Certidão
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16/09/2019 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2019 08:12
Publicado Certidão em 06/09/2019.
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05/09/2019 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2019 14:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2019 14:18
Juntada de Certidão
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03/09/2019 17:40
Expedição de Alvará.
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03/09/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 12:43
Juntada de Certidão
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29/08/2019 12:55
Juntada de Certidão
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29/08/2019 12:52
Expedição de Mandado.
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29/08/2019 12:29
Juntada de Certidão
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28/08/2019 15:14
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO CHAVES BELO DA SILVA - CPF: *22.***.*76-20 (EXEQUENTE) em 27/08/2019.
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28/08/2019 15:13
Juntada de Certidão
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27/08/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 17:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
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15/08/2019 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2019 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 08:12
Publicado Decisão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2019 17:00
Recebidos os autos
-
04/08/2019 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2019 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/08/2019 13:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/08/2019 13:06
Decorrido prazo de WALACE ALLAN DE OLIVEIRA FRANCA em 29/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 23:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 12:59
Recebidos os autos
-
26/07/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/07/2019 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2019 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 18:56
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2019 18:19
Recebidos os autos
-
12/07/2019 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2019 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/07/2019 12:27
Processo Desarquivado
-
12/07/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 18:39
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 03:19
Publicado Sentença em 25/04/2019.
-
24/04/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 18:08
Recebidos os autos
-
22/04/2019 18:08
Homologada a Transação
-
22/04/2019 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/04/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 12:34
Expedição de Mandado.
-
04/04/2019 17:03
Recebidos os autos
-
04/04/2019 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2019 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/04/2019 18:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
03/04/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 16:16
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
03/04/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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