TJDFT - 0730791-09.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ODETE MOUTINHO TEIXEIRA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:31
Decorrido prazo de REVALINO PIO TEIXEIRA em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730791-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CELIA FRANCA CAVALCANTE HERDEIRO: REVALINO PIO TEIXEIRA, ODETE MOUTINHO TEIXEIRA INVENTARIADO(A): ROSANIA TEIXEIRA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que há questões pendentes que impedem o prosseguimento do feito.
Os presentes autos tramitam desde o ano de 2018, restando claro que a meeira e os herdeiros não conseguem entrar em consenso.
Nada a prover quanto ao pedido formulado em petição de ID. 232238373, na qual a inventariante solicita " que seja decido por esse I.
Juízo, o quinhão de cada parte", Esclareço que a elaboração do esboço de partilha é tarefa simples, decorrente de lei e, portanto, ao alcance dos causídicos que patrocinam os interesses dos herdeiros.
Ademais, para que o feito chegue a bom termo, mister que as partes cooperem para a solução da pendenga.
O espírito beligerante apenas prejudica o regular andamento do processo.
Sem a cooperação das partes e dos advogados não será possível finalizar o inventário, observando-se a razoável duração do processo.
Os advogados são indispensáveis à administração da Justiça, conforme preceito constitucional, e não devem fomentar o litígio.
Por óbvio que devem defender os interesses de seus respectivos clientes, porém, devem auxiliá-los a chegarem, também, a outras fórmulas de solução de conflito, que não apenas o julgamento judicial, ainda mais em se tratando de sucessão, em que os bens são transmitidos automaticamente aos herdeiros, por força do Princípio da Saisine.
O que o inventário fará é regularizar essa transmissão, entregando o quinhão que caberá a cada um.
Cabe ressaltar que caso não haja consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, este inventário será julgado de forma igualitária, observada a legislação aplicável.
Esclareço, ainda, que para homologação do esboço de partilha, mister que haja o pagamento de todas as dívidas de responsabilidade do espólio, se houver, bem como do recolhimento do ITCD, este último de responsabilidade dos herdeiros.
Desse modo, determino a intimação da inventariante para que apresente esboço de partilha que atenda aos requisitos dos artigos 651 e 653, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias.
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para manifestação quanto à regularidade fiscal do espólio.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
24/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:08
Outras decisões
-
16/06/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ODETE MOUTINHO TEIXEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de REVALINO PIO TEIXEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730791-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CELIA FRANCA CAVALCANTE HERDEIRO: REVALINO PIO TEIXEIRA, ODETE MOUTINHO TEIXEIRA INVENTARIADO(A): ROSANIA TEIXEIRA DECISÃO Em decisão proferida no ID 223760909, foi concedido à inventariante a autorização para a alienação do veículo CITROEN C4 20GLXASP F, de cor cinza, ano/modelo 2010, placa JIW6547, Renavam nº *02.***.*06-58 (ID 67989384), pelo valor constante na tabela FIPE do mês da alienação, com um deságio máximo de 10%.
Determinou-se que o produto da venda fosse integralmente depositado em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de ineficácia do negócio jurídico.
Na mesma decisão, foi estabelecido que a inventariante deveria prestar contas da alienação no prazo de até 15 (quinze) dias após a venda, apresentando aos autos o documento de transferência do veículo em nome do adquirente, a tabela FIPE correspondente ao valor da transação e o comprovante do depósito na conta judicial. É o Relatório.
Conforme a tabela FIPE, o preço do veículo no mês de fevereiro de 2025 foi estipulado em R$ 25.896,00.
O valor depositado na conta judicial foi de R$ 24.000,00 (ID 226536634), observando o deságio máximo de 10%, conforme previamente determinado.
Ademais, foi juntado aos autos o documento de transferência do veículo, registrado em nome do adquirente, conforme consta no ID 226536633.
Diante do exposto, tendo a inventariante prestado as contas e juntado a documentação exigida, intime-se os herdeiros para ciência da presente decisão.
Intime-se também a inventariante para requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 14:01:11 Juíza de Direito -
07/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:05
Outras decisões
-
26/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730791-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CELIA FRANCA CAVALCANTE HERDEIRO: REVALINO PIO TEIXEIRA, ODETE MOUTINHO TEIXEIRA INVENTARIADO(A): ROSANIA TEIXEIRA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir(em) por seus próprios meios o(s) Alvará de id. 225330577 assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
Aguarde-se o cumprimento da diligência pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme ordenado na decisão de ID 223760909.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 13:46:42.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
18/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:37
Expedição de Alvará.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ODETE MOUTINHO TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de REVALINO PIO TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:13
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730791-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CELIA FRANCA CAVALCANTE HERDEIRO: REVALINO PIO TEIXEIRA, ODETE MOUTINHO TEIXEIRA INVENTARIADO(A): ROSANIA TEIXEIRA DECISÃO A inventariante apresentou petição de ID.209260687, solicitando a alienação do veículo Citroen C4 com o limite de deságio de até 15% do valor da tabela FIPE.
Devidamente intimados para manifestação quanto ao pedido de alienação do veículo Citroen C4, os demais herdeiros quedaram-se inertes. É o relato do necessário.
DECIDO. É cediço que veículos sofrem deterioração ao longo do tempo, o que poderá acarretar prejuízo às partes caso se aguarde ao final do processo para aliená-lo.
Portanto, considerando a ausência de oposição dos demais herdeiros, não vislumbro razões para se aguardar o término do inventário.
Destaco que, para fins de avaliação de veículo automotor, este juízo utiliza como base o valor da tabela FIPE, com deságio de até 10% para a alienação do bem, salvo situação atípica que justifique avaliação diversa.
Todavia, para a venda de veículos gravados com alienação fiduciária, deverá ser comprovada a respectiva baixa do gravame.
Assim, defiro a alienação do veículo CITROEN C4 20GLXASP F, Cor cinza, Ano/Modelo 2010, Placa JIW6547, Renavam n.*02.***.*06-58, ID.67989384, pelo valor da tabela FIPE do mês da alienação, com deságio máximo de 10%, devendo o produto da venda ser depositado integralmente em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de ineficácia do negócio jurídico.
Fica autorizado um deságio de até 10% (dez por cento) sobre o valor da tabela FIPE.
Ressalto que a autorização não afasta a necessidade do pagamento de eventuais taxas ou despesas incidentes sobre o veículo a serem exigidas pelo DETRAN/DF.
Assim, a expedição do alvará para transferência do veículo fica condicionada à prova de quitação de eventuais débitos relativos ao veículo, porventura existentes.
Observe-se que o valor resultante da venda deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a este juízo e processo, sob pena de ineficácia do negócio jurídico.
EXPEÇA-SE ALVARÁ.
A inventariante deverá prestar contas da alienação em até 15 (quinze) dias APÓS A VENDA, juntando aos autos o documento de transferência em nome do adquirente, a tabela FIPE correspondente e o comprovante do depósito na conta judicial.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
30/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:59
Outras decisões
-
22/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de ODETE MOUTINHO TEIXEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de REVALINO PIO TEIXEIRA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730791-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CELIA FRANCA CAVALCANTE HERDEIRO: REVALINO PIO TEIXEIRA, ODETE MOUTINHO TEIXEIRA INVENTARIADO(A): ROSANIA TEIXEIRA DECISÃO De início, esclareço que a alienação de bens do espólio é medida excepcional e só é permitida após a concordância das partes e com autorização do Juízo Sucessório.
No caso de veículos, ressalto que eles poderão ser vendidos pelo valor da Tabela Fipe do mês da alienação, com deságio de até no máximo 15%(quinze por cento), devendo o produto da venda ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a este juízo e processo, sob pena de ineficácia do negócio jurídico.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido de alienação do veículo CITROEN C4 com deságio de 20%(vinte por cento).
Assim, intimem-se a inventariante e os demais herdeiros para manifestação no prazo de 5(cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 16:16:47.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza Substituta 8 -
22/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:06
Outras decisões
-
19/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de REVALINO PIO TEIXEIRA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:27
Outras decisões
-
13/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/03/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:07
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 08:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/12/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
-
04/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
-
29/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 13:09
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:09
Outras decisões
-
26/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ODETE MOUTINHO TEIXEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:05
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730791-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CELIA FRANCA CAVALCANTE HERDEIRO: REVALINO PIO TEIXEIRA, ODETE MOUTINHO TEIXEIRA INVENTARIADO(A): ROSANIA TEIXEIRA DECISÃO Ficam os herdeiros REVALINO PIO TEIXEIRA e ODETE MOUTINHO TEIXEIRA intimados a se manifestarem acerca da petição de ID 155309476 apresentada pela inventariante.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4 -
21/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:36
Outras decisões
-
25/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de CELIA FRANCA CAVALCANTE em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ODETE MOUTINHO TEIXEIRA em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de REVALINO PIO TEIXEIRA em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
21/09/2022 14:58
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/04/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:32
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de REVALINO PIO TEIXEIRA em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:32
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de REVALINO PIO TEIXEIRA em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de CELIA FRANCA CAVALCANTE em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ODETE MOUTINHO TEIXEIRA em 01/02/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 14:55
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/09/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/09/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
20/07/2021 15:42
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/04/2021 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/04/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:40
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de REVALINO PIO TEIXEIRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Certidão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
03/12/2020 15:12
Recebidos os autos
-
03/12/2020 15:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/09/2020 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/09/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 19:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2020 20:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 09:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 02:39
Decorrido prazo de CELIA FRANCA CAVALCANTE em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:39
Decorrido prazo de REVALINO PIO TEIXEIRA em 25/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 14:51
Recebidos os autos
-
07/05/2020 14:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/02/2020 02:06
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/02/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 09:59
Recebidos os autos
-
30/01/2020 09:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/12/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 00:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/10/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 19:26
Decorrido prazo de CELIA FRANCA CAVALCANTE em 05/07/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 20:44
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 11:25
Recebidos os autos
-
10/06/2019 11:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/05/2019 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/05/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 19:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 04:12
Publicado Decisão em 29/11/2018.
-
29/11/2018 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 09:48
Recebidos os autos
-
27/11/2018 09:48
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2018 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/10/2018 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
18/10/2018 15:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - (em diligência)
-
18/10/2018 15:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 10:51
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/10/2018 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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