TJDFT - 0702662-56.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de DAIANNE ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de GEORGIANA ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de ANGELA ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DAIANNE ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ANGELA ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de GEORGIANA ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702662-56.2021.8.07.0011 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GEORGIANA ALMEIDA DE FIGUEIREDO, ANGELA ALMEIDA DE FIGUEIREDO, DAIANNE ALMEIDA DE FIGUEIREDO INVENTARIADO(A): ANA ALMEIDA DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO *Documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702662-56.2021.8.07.0011 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GEORGIANA ALMEIDA DE FIGUEIREDO, ANGELA ALMEIDA DE FIGUEIREDO, DAIANNE ALMEIDA DE FIGUEIREDO INVENTARIADO(A): ANA ALMEIDA DE FIGUEIREDO SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado pelo autor no ID 185463521 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas pelo desistente, respeitada eventual gratuidade de justiça já deferida.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado nesta data, ante a falta de interesse recursal.
Arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
07/02/2024 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 07:05
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:24
Extinto o processo por desistência
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01/02/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de GEORGIANA ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de DAIANNE ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702662-56.2021.8.07.0011 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GEORGIANA ALMEIDA DE FIGUEIREDO, ANGELA ALMEIDA DE FIGUEIREDO, DAIANNE ALMEIDA DE FIGUEIREDO INVENTARIADO(A): ANA ALMEIDA DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico que a autora, regularmente intimada, não atendeu à determinação constante na decisão de ID172329753, estando o feito paralisado por mais de trinta dias.
Assim, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado constituído e pessoalmente, para suprir a falta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, conforme disposto no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Remeto os autos para expedição de mandado de intimação pessoal da parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/01/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/12/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de ANGELA ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DAIANNE ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de GEORGIANA ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 14/12/2023 23:59.
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27/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de DAIANNE ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ANGELA ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de GEORGIANA ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 24/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702662-56.2021.8.07.0011 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GEORGIANA ALMEIDA DE FIGUEIREDO, ANGELA ALMEIDA DE FIGUEIREDO, DAIANNE ALMEIDA DE FIGUEIREDO INVENTARIADO(A): ANA ALMEIDA DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Com escopo de facilitar o acesso à Justiça, a Lei n. 6.858/80 pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores, não recebidos pelos seus titulares em vida, sem o formalismo do inventário ou arrolamento, valendo-se, para tanto, de critério objetivo, a saber, que não ultrapasse o valor de quinhentas OTNs e desde que inexistam outros bens sujeitos a inventário.
Na hipótese, é incontroverso que a de cujus deixou bens a inventariar, constando tal informação de sua certidão de óbito (ID 96543895), razão pela qual é inviável a pretensão dos autores.
A par de tal quadro, frise-se que a inexistência de bens do falecido, passíveis de inventário, configura pressuposto para a expedição de alvará de saldos disponíveis em contas bancárias de titularidade do de cujus.
Assim, tem-se que o adequado tratamento da matéria deverá ser feito na via do inventário ou do arrolamento de bens.
Portanto, está caracterizada a impossibilidade de levantamento dos valores via alvará judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
CONVERSAO EM INVENTARIO.
POSSIBILIDADE.
VALOR A SER LEVANTADO.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
ACIMA DE 500 OTN.
ARTIGO 2° DA LEI 6.858/.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 2° da Lei 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial somente para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, isso na ausência de outros bens a inventariar. 2.
Extrapolando o valor a ser levantado o limite de 500 OTNs, inviável a liberação por meio de Alvará Judicial, sendo o caso de ajuizamento de Inventário 2.
Recurso desprovido. (Acórdão n.847651, 20140020247429AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/02/2015, Publicado no DJE: 12/02/2015.
Pág.: 141)." Assim, intimem-se os autores para, no prazo de 20(dias), apresentar retificação da certidão de óbito ou requerer a conversão do presente feito em inventário, situação em que se deverá apresentar inicial retificadora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 22:41
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:41
Outras decisões
-
08/09/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702662-56.2021.8.07.0011 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GEORGIANA ALMEIDA DE FIGUEIREDO, ANGELA ALMEIDA DE FIGUEIREDO, DAIANNE ALMEIDA DE FIGUEIREDO INVENTARIADO(A): ANA ALMEIDA DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei ofício e anexos enviados pelo Banco do Brasil em resposta ao ofício de Id 163815439.
INTIMO A PARTE AUTORA para ciência no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusão para Sentença.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:08
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:32
Deferido o pedido de GEORGIANA ALMEIDA DE FIGUEIREDO - CPF: *79.***.*07-87 (REQUERENTE).
-
28/04/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:28
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:42
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:42
Outras decisões
-
15/03/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/03/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de GEORGIANA ALMEIDA DE FIGUEIREDO em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:42
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 15:53
Juntada de intimação
-
07/12/2022 15:52
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 10:39
Expedição de Ofício.
-
19/09/2022 10:39
Expedição de Ofício.
-
30/06/2022 12:25
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:25
Deferido o pedido de
-
09/06/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/06/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:42
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 10:42
Expedição de Ofício.
-
18/12/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
16/11/2021 18:02
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/10/2021 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
16/09/2021 16:55
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/09/2021 19:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
03/08/2021 16:41
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/07/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/07/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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