TJDFT - 0703232-87.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
16/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 16:26
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703232-87.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada para pleitear conversão do processo em execução ou monitória (conforme título constante dos autos), juntando nova inicial, planilha do débito e endereço para citação; sob pena de extinção e revogação da liminar.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703232-87.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: W.
L.
D.
S.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 14:13:35.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
21/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703232-87.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a juntar a planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703232-87.2022.8.07.0017 CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 1/2024, fica a parte autora intimada a recolher as custas alusivas à diligência ora requerida.
O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Após a juntada da guia de recolhimento, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço.
Alternativamente, caso o autor não pretenda realizar o recolhimento das custas, é facultado a conversão em execução, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado automaticamente. -
28/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703232-87.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: W.
L.
D.
S.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 11:26:43.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
14/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:26
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703232-87.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S., I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: W.
L.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AYMORÉ S/A propôs ação de busca e apreensão contra W.
L.
D.
S., partes já qualificadas.
Após recebida a inicial e concedida a liminar, as tentativas de busca do veículo não tiveram êxito.
Em seguida, o fundo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 30.***.***/0001-01, noticiou a aquisição dos direitos creditórios decorrentes do contrato celebrado entre as partes.
Com isso, pediu a sucessão processual.
DECIDO.
Defiro o pedido do fundo ITAPEVA XI, pois demonstrou, nos documentos de ID 164144298 - fls. 184/189, ser cessionário dos direitos creditórios decorrentes do contrato objeto da demanda.
Destaco que o fundo já consta como parte autora.
Anote a baixa da AYMORÉ S/A do polo ativo.
Consulte nos sistemas eletrônicos os endereços vinculados ao réu.
Após, renove-se a tentativa de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, nos locais ainda não diligenciados.
Riacho Fundo/DF, 20 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) Advertências à parte autora: 1. É vedada a remoção do bem para outra unidade da federação antes de findo o prazo de purga da mora; 2.
Deverá a parte autora consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746. 3.
Havendo a apreensão do veículo a baixa do RENAJUD somente ocorrerá após a citação. À Secretaria: 1.
Promova a restrição judicial do bem no RENAJUD (art. 3º, §9º do Decreto-Lei 911/69).
Havendo pedido do autor, a restrição deverá ser baixada imediatamente pela Secretaria após o cumprimento da liminar, da citação e do transcurso do prazo de cinco dias para purga da mora; 2.
Proceda-se ao desbloqueio imediato no RENAJUD, caso haja notícia de acordo ou pedido de extinção sem mérito; 3.
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, expeça-se mandado.
Indefiro, desde já, citação pelo WhatsApp, por não haver previsão legal dessa modalidade no art. 246 CPC.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado. 4.
Caso haja pedido autoral, defiro a expedição dos mandados em sigilo e de carta precatória. 5.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor.
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para indicar nome do fiel depositário com telefone e e-mail. 6 - Diligenciados todos os endereços indicados e encontrados nas pesquisas, deverá ser intimada a parte autora para indicar novo endereço ou pleitear conversão do processo em execução ou monitória (conforme título constante dos autos), juntando nova inicial, planilha do débito e endereço para citação; sob pena de extinção. 7.
Comparecendo a parte ré aos autos, juntando procuração válida e documento de identificação, deverá ser intimada a indicar o paradeiro do veículo.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Se a procuração juntada possuir assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov.br, intimar a parte ré a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Eventual defesa apresentada antes da apreensão do veículo somente será apreciada após o cumprimento da liminar. 8.
Se houver purga da mora, intime-se a parte autora a dizer se concorda com o valor depositado e comprovar a devolução do veículo, se o caso; ou indicar o saldo remanescente.
Prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se anuência ao valor depositado.
Indicando a parte autora saldo remanescente, dê-se vista à parte para complementar o depósito em cinco dias. 9.
Anote-se o Segredo de Justiça, ora deferido, até a apreensão do veículo ou decisão ulterior, a fim de garantir utilidade a medida postulada.
Comparecendo a parte, com juntada de procuração válida e documento de identificação, e havendo pedido, proceda-se à baixa do segredo de justiça. 6 -
20/08/2023 23:06
Recebidos os autos
-
20/08/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 23:06
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
15/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:54
Outras decisões
-
04/07/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 31/05/2023.
-
01/06/2023 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:01
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
03/03/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 21/10/2022.
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 19:06
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2022 19:06
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2022 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/06/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 19:54
Recebidos os autos
-
25/05/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 19:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/05/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 13:35