TJDFT - 0701919-82.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de PALOMA VEDOIN BRONDANI em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701919-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA GONCALVES BARRETO EXECUTADO: PALOMA VEDOIN BRONDANI CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 21 de março de 2024.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
21/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/03/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 10:27
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de PALOMA VEDOIN BRONDANI em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor referente aos valores depositados no ID 182736308 (R$ 9.641,32, mais acréscimos legais) para: MATHEUS CORRÊA GONÇALVES – *21.***.*12-38 NUBANK AGÊNCIA 0001 CONTA 4395980-3 BANCO 0260 CHAVE PIX (TELEFONE): *19.***.*44-10 (procuração para receber e dar quitação ao ID 154250920).
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/02/2024 10:37
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:20
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:20
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 14:50
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
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25/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 14:45
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:37
Decorrido prazo de PALOMA VEDOIN BRONDANI em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:04
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que será corrigida pelo INPC, a partir da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Considerando o proveito econômico pretendido (5% do que a requerida teria a receber no inventário) e o efetivamente obtido, bem como o Princípio da Causalidade, na medida em que a requerida alega que outrora teria oferecido à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 para remunerar os serviços por ela prestados, entendo que a requerente sucumbiu na maior parte dos pedidos, de modo que a condeno ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Com base no artigo 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/06/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
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01/06/2023 09:45
Juntada de Petição de alegações finais
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01/06/2023 01:09
Decorrido prazo de PALOMA VEDOIN BRONDANI em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 20:40
Juntada de Petição de alegações finais
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18/04/2023 07:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/04/2023 07:35
Outras decisões
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17/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/04/2023 22:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 18:13
Recebidos os autos
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12/04/2023 18:13
Indeferido o pedido de ADRIANA GONCALVES BARRETO - CPF: *01.***.*05-52 (AUTOR)
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12/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/03/2023 21:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/03/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 10:20
Recebidos os autos
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27/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/08/2022 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2022 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/07/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de PALOMA VEDOIN BRONDANI em 05/07/2022 23:59:59.
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21/06/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 11:15
Recebidos os autos
-
09/06/2022 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/05/2022 19:23
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de PALOMA VEDOIN BRONDANI em 25/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 21:19
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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29/03/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 11:19
Recebidos os autos
-
22/03/2022 11:19
Decisão interlocutória - recebido
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10/03/2022 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/03/2022 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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09/02/2022 15:45
Recebidos os autos
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09/02/2022 15:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/02/2022 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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07/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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