TJDFT - 0706503-79.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
16/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:26
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:26
Outras decisões
-
13/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
31/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:52
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
10/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706503-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário e partilha em razão dos bens deixados por MARIA DE JESUS SANTANA SENA, falecida em 03/02/2022 (ID.166486404).
Custas iniciais recolhidas (ID.166486402).
Narra a petição inicial que a falecida era viúva, aposentada, que não deixou testamento conhecido (ID.166486408) e deixou como únicos herdeiros seus filhos: ALEX LUIS SENA DE DEUS e ORLANDO OLIVEIRA DE CARVALHO FILHO.
A parte requerente ALEX LUIS SENA DE DEUS pediu sua nomeação como inventariante. É o relato do necessário.
DECIDO.
Diante da certidão de óbito de MARIA DE JESUS SANTANA SENA (ID.166486404), declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
I) DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE Nomeio ALEX LUIS SENA DE DEUS como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(s) que ficou(aram) em razão do falecimento da ora inventariada.
ANOTE-SE.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
Deverá o Inventariante, ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo De Inventariante e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA e SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
II) DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o inventariante prestou o compromisso, independentemente de nova intimação, para que apresente as primeiras declarações.
Estas deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o inventariante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges ou companheiros (sem incluí-los como partes), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, assim como a que título o interessado receberá a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a qualificação completa da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa do imóvel objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
III) DOS DOCUMENTOS FALTANTES O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos que ainda faltam.
São eles: III.I) Do Autor da Herança: a) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte b) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e da Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces IV) DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/TRANSFERÊNCIA, compareça pessoalmente em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e ali requeira e obtenha os eventuais saldos de PIS e/ou FGTS em nome da parte inventariada (MARIA DE JESUS SANTANA SENA, CPF: *09.***.*89-34), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/TRANSFERÊNCIA, compareça pessoalmente em qualquer agência bancária do BANCO DO BRASIL, e ali requeira e obtenha os eventuais saldos de PASEP em nome da parte inventariada (MARIA DE JESUS SANTANA SENA, CPF: *09.***.*89-34), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
V) À SECRETARIA À Secretaria para que diligencie os saldos bancários da parte inventariada junto ao SISBAJUD.
Encontrando-se saldos através do sistema SISBAJUD, determino a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a estes autos.
Desentranhe a petição de ID.187888564, conforme solicitado. (ID.187888575) Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 30 dias, informar eventuais dívidas da falecida.
Apresentadas as primeiras declarações, e anexados todos os documentos faltantes, venham os autos conclusos.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: ____/_____/_____ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ____________________________ Prazo de 30 (trinta) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
13/03/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 10:57
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 21:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:39
Outras decisões
-
27/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
14/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 23:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706503-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para instruir o feito com: - Do autor da herança: certidão de casamento; - De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/08/2023 13:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/07/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706227-31.2021.8.07.0010
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Josias Barbosa Araujo
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2021 13:33
Processo nº 0733257-28.2022.8.07.0003
Willian Braga da Silva
Guilherme Neves Faustino Tavares
Advogado: Rafael Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 10:57
Processo nº 0706821-96.2022.8.07.0014
Arthur Lima de Sousa Oliveira
Robson Augusto de Lima Oliveira
Advogado: Magnolia de Sousa Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 14:49
Processo nº 0702201-36.2020.8.07.0006
Mateus Alves Cunha
Jose da Silva Cunha
Advogado: Carlos Alberto Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 21:28
Processo nº 0709333-73.2022.8.07.0007
L L Transportadora e Premoldados LTDA
A G Representante e Comercio de Cereais ...
Advogado: Larissa Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2022 10:03