TJDFT - 0733257-28.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 18:42
Arquivado Provisoramente
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08/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:00
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733257-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILLIAN BRAGA DA SILVA REQUERIDO: GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, o que foi requerido pela parte exequente.
Defiro a inclusão da parte executada em órgãos de restrição de crédito.
Expeçam-se ofícios.
Após, considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/02/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/02/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:10
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:10
Outras decisões
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30/11/2023 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/11/2023 21:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:58
Decorrido prazo de GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES em 27/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733257-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAN BRAGA DA SILVA REQUERIDO: GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, bem como obrigação de pagar os honorários sucumbenciais.
Retifique-se.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Intime-se pessoalmente a ré para cumprir a obrigação consistente na transferência do veículo e a comprovação do pagamento de todos os débitos vinculados ao bem, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Intime-se a parte executada por publicação, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
01/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 19:37
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:37
Outras decisões
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30/08/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:49
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733257-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAN BRAGA DA SILVA REQUERIDO: GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 13:48:56. -
21/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:02
Recebidos os autos
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21/08/2023 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:20
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 15:43
Recebidos os autos
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29/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/05/2023 18:19
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:19
Outras decisões
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05/05/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/05/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2023 00:52
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 19:59
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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13/03/2023 17:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2023 00:14
Recebidos os autos
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12/03/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES em 13/02/2023 23:59.
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20/12/2022 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2022 05:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/11/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 09:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2022 16:11
Recebidos os autos
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25/11/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
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21/11/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/11/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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