TJDFT - 0724032-69.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:35
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724032-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO DELFORGE DOS SANTOS EXECUTADO: MARCELO CARVALHO ALVES GUIMARAES, SEBASTIAO AIRES DE LIMA FILHO, VIVIANE FEIJO PAIVA DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
28/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/09/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 15:12
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ROBERTO DELFORGE DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO AIRES DE LIMA FILHO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de VIVIANE FEIJO PAIVA DE LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724032-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO DELFORGE DOS SANTOS EXECUTADO: MARCELO CARVALHO ALVES GUIMARAES, SEBASTIAO AIRES DE LIMA FILHO, VIVIANE FEIJO PAIVA DE LIMA SENTENÇA ROBERTO DELFORGE DOS SANTOS ajuíza ação contra MARCELO CARVALHO ALVES GUIMARAES e outros.
A parte autora informa que celebrou acordo com o primeiro executado e solicita a extinção do processo em relação aos demais.
Ocorre que o acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo, uma vez que demasiadamente longo o prazo para sua conclusão.
Nesse sentido já se manifestou a quinta turma deste E.TJDFT: Acordo de parcelamento com prazo extenso – sobrecarga da máquina judiciária “2.
A regra do artigo 922 do Código de Processo Civil não deve ser aplicada indistintamente, de maneira a suspender o processo por anos a fio, dependendo de recursos financeiros, materiais e humanos para gerir os interesses do exequente.” Acórdão 1157191, 20140110870848APC, Relator: SILVA LEMOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 15/3/2019.
Dessa forma, pelos fundamentos acima e pelo fato de o exequente requerer a exclusão dos demais executados da demanda, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos dos embargos à execução interpostos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 09:40:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:45
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO AIRES DE LIMA FILHO em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0724032-69.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo (ID 168699817), no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 17 de agosto de 2023.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
17/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO CARVALHO ALVES GUIMARAES - CPF: *88.***.*76-68 (EXECUTADO).
-
26/07/2023 15:35
Outras decisões
-
26/07/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO DELFORGE DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO DELFORGE DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 00:58
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO AIRES DE LIMA FILHO em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
11/03/2023 17:42
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2023 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 09:47
Recebidos os autos
-
02/03/2023 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/03/2023 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:09
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 20:40
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:40
Outras decisões
-
15/02/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 01:24
Recebidos os autos
-
20/01/2023 01:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/01/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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