TJDFT - 0709333-73.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 18:55
Arquivado Provisoramente
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07/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 21:03
Recebidos os autos
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17/10/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 21:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de L L TRANSPORTADORA E PREMOLDADOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709333-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L L TRANSPORTADORA E PREMOLDADOS LTDA EXECUTADO: A G REPRESENTANTE E COMERCIO DE CEREAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido do exequente para pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Embora a ferramenta tenha sido criada para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, ainda não foi integrada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Nesse sentido, de acordo com informações contidas na página do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a pesquisa por meio do SNIPER retorna dados dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas); Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014); Portal da Transparência (Governo Federal); ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Ressalto que os dados acima podem ser obtidos diretamente pelo credor, sem necessidade de autorização judicial.
Quanto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que se encontram em fase de integração, observo que já foram realizados nos autos.
Saliento que, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que já foram realizadas nos autos.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Por fim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/09/2023 19:25
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:25
Indeferido o pedido de L L TRANSPORTADORA E PREMOLDADOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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12/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e com apoio na decisão precedente, fica intimado o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. -
16/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 20:36
Recebidos os autos
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16/03/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 20:36
Outras decisões
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16/03/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de A G REPRESENTANTE E COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 02/03/2023 23:59.
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01/12/2022 02:23
Publicado Edital em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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21/11/2022 09:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/10/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 14:05
Recebidos os autos
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08/07/2022 14:05
Decisão interlocutória - recebido
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29/06/2022 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2022 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 13:24
Recebidos os autos
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02/06/2022 13:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/05/2022 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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