TJDFT - 0714669-58.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 19:57
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2025 19:57
Outras decisões
-
03/09/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/09/2025 23:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714669-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAELVA CRUZ SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDNA TEREZINHA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CRUZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que a parte exequente, na qualidade de depositária judicial, atendeu parcialmente à determinação de ID 242447677, apresentando informações sobre o estado de conservação, localização dos bens penhorados, débitos incidentes sobre o imóvel e identificação dos atuais ocupantes.
Entretanto, ressalto que a ocupação do bem por terceiros (filho da depositária e família), sem prévia autorização judicial, configura irregularidade na guarda, mesmo que alegadamente voltada à preservação dos bens.
A justificativa apresentada — proteção contra esbulho — não exime a depositária do dever de comunicação imediata ao Juízo.
Considerando que a depositária assumiu responsabilidade pelo pagamento das despesas geradas a partir de abril de 2025, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove nos autos a quitação integral dos débitos de água, energia elétrica, condomínio e parcelas vencidas do IPTU, sob pena de eventual substituição no encargo e responsabilização.
Quanto aos pedidos formulados pela executada ao ID 245545611, consta dos autos notícia de que, nos embargos à execução nº 0702663-82.2023.8.07.0007, o laudo pericial concluiu haver fortes indícios de falsidade da assinatura aposta na nota promissória que fundamenta a presente execução.
Determino à Secretaria que proceda à juntada, nestes autos, de cópia integral do referido laudo pericial, certificando sua autenticidade, e que consulte o andamento dos embargos para verificar a existência de decisão sobre a questão.
Enquanto não houver decisão definitiva nos embargos, deixo de apreciar o pedido de extinção da execução e de levantamento imediato das penhoras, bem como de reintegração de posse do imóvel.
Em relação ao pleito de substituição da depositária, a irregularidade apontada (ocupação não comunicada) merece advertência formal.
Contudo, diante da inexistência, até o momento, de prejuízo concreto aos bens penhorados, mantenho a atual depositária, advertindo-a de que qualquer nova alteração na posse ou uso dos bens dependerá de prévia autorização judicial, sob pena de imediata destituição.
Por fim, a análise da conduta processual da exequente, bem como a eventual comunicação ao Ministério Público, será oportunamente apreciada após a definição, nos embargos, sobre a autenticidade do título executivo.
Intimem-se.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/08/2025 22:00
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:00
Outras decisões
-
07/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 19:58
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:58
Outras decisões
-
10/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 22:40
Recebidos os autos
-
11/06/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/04/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/12/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 10:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:55
Outras decisões
-
11/12/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/12/2024 19:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de EDNA TEREZINHA DA CRUZ em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MAELVA CRUZ SILVA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/11/2024 14:24
Outras decisões
-
07/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/11/2024 23:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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21/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/10/2024 21:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:45
Outras decisões
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24/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/09/2024 19:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MAELVA CRUZ SILVA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714669-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAELVA CRUZ SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDNA TEREZINHA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CRUZ SILVA Decisão A parte executada, ESPÓLIO DE EDNA TEREZINHA DA CRUZ, apresentou impugnação à penhora, sob o argumento, em síntese, de que o imóvel constrito é impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, porquanto servia de única moradia à executada já falecida.
Intimada para comprovar que efetivamente o imóvel penhorado ainda serve de moradia para a família ou que se caracteriza como fonte de renda familiar, foram anexados aos autos os documentos de ID 205439670 e anexos, os quais apenas comprovam que o imóvel constrito pertencia a executada, sendo o único de sua propriedade.
Manifestação do exequente ao ID 208261740, refutando as alegações da devedora e postulando a adjudicação do referido bem. É o relatório, decido.
Da análise dos autos, restou comprovado que o imóvel encontra-se desocupado (certidões de IDs 196526188, 198679206 e 199295843), não servindo nem de residência, nem de fonte de renda à entidade familiar.
Nesse cenário, os argumentos da executada não têm a necessária envergadura para afastar a constrição sobre imóvel, uma vez que não logrou êxito em comprovar a condição de bem de família.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
FALECIMENTO DA DEVEDORA.
ULTRA-ATIVIDADE DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ENTIDADE FAMILIAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que desconstituiu penhora sobre bem de família. 2.
Deve ser acolhida a tese da ultra-atividade da regra da impenhorabilidade do bem de família após o falecimento da executada quando o imóvel ainda serve à manutenção do mínimo existencial do núcleo familiar, que é o destinatário final da proteção legal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1418866, 07053352120228070000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no PJe: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, os bens móveis que guarnecem a residência da executada (ID 199295843) somente eram protegidos pela impenhorabilidade (art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/990), enquanto integrados ao cotidiano da executada.
Posto isso, rejeito a impugnação e mantenho incólume a penhora sobre o imóvel e sobre os móveis que o guarnecem.
Quanto à manifestação referente ao veículo (ID 202918990), não cabe a este Juízo conhecer da impugnação à avaliação em razão da sua preclusão.
Por fim, a exequente manifesta interesse na adjudicação do imóvel penhorado ao ID 202293212 e há pedido da parte executada (inventariante) para, em caso de efetivação da adjudicação, que seja determinado à exequente depositar nos autos caução suficiente pra o valor do bem conforme avaliado.
Assim, intime-se a exequente para informar se persiste o interesse na adjudicação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
26/08/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:58
Indeferido o pedido de EDNA TEREZINHA DA CRUZ - CPF: *09.***.*03-68 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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26/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MAELVA CRUZ SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0714669-58.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MAELVA CRUZ SILVA Requerido: EDNA TEREZINHA DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 12:58:15.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
26/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MAELVA CRUZ SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MAELVA CRUZ SILVA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714669-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAELVA CRUZ SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDNA TEREZINHA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CRUZ SILVA Decisão Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º).
A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º).
Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar.
Nesse panorama, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade.
Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel de sua propriedade e que se presta à moradia familiar.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, venham conclusos os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/07/2024 00:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 00:11
Outras decisões
-
01/07/2024 11:27
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de MAELVA CRUZ SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
01/06/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0714669-58.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MAELVA CRUZ SILVA Requerido: EDNA TEREZINHA DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo requerido.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 11:24:59.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
28/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MAELVA CRUZ SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 21:02
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 20:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:48
Outras decisões
-
15/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 21:59
Expedição de Termo.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:09
Deferido em parte o pedido de MAELVA CRUZ SILVA - CPF: *95.***.*32-15 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714669-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAELVA CRUZ SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDNA TEREZINHA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CRUZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução em face da suposta localização de bens penhoráveis pertencentes ao(s) executado(s).
Indefiro o pedido, uma vez que os documentos apresentados datam de 2020, não servindo para comprovar a existência de bens em nome do espólio.
Assim, caso o credor localize bens passíveis de penhora, nada impede que, antes de operada a prescrição, apresente em Juízo manifestação requerendo a penhora dos bens eventualmente localizados.
Dentro disso, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 173822978, que determinou a suspensão até 02/10/2024 (nota promissória - ID 137677925).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
20/04/2024 00:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2024 16:14
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:51
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714669-58.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MAELVA CRUZ SILVA Polo passivo: EDNA TEREZINHA DA CRUZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para ciência da Certidão expedida.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 20:52:19.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
19/03/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:30
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 18:55
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MAELVA CRUZ SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de EDNA TEREZINHA DA CRUZ em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
01/10/2023 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/10/2023 14:27
Indeferido o pedido de MAELVA CRUZ SILVA - CPF: *95.***.*32-15 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MAELVA CRUZ SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0714669-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAELVA CRUZ SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDNA TEREZINHA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CRUZ SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 15:32:48.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714669-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAELVA CRUZ SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDNA TEREZINHA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CRUZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme deferido no item 3 da decisão de ID 147115904, promova-se consulta ao sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/09/2023 22:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 22:32
Outras decisões
-
12/09/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MAELVA CRUZ SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e com apoio na decisão precedente, fica intimado o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. -
16/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MAELVA CRUZ SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MAELVA CRUZ SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:23
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:23
Outras decisões
-
06/04/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/04/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de EDNA TEREZINHA DA CRUZ em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 01:25
Recebidos os autos
-
20/01/2023 01:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de EDNA TEREZINHA DA CRUZ em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 19:01
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2022 00:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2022 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
27/08/2022 13:05
Recebidos os autos
-
27/08/2022 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2022 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2022 21:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2022 19:16
Recebidos os autos
-
08/08/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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