TJDFT - 0709707-58.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 11:39
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU em 15/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709707-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CICERO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME, IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido da parte exeqüente CICERO PEREIRA DE SOUSA, em desfavor da parte executada, TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA-ME e de sua sócia IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU.
Relata a exequente que, após diversas diligências infrutíferas para localização e penhora de bens da executada, incluindo a do faturamento da empresa, está evidenciado o esgotamento patrimonial da executada.
Alega, ainda, que a parte executada não responde às intimações do processo, bem como utiliza a sua sede local para transações comerciais de empresa terceira, agindo de má-fé com o intuito de frustrar a execução.
Sustenta, portanto, estarem presentes os requisitos necessários para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem assim os pressupostos autorizadores tanto da teoria menor, contida no art.28,§5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Citadas, a empresa executada e sua sócia IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU não apresentaram manifestação. É o que tenho a relatar.
DECIDO.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no artigo 28 e seus parágrafos, autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatuto social, bem como quando houver, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração ou de alguma forma for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Nos termos do §5º daquele dispositivo legal, “também poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores”.
Percebe-se, portanto, que a personalidade jurídica não pode servir de obstáculo à satisfação de débitos contraídos, em prejuízo do consumidor - parte hipossuficiente.
A Jurisprudência prevalente em nossos Tribunais é no sentido da aplicação dos postulados da "disregard doctrine" às pessoas jurídicas, nas hipóteses materiais de incidência previstas no artigo 28 e seus parágrafos, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, eis que protege amplamente o consumidor, assegurando-lhe o acesso aos bens patrimoniais dos administradores, sempre que o direito subjetivo de crédito do consumidor estiver obstacularizado por quaisquer das práticas abusivas elencadas naquele dispositivo legal.
Neste sentido: "Ementa.
Processo Civil.
Agravo de Instrumento.
Execução.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Desconsidera-se a personalidade jurídica quando constitua obstáculo ao ressarcimento de dano causado a terceiro.
O princípio da autonomia patrimonial é relevante, todavia, não pode converter-se em instrumento de burla à lei e de lesão patrimonial a terceiros." (AGI nº 124093, Rel.
Vera Andrighi).
Acrescente-se que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi plenamente adotada no nosso Ordenamento jurídico pátrio, no art. 28 da Lei 8.078, de 11.9.90 (CDC), pela Lei 9.605/98 (referente ao meio ambiente) e outros Diplomas Legais, demonstrando a tendência, cada vez mais freqüente no Direito de desfazer, o mito da intangibilidade dessa ficção conhecida com pessoa jurídica - exacerbada, ultimamente, pela personificação das sociedades unipessoais - sempre que for usada para acobertar o abuso das formas jurídicas.
Forte em tais fundamentos, e diante da constatação, nos autos do processo de cumprimento de sentença, do obstáculo que a personalidade jurídica da empresa executada tem se mostrado à satisfação da obrigação determinada em sentença, em detrimento do direito da autora/consumidora, ante a inexistência de patrimônio, em seu nome, para satisfação do crédito, e ainda considerando a falta de manifestação do sócio citado, tenho como preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada – , TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA – motivo pelo qual a decreto, com fulcro no art. 28, caput, e seu § 5º do Código de Defesa do Consumidor, para que os bens da sócia IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU respondam pelo débito da presente execução.
Assim, defiro o pedido para, desconsiderando a personalidade jurídica da TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, admitir a responsabilização a sócia IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU.
Intime-se a sócia acima no endereço em que foi citado, conforme ID 191067055.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos da ação principal e inclua-se a sócia IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMAU no em seu polo passivo para prosseguimentos dos atos executórios.
Intime-se a parte exequente.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 12:37
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:49
Deferido o pedido de CICERO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *11.***.*12-34 (REQUERENTE).
-
05/04/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/04/2024 12:28
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *11.***.*12-34 (REQUERENTE) em 03/04/2024.
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU em 03/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:55
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:06
Deferido em parte o pedido de CICERO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *11.***.*12-34 (REQUERENTE)
-
08/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709707-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CICERO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME, DAVID DOS REIS SOUZA, IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face tentativa de diligência frustrada e da devolução da mesma sem cumprimento (id 187551352) determinei, de ordem, a intimação da parte REQUERENTE: CICERO PEREIRA DE SOUSA para que forneça endereço completo com CEP e atualizado do REQUERIDO DAVID DOS REIS SOUZA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95), ou requeira o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 10:03:05.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
28/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/01/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 14:19
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 05:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2023 08:11
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 17:12
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 17:10
Expedição de Carta.
-
03/11/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:02
Expedição de Carta.
-
03/11/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 16:27
Expedição de Carta.
-
03/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:38
Outras decisões
-
20/10/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 15:58
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 15:58
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:59
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/09/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 17:15
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:52
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709707-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CICERO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME, DAVID DOS REIS SOUZA, IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face do Aviso de Recebimento devolvido sem cumprimento e as informações contidas nas diligências de IDs 172188487 e 172187727, determinei, de ordem, a intimação da parte REQUERENTE: CICERO PEREIRA DE SOUSA para que forneça endereço completo com CEP e atualizado dos REQUERIDOS DAVID DOS REIS SOUZA, IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 10:35:21.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
18/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 13:42
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 13:40
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:10
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709707-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CICERO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME, DAVID DOS REIS SOUZA, IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face do Aviso de Recebimento devolvido sem cumprimento e a informação contida(ID 169190056), determinei, de ordem, a intimação da parte REQUERENTE: CICERO PEREIRA DE SOUSA para que forneça endereço completo com CEP e atualizado do REQUERIDO: IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 14:06:33.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
22/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 11:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709707-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CICERO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME, DAVID DOS REIS SOUZA, IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Aviso de Recebimento devolvido sem cumprimento e a informação contida na certidão, determinei, de ordem, a intimação da parte REQUERENTE: CICERO PEREIRA DE SOUSA para que forneça endereço completo com CEP e atualizado do REQUERIDO: DAVID DOS REIS SOUZA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 12:39:24.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
17/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:21
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:13
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:05
Expedição de Carta.
-
26/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:07
Gratuidade da justiça não concedida a CICERO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *11.***.*12-34 (REQUERENTE).
-
26/07/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:36
Outras decisões
-
25/07/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/07/2023 18:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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