TJDFT - 0706718-88.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:34
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANA PAULA ANTUNES DE ALMEIDA em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA PAULA ANTUNES DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706718-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA ANTUNES DE ALMEIDA EXECUTADO: VALDEMAR TELES DE SOUSA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 216802137 anexo o resultado da consulta ao SisBajud e ao INFOJUD, bem como certifico que: 1.
A quantia bloqueada foi inferior ao valor das custas processuais.
Tendo em vista tal fato e conforme determinado no item 1.1 do referido provimento judicial, foi realizado desbloqueio de valores; 2.
Expeço intimação para cientificar a exequente acerca do início do prazo de prescrição intercorrente, considerando-se o que consta no item anterior e o que se encontra determinado no item 1.4 da mencionada decisão; 3.
As consultas ao RENAJUD e ao INFOJUD restaram infrutíferas; 4.
O prazo estipulado no derradeiro parágrafo da decisão referida transcorreu in albis.
Tendo em vista tal fato, bem como para regularização de movimentação processual em virtude do conteúdo do item 5 da decisão, faço os autos conclusos.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA PAULA ANTUNES DE ALMEIDA em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 22:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:57
Deferido em parte o pedido de ANA PAULA ANTUNES DE ALMEIDA - CPF: *52.***.*63-48 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 22:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
12/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:36
Outras decisões
-
18/03/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706718-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA ANTUNES DE ALMEIDA REU: VALDEMAR TELES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Intime-se PESSOALMENTE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento às obrigações de fazer: 1) efetuar e comprovar o pagamento dos tributários e não-tributários (multas por infração da legislação de trânsito) registrados a partir de 28/08/2019) e 2) efetuar a entrega do veículo I/CHEV SONIC LTZ NB AT, cor branca, placa nº JEK-6660, chassi nº 3G1J85CD6DS565045, ano 2012, modelo 2013, Renavam nº *05.***.*29-51 à autora, sob pena expedição de mandado de busca e apreensão ou de conversão da obrigação em perdas e danos, a requerimento da autora.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo para cumprimento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Intime-se a parte executada (via advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
04/03/2024 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 20:45
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:10
Outras decisões
-
28/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706718-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA ANTUNES DE ALMEIDA REU: VALDEMAR TELES DE SOUSA DECISÃO Fica a parte autora intimada a emendar o pedido para: a) apresentar cumprimento de sentença em termos, formulando as pretensões de obrigação de fazer e de pagamento em separado; b) juntar planilha atualizada de débito; c) recolher as custas processuais, se o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
26/01/2024 11:12
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2024 17:03
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 11:13
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:11
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:11
Homologada a Transação
-
09/11/2023 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 16:21
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de VALDEMAR TELES DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ANA PAULA ANTUNES DE ALMEIDA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:56
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:47
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706718-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA ANTUNES DE ALMEIDA REU: VALDEMAR TELES DE SOUSA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
21/08/2023 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2023 09:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de VALDEMAR TELES DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 20:16
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:32
Outras decisões
-
12/04/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2023 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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