TJDFT - 0709406-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIANA MARQUES CARNEIRO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 18:33
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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16/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709406-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA CONCEICAO DE MARIA MARQUES REIS REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA M.
M.
C. ingressou com ação em face de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 169264771, a parte autora se manteve inerte. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado a autora comprovar o cumprimento das determinações nos autos conexos e esclarecer a propositura da mesma ação, a parte não se manifestou, não atendendo ao chamado deste Juízo.
O interesse jurídico não prescinde da demonstração efetiva de sua existência, sendo lícito interpretar-se o silêncio e a inércia como ausência de interesse.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
20/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:50
Indeferida a petição inicial
-
19/09/2023 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/09/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIANA MARQUES CARNEIRO em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709406-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: EJA - ENSINO MÉDIO (12820) Requerente: M.
M.
C.
Requerido: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor da Fundação Brasileira de Educação – FUBRAE em que a autora pleiteia matrícula para realização de exame supletivo, endereçada a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Equivocada a distribuição do presente feito para este juízo, pois nenhuma das partes possui a prerrogativa de foro prevista no artigo 26, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, portanto este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Em face das considerações alinhadas DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis de Brasília.
Remetam-se os autos imediatamente, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/08/2023 21:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2023 20:22
Recebidos os autos
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18/08/2023 20:22
Declarada incompetência
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18/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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18/08/2023 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 15:35
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/08/2023 00:00
Recebidos os autos
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18/08/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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17/08/2023 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/08/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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